Acórdão nº 421/14.1IDBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório No identificado processo, do Juízo Local Criminal de Braga, do Tribunal Judicial da mesma Comarca, entre outras, o arguido C. A.

foi julgado e condenado por sentença proferida e depositada a 28/2/2018, como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p., pelos arts. , 105º, n.º 1, 2, 4 e 5 do RGIT e 30º, n.º 2 do C. Penal, na pena de de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução condicionada ao pagamento ao Estado da quantia em dívida a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado, no prazo de 2 (dois) anos contados sobre o trânsito em julgado da decisão e 180 (cento e oitenta) de multa, à taxa diária de € 10 (dez), respectivamente.

Inconformado com essa decisão, o arguido C. A. dela interpôs recurso, insurgindo-se contra a medida das penas que lhe foram aplicadas, designadamente a pena de dois anos de prisão (suspensa na sua execução com a obrigação de liquidar as quantias em dívida), dizendo que foi declarado insolvente, o que implica que tenha de entregar ao fiduciário todo o rendimento que exceda o que lhe foi fixado como indispensável, encontrando-se impedido de proceder à afectação de qualquer rendimento com vista ao pagamento da obrigação a que foi condenado. Sustentou ainda, que tal medida constitui uma imposição de cumprimento impossível e completamente desprovida dos mais elementares critérios de razoabilidade, violando o disposto no art. 14º, n.º 1 do RGIT e 51º, n.º 2 do C. Penal, pugnando pela substituição da medida, nomeadamente por trabalho a favor da comunidade e por uma pena de multa inferior à determinada.

Por acórdão de 10/07/2018, esta Relação de Guimarães ordenou o reenvio do processo para novo julgamento restrito à matéria da situação económica do arguido/recorrente, repercutida pela sua situação de insolvência, reabrindo-se todas as questões relacionadas com a determinação da pena.

Realizado novo julgamento, por sentença proferida a 14/2/2019, para além do mais, foi decidido (transcrição): «A. Condeno o arguido C. A. como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p.p. artº 105º, nº 1, 2, 4 e 5 do RGIT e artº 30º, nº 2 do Código Penal, por referência aos factos dos autos principais e do apenso B, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova; e com a condição de o arguido proceder ao pagamento às Finanças, da quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros), por cada um dos 24 (vinte e quatro) meses correspondentes ao período de suspensão (num total de € 3.600,00 – três mil e seiscentos euros), por conta da dívida fiscal em causa nos autos (principais e apenso B), fazendo disso prova nos autos.

B. Condeno o arguido C. A. como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p.p. artº 105º, nº 1 do RGIT, por referência aos factos do apenso A, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, perfazendo a multa de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros).

C. Condeno o arguido C. A., em cúmulo jurídico, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova e com a condição de o arguido proceder ao pagamento às Finanças, da quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), por cada um dos 24 (vinte e quatro) meses correspondentes ao período de suspensão (num total de € 3.600,00 – três mil e seiscentos euros), por conta da dívida fiscal em causa nos autos (principais e apenso B); e na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, perfazendo a multa de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros).».

Inconformado com esta decisão veio de novo o arguido C. A. interpor recurso cuja motivação rematou com as seguintes conclusões: «A. O Arguido e as sociedades arguidas passam por sérias dificuldades financeiras.

B. O Arguido (juntamente com a sua mulher) foi declarado insolvente como resulta da matéria de facto provada na sentença recorrida.

C. Nesse seguimento, o Arguido continua a passar por um processo com uma carga financeira e psicológica evidentemente tumultuosa, característica própria de uma situação-limite, como é a insolvência.

D. A circunstância de ter sido declarado insolvente implica que o Recorrente esteja obrigado a entregar ao fiduciário nomeado todo o rendimento que exceda o valor mensal de dois salários mínimos nacionais.

E. O que lhe veda (caso dispusesse de meios para tanto) a possibilidade de proceder à afectação de qualquer rendimento, com vista ao pagamento das obrigações a que foi condenado pelo Tribunal a quo.

F. o Arguido não dispõe de bens que lhe permitam fazer face a estas obrigações, de acordo com os pontos nº 53 e 54, da matéria provada da sentença recorrida.

G. O Tribunal a quo condenou o arguido/recorrente na pena de 2 anos de prisão pelo crime de abuso de confiança, na forma continuada, p. e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT