Acórdão nº 65/19.1TT8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

Por decisão da Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território foi a arguida X, Lda condenada pela prática de infração ao disposto nos artigos 20º nº 4 e 24º nº 2 alínea g) e nº 4 do DL 196/2003 de 23.08, com as alterações introduzidas pelo DL 64/2008 de 08.04 e DL 73/2011 de 17.06 e artigo 22º nº 3 alínea b) da Lei 50/2006 de 29.08, na redação introduzida pela Lei 114/2015 de 28.08, na coima de 16.000€*Tendo a arguida impugnado judicialmente a decisão, foi proferida sentença pelo Juízo Local Criminal de Braga que julgou parcialmente procedente o recurso e condenou a arguida na coima de 12.500€ ( doze mil e quinhentos euros ) pela prática da referida infração.

*Inconformada com tal decisão dela interpôs a arguida recurso concluindo do seguinte modo (transcrição): 1. O art. 20º nº 4 mormente determinar que as operações descritas no Anexo IV ponto 2.1 devam ser realizadas num prazo de 15 dias úteis, veio consagrar, naquele anexo a possibilidade de não serem efetuadas certas operações de despoluição, mantendo-se o combustível (incluindo o GPL), o óleo do motor, o óleo da transmissão, o óleo da caixa de velocidades, o óleo dos sistemas hidráulicos, os líquidos de arrefecimento, o anticongelante, os fluidos dos travões, os fluidos dos sistemas de ar condicionado e quaisquer outros fluidos contidos no VFV, caso sejam necessários para efeitos de reutilização das peças visadas (entendimento a contrario).

  1. Da factualidade dada como provada (factos 8 e 9) e da fundamentação que lhe é inerente resulta que o propósito da arguida era, como foi, a venda de componentes do veículo abatido, que permitiria e permitiu a reutilização das peças visadas.

  2. A referida norma - Anexo IV, ponto 2.1, terceiro parágrafo - acaba por consagrar uma exceção à despoluição das peças, não fazendo qualquer destrinça entre peças que ficam ou não ficam inutilizadas sem líquidos, antes permitindo ao operador gerir as peças que devem permanecer intocadas por terem procura comercial.

  3. Não pode arguida ser condenada por algo que a lei, afinal, permite, na condição claro está, de demonstrar que as peças seriam reutilizadas, o que se julga que ficou demonstrado e provado.

  4. Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, deveria proceder-se à atenuação especial da coima, reduzindo-se a mesma para metade do seu limite mínimo, na senda do disposto no art. 23º-A da LQCA.

  5. Estamos a falar de um único veículo; o não cumprimento do aludido prazo resultou da circunstância da arguida estar em negociações para a venda consumada de peças do VFV; a arguida cumpriu o fim último da boa gestão de VFV, permitindo a reutilização das peças visadas, e já decorreram mais de seis anos sobre a data dos factos, sem que haja noticia do cometimento de infração idêntica após essa data.

    NESTES TERMOS, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão que decida pelo arquivamento da contraordenação e, subsidiariamente, pela atenuação especial da coima, reduzindo-se para metade do seu limite mínimo.

    *O recurso foi admitido.

    *O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu pugnando pela manutenção da decisão.

    *Idêntica posição veio a ser defendida pelo Ministério Público junto deste Tribunal da Relação.

    *Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.

    *Após os vistos, realizou-se conferência.

    II.

    Cumpre apreciar e decidir, tendo em conta que em matéria de contraordenações o Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, por conhecer apenas da matéria de direito (artigo 75º nº1 do DL 433/82 de 27.10), sem prejuízo do disposto no nº 2 da referida norma e das questões de conhecimento oficioso.

    É a seguinte a matéria de facto fixada em 1ª instância e respetiva motivação (transcrição): 1. No dia 24 de Abril de 2013, pelas 8 horas e 40 minutos, foi levada a cabo, pela GNR de Braga, uma acção de fiscalização às instalações da sociedade X, Lda, sitas na Rua …, freguesia de …, concelho de Braga.

  6. Nessa acção de fiscalização, a Equipa da GNR foi acompanhada pelo representante legal da empresa, o Sr. M. P..

  7. No decorrer da fiscalização, os agentes da GNR depararam-se com três veículos em fim de vida (VFV), aparcados na zona de recepção de veículos, com o código LER ….

  8. Um desses veículos aparcados na zona de recepção, com a matrícula XP, marca Audi, modelo 80, cor cinza, tinha dado entrada nas instalações da arguida X, Lda em 18/03/2013 e não tinha ainda sido alvo das operações de descontaminação descritas no nº 2.1 do Anexo IV do DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto, possuindo ainda bateria, óleo dos travões, óleo de motor, óleo de direcção, líquido de arrefecimento.

  9. O VFV em questão possui certificado de destruição emitido pela ora arguida em 18/03/2013.

  10. A arguida desenvolve a actividade de desmantelamento de automóveis em fim de vida (CAE secundário … – Rev. 3).

  11. Ao não realizar as operações previstas no nº 2.1 do anexo IV (operações de despoluição de VFV) no prazo de quinze dias úteis após a recepção do VFV com a matrícula XP, a arguida X, Lda, através do seu legal representante, não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    Mais se provou que: 8. A arguida X Lda não realizou as operações de descontaminação supra mencionadas no prazo legalmente previsto uma vez que tinha a expectativa de vender o motor do veículo com a matrícula XP e o interessado na sua aquisição pretendia testá-lo em...

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