Acórdão nº 304/14.5GAVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelC
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Marinho Desembargador Adjunto: António Teixeira Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório 1. No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o número 304/14.5 GAVVD, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo local Criminal de Barcelos - realizado o julgamento foi proferida sentença que condenou os arguidos F. C. e P. F., para além mais, nos seguintes termos: - o arguido F. C.

    , pela prática de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p., pelo artigo pelo artigo 323°, al. a), do Código da Propriedade Industrial, na redacção introduzida pela Lei 36/2003, de 5 de Março, pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 6,00, no montante global de € 600,00.

    - a arguida P. F.

    , pela prática de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p., pelo artigo pelo artigo 323°, al. a), do Código da Propriedade Industrial, na redacção introduzida pela Lei 36/2003, de 5 de Março, pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 6,00, no montante global de € 600,00.

    Mais se decidiu: - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por “Marca Desportiva ...” contra os demandados F. C. e P. F.

    e, em consequência, condená-los solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), acrescida de juros legais à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a notificação para a contestação do pedido de indemnização civil até integral pagamento efectivo.

    - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por “X” contra os demandados F. C. e P. F.

    e, em consequência, condená-los solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 500.00 (quinhentos euros) – sendo que, nesta parte, se procede, nos termos do art.380º, nº1,al.b) e nº2, à rectificação da parte decisória, na medida em que, por lapso manifesto que se extrai do conteúdo da própria decisão (fls.1259 dos autos) se constata que a mesma é omissa quanto a valor do montante indemnizatório em que o tribunal entendeu dever condenar os mencionados demandados - acrescida de juros legais à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a notificação para a contestação do pedido de indemnização civil até integral pagamento efectivo.

    1. Não se conformando com essa condenação, vieram os arguidos recorrer da sentença, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: «I - Os Arguidos consideram incorretamente julgados os factos dados como provados nas als. b), c), d), e), g), k), l), i), m) e p) do ponto 1.1.1 da douta fundamentação da sentença.

      II - Aos supra citados factos subjaz uma imputação de atuação conjunta dos Arguidos, sendo que nenhuma prova se produziu dessa atuação, nem – muito menos – se a mesma foi levada a cabo por um ou pelo outro.

      III – A ulterior constituição da sociedade Y pelos Arguidos não pode ser valorada, sendo que a mesma foi constituída em 12/09/2014 (fls. 974 a 977), data posterior aos factos objeto da pronúncia (21/06/2014).

      IV - Quanto às declarações introdutórias dos Arguidos (que a elas se limitaram, não prestando outras declarações), pese embora ambos declararem que trabalhavam no “têxtil”, não declararam fazê-lo em conjunto [cfr. declarações do Arguido F. C., mencionadas na ata de 05/07/2018, com início às 10:20 h e termo às 10:22 h, tempo de gravação 00:33 minutos a 00:40 minutos e declarações da Arguida P. F., mencionadas na ata de 05/07/2018, com início às 10:20 h e termo às 10:22 h, tempo de gravação 00:20 minutos a 00:30 minutos].

      V - Não obstante a douta sentença se reportar a prova testemunhal [“(…) mencionados pelas testemunhas inquiridas”] nenhuma testemunha depôs sobre esse circunstancialismo, ou seja, o exercício conjunto de atividade têxtil no domínio da contrafação, à exceção das testemunhas C. J. e da testemunha J. M. (que se referiam aos Arguidos no plural, sem qualquer particularização) mas cuja credibilidade e valor probatório se apresenta reduzido, senão mesmo nulo, conforme infra se fundamenta.

      VI - Transcorridos os diversos depoimentos das testemunhas ouvidas, nada a este propósito é referido [nem no depoimento da testemunha F. A., mencionado na ata de 05/07/2018, com início às 10:31 h e termo às 10:46 h, nem no depoimento da testemunha A. R., mencionado na ata de 05/07/2018, com início às 10:46 h e termo às 11:11 h, nem no depoimento da testemunhas H. P., mencionado na ata de 05/07/2018, com início às 11:11 horas e termo às 11:29 horas)].

      VII - Segundo esta última testemunha referida, H. P., não soube concretizar qual foi o Arguido Recorrente que em concreto disse que as peças lhe pertenciam: “julga que foi mais do que um deles” [tempo de gravação 08:50 minutos] Acha que foram os Recorrentes, mas não recorda em concreto [tempo de gravação 09:20 minutos e 15:50 minutos].

      VIII – Discorda-se, pois, da operada presunção de atuação conjunta, como forma de contornar a dificuldade em imputar as alegadas ações a um agente em concreto, de forma individualizada.

      IX - Pelo que essa indefinição dos autores do alegado crime sempre deveria ter revertido a favor dos Arguidos, como corolário do princípio in dubio pro reu, impondo a não prova dessa atuação conjunta nas als. b), c), d), e), g), k), l), i), m) e p) dos “factos provados” e, consequentemente, a sua absolvição.

      X - Constitui, ainda, nota comum aos supra balizados factos [als. b), c), d), e), g), k),l), i), m) e p) dos “factos provados”] a questão da imputação da fabricação, propriedade e posse sobre tais artigos aos aqui Arguidos, estando em causa a questão de saber se esses bens encontrados no interior do veículo intercetado eram- ou não - pertença dos Arguidos e, ainda, se eram – ou não – contrafeitos por eles.

      XI – A testemunha F. A., mencionado na ata de 05/07/2018, com início às 10:41 h e termo às 10:46 h, apenas quantifica em 15 minutos o tempo que decorreu entre o alerta da GNR de Barcelos e a interceção efetuada pela GNR de Prado [tempo de gravação 05:25 a 05:35 minutos].

      Porém, nada diz sobre o tempo decorrido entre o furto efetivo da carrinha e o primeiro alerta recebido pela GNR de Barcelos.

      XII - É de notar que o auto de apreensão de fls. 228 situa a mesma às 22:33 h. Por seu turno, o acórdão de fls. 229 e seguintes, no facto provado 20, identifica que os aí Arguidos [os autores do furto da carrinha] só foram detidos às 21:00 horas, ou seja, cerca de 3h depois do evento segundo a hora apontada no auto de notícia.

      XIII – A sup. cit. testemunha, no depoimento em alusão, não conseguiu localizar a hora exata, mas afirma que foi cerca das 18:00 horas [tempo de gravação 10:20 minutos]. No entanto, fazendo o auto fé em juízo quanto aos seus elementos, e atenta a falibilidade da prova testemunhal, em comparação com os documentos, não pode deixar de existir dúvida quanto ao tempo despendido pelos autores do furto desde a prática do mesmo até à sua interceção pela GNR.

      XIV – A mesma testemunha refere não saber se os autores do furto da carrinha já traziam material com eles, no veículo que conduziam e que os levou até à residência dos Arguidos/Recorrentes [tempo de gravação 13:02 minutos], não saber se o material foi carregado na casa dos Arguidos [tempo de gravação 13:40 minutos] e nem sequer saber se os autores do furto da carrinha fizeram desvios, apenas dizendo que houve um amigo que fez um seguimento de mota [tempo de gravação 14:30 minutos], porém sem precisar desde que momento e que local.

      XV – Por seu turno, no depoimento da testemunha A. R., mencionado na ata de 05/07/2018, com início às 10:46 h e termo às 11:11 h, esta informou que lhe foi comunicado o incidente via rádio [tempo de gravação 04:15 minutos] pelo próprio posto da GNR de Prado. Refere que, pelo trajeto que os autores do furto da carrinha fizeram, terão percorrido uns 15 km [tempo de gravação 08:30 minutos] porque seguiram pela estrada nacional e não vieram pelo interior, o que seria um trajeto mais curto para o local onde vieram a ser detidos, tendo seguido um trajeto mais longo, sendo que o trajeto mais curto possuía cerca de metade da extensão [tempo de gravação 09:20 minutos].

      Mais esclareceu, a instâncias do Meritíssimo Juiz, que tal dedução foi ditada pelo sentido de marcha, porque a ida para o acampamento onde foram detidos os autores do furto da carrinha possuía aquele acesso mais curto [tempo de gravação 11:20 minutos].

      XVI - Este desvio parece exprimir de forma evidente a presumível paragem antes do local da interceção pois, pelas regras normais da experiência, os fugitivos escolheriam um percurso mais curto e dissimulado, ao invés de um mais longo, em cerca do dobro, por uma Estrada Nacional muito mais exposta a interceções.

      XVII – Do depoimento desta testemunha não decorre o tempo decorrido entre o furto da carrinha e a sua ulterior interceção, mas apenas o tempo de reação das autoridades perante o primeiro alerta [tempo de gravação 09:50 minutos e tempo de gravação 13:40 a 14:15 minutos].

      XVIII – Releva, ainda, o depoimento da testemunha H. P., mencionado na ata de 05/07/2018, com início às 11:11 horas e termo às 11:29 horas), que desconhece a cronologia exata dos factos [“cinco da tarde, seis da tarde, por aí” – cfr. tempo de gravação 03:40 minutos], Refere também que nada presenciou sobre as condições de interceção e apreensão da carrinha e carga [tempo de gravação 13:00 minutos e 13:25 minutos], só conhecendo o documentado nos autos.

      XIX - Quanto aos depoimentos da testemunha C. J., (mencionado na ata de 05/07/2018, com início às 11:29 horas e termo às 11:44 horas) e da testemunha J. M., (mencionado na ata de 05/07/2018, com início às 11:44 horas e termo às 12:04 horas) a sua credibilidade é muito baixa, não só à luz do teor intrínseco das declarações, mas perante o facto de terem sido condenados em processo crime de homejacking em que os ora Arguidos intervieram como Assistentes e tiveram a sua quota parte como meio de prova que...

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