Acórdão nº 44/18.6PTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No âmbito do processo abreviado n.º 44/18.6PTVRL do Juízo Local Criminal de Vila Real, do Tribunal Judicial da mesma Comarca, o arguido S. C.
foi julgado e condenado por sentença proferida e depositada a 18/03/2019, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) anos, nos termos do disposto no artigo 69º, n.º 1, al. a), do mesmo Código.
Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, pugnando pela suspensão da execução da pena, sob a condição de se submeter, em liberdade, a tratamento da dependência de álcool e/ ou psiquiátrico, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1 – O Tribunal a quo proferiu douta sentença em desconformidade aos ditames da prevenção geral e especial estatuído no art.º 40 do Código Penal; 2 – O Tribunal a quo não atendeu na medida da pena de prisão a prevenção especial positiva e negativa quanto ao arguido, por forma a almejar a ressocialização deste, e evitar a reincidência penal; 3 – O Tribunal a quo não atendeu na medida da pena de prisão a prevenção especial positiva e negativa quanto ao arguido, negando-lhe tratamento de desintoxicação de álcool e/ ou tratamento psiquiátrico, conforme alegadas pelo defensor em sede de julgamento; 4 – O Tribunal a quo, no seguimento do registo criminal do arguido, e mais uma vez, apenas se atendeu ao cumprimento da prevenção geral de “atirar” o arguido para a prisão pelo período de onze meses, ficando a prevenção especial desguarnecida, no que tange a ressocialização e perigo de reincidência...».
O recurso foi regularmente admitido por despacho proferido a fls. 98.
O Ministério Público, em 1ª Instância, apresentou resposta à motivação, defendendo que não é possível fazer um juízo de prognose favorável em relação ao arguido quanto à eventual suspensão da medida da pena que lhe foi aplicada. Também neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer na mesma senda, mantendo que deve ser mantida a pena aplicada ao arguido.
Cumprido o disposto no n.º 2, do art. 417º do CPP, feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
*II – Fundamentação Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 403º e 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente por obstarem à apreciação do seu mérito, suscita-se neste recurso a questão de apurar se a pena aplicada ao recorrente deve ser suspensa na sua execução condicionada ao tratamento da dependência de álcool e/ ou de tratamento psiquiátrico do arguido.
Importa apreciar tal questão e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida: «1. No dia 23 de Dezembro de 2018, cerca das 01.50 horas, na Rua …, Vila Real, o arguido conduzia o veículo opel corsa, de matrícula JZ.
-
Foi então o arguido interceptado por uma Brigada da PSP e submetido ao exame qualitativo de pesquisa de álcool no sangue tendo acusado uma TAS de 3,045 g/l, já deduzido o erro máximo admissível para o aparelho usado no teste.
-
Embora soubesse que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que não podia conduzir veículos automóveis em vias públicas ou equiparadas nessas circunstâncias, tal não o impediu de conduzir o referido veículo.
-
Agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, embora soubesse que tal conduta era proibida e punida por lei penal.
-
O Arguido trabalha como trolha há cerca de 1 ano, auferindo cerca de € 600,00 mensais.
-
O Arguido é casado e vive em casa própria com a esposa e dois filhos maiores de idade.
-
O Arguido tem o 6º ano de escolaridade.
-
O arguido saiu da prisão no dia 01 de Agosto de 2017.
-
O Arguido já foi condenado: a) por decisão de 10.11.1999, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum singular nº 193/99, do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 22.01.1999, de um crime de condução sob efeito do álcool e um crime de desobediência, na pena única principal de 90 dias de multa e na pena acessória de 2 meses de proibição de conduzir; b) por decisão de 23.05.2002, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo sumaríssimo nº 28/02.6TBVRL, do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 13.05.2000, de um crime de desobediência, na pena de 20 dias de multa; c) por decisão de 20.06.2002, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo c/s nº 26/02.0TBVRL, do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 29.12.2000, de um crime de desobediência, na pena de 100 dias de multa; d) por decisão de 14.10.2002, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo c/s nº 573/01.0PBVRL, do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 10.11.1999, de um crime de desobediência, na pena principal de 150 dias de multa e na pena acessória de 1 ano de proibição de conduzir; e) por decisão de 22.10.2003, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo c/s nº 253/00.4GCVRL, do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 10.09.2000, de um crime de dano, na pena de 120 dias de multa; f) por decisão de 04.12.2003, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo c/s nº 697/01.4TAVRL, do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 14.03.2000, de um crime de desobediência, na pena de 50 dias de multa; g) por decisão de 25.01.2005, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo c/s nº 150/03.1TAVRL, do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 24.06.2002, de um crime de desobediência, na pena principal de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; h) por decisão de 18.10.2005, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo c/c nº 34/04.6GTVRL, do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 01.02.2003, de crimes de violação de proibições e injúria agravada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos; i) por decisão de 09.11.2005, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo abreviado nº 3/05.9PTVRL, do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 27.01.2005, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena principal de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e pela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO