Acórdão nº 44/18.6PTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No âmbito do processo abreviado n.º 44/18.6PTVRL do Juízo Local Criminal de Vila Real, do Tribunal Judicial da mesma Comarca, o arguido S. C.

foi julgado e condenado por sentença proferida e depositada a 18/03/2019, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) anos, nos termos do disposto no artigo 69º, n.º 1, al. a), do mesmo Código.

Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, pugnando pela suspensão da execução da pena, sob a condição de se submeter, em liberdade, a tratamento da dependência de álcool e/ ou psiquiátrico, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1 – O Tribunal a quo proferiu douta sentença em desconformidade aos ditames da prevenção geral e especial estatuído no art.º 40 do Código Penal; 2 – O Tribunal a quo não atendeu na medida da pena de prisão a prevenção especial positiva e negativa quanto ao arguido, por forma a almejar a ressocialização deste, e evitar a reincidência penal; 3 – O Tribunal a quo não atendeu na medida da pena de prisão a prevenção especial positiva e negativa quanto ao arguido, negando-lhe tratamento de desintoxicação de álcool e/ ou tratamento psiquiátrico, conforme alegadas pelo defensor em sede de julgamento; 4 – O Tribunal a quo, no seguimento do registo criminal do arguido, e mais uma vez, apenas se atendeu ao cumprimento da prevenção geral de “atirar” o arguido para a prisão pelo período de onze meses, ficando a prevenção especial desguarnecida, no que tange a ressocialização e perigo de reincidência...».

O recurso foi regularmente admitido por despacho proferido a fls. 98.

O Ministério Público, em 1ª Instância, apresentou resposta à motivação, defendendo que não é possível fazer um juízo de prognose favorável em relação ao arguido quanto à eventual suspensão da medida da pena que lhe foi aplicada. Também neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer na mesma senda, mantendo que deve ser mantida a pena aplicada ao arguido.

Cumprido o disposto no n.º 2, do art. 417º do CPP, feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

*II – Fundamentação Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 403º e 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente por obstarem à apreciação do seu mérito, suscita-se neste recurso a questão de apurar se a pena aplicada ao recorrente deve ser suspensa na sua execução condicionada ao tratamento da dependência de álcool e/ ou de tratamento psiquiátrico do arguido.

Importa apreciar tal questão e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida: «1. No dia 23 de Dezembro de 2018, cerca das 01.50 horas, na Rua …, Vila Real, o arguido conduzia o veículo opel corsa, de matrícula JZ.

  1. Foi então o arguido interceptado por uma Brigada da PSP e submetido ao exame qualitativo de pesquisa de álcool no sangue tendo acusado uma TAS de 3,045 g/l, já deduzido o erro máximo admissível para o aparelho usado no teste.

  2. Embora soubesse que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que não podia conduzir veículos automóveis em vias públicas ou equiparadas nessas circunstâncias, tal não o impediu de conduzir o referido veículo.

  3. Agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, embora soubesse que tal conduta era proibida e punida por lei penal.

  4. O Arguido trabalha como trolha há cerca de 1 ano, auferindo cerca de € 600,00 mensais.

  5. O Arguido é casado e vive em casa própria com a esposa e dois filhos maiores de idade.

  6. O Arguido tem o 6º ano de escolaridade.

  7. O arguido saiu da prisão no dia 01 de Agosto de 2017.

  8. O Arguido já foi condenado: a) por decisão de 10.11.1999, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum singular nº 193/99, do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 22.01.1999, de um crime de condução sob efeito do álcool e um crime de desobediência, na pena única principal de 90 dias de multa e na pena acessória de 2 meses de proibição de conduzir; b) por decisão de 23.05.2002, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo sumaríssimo nº 28/02.6TBVRL, do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 13.05.2000, de um crime de desobediência, na pena de 20 dias de multa; c) por decisão de 20.06.2002, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo c/s nº 26/02.0TBVRL, do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 29.12.2000, de um crime de desobediência, na pena de 100 dias de multa; d) por decisão de 14.10.2002, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo c/s nº 573/01.0PBVRL, do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 10.11.1999, de um crime de desobediência, na pena principal de 150 dias de multa e na pena acessória de 1 ano de proibição de conduzir; e) por decisão de 22.10.2003, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo c/s nº 253/00.4GCVRL, do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 10.09.2000, de um crime de dano, na pena de 120 dias de multa; f) por decisão de 04.12.2003, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo c/s nº 697/01.4TAVRL, do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 14.03.2000, de um crime de desobediência, na pena de 50 dias de multa; g) por decisão de 25.01.2005, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo c/s nº 150/03.1TAVRL, do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 24.06.2002, de um crime de desobediência, na pena principal de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; h) por decisão de 18.10.2005, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo c/c nº 34/04.6GTVRL, do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 01.02.2003, de crimes de violação de proibições e injúria agravada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos; i) por decisão de 09.11.2005, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo abreviado nº 3/05.9PTVRL, do Tribunal Judicial de Vila Real, pela prática, a 27.01.2005, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena principal de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e pela...

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