Acórdão nº 54/19.6PFMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 54/19.6PFMTS.P1 Comarca do Porto Juízo Local Criminal de Matosinhos.

Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório.

No Processo Especial Sumário n.º 54/19.6PFMTS, do Juízo Local Criminal de Matosinhos, Juiz 3, foi submetida a julgamento o arguido B…, melhor identificado na acta da audiência de julgamento constante dos autos a fls. 35 a 37 e onde o arguido foi condenado, como autor material e na forma consumada de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, praticado em 09-02-2019, na pena de multa de cinquenta (60) dias, à taxa diária de cinco euros (€5,00), perfazendo a quantia de trezentos euros (€300,00), nos termos do art.º 43 Código Penal, à qual se abate um dia correspondente à sua detenção, o que perfaz a quantia de duzentos e noventa e cinco euros (€295,00).

Foi ainda condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1/4 da UC.»*No prazo do recurso da sentença o arguido veio recorrer, invocando a existência de uma nulidade insanável praticada no interrogatório de arguido realizado no dia 10.02.2019, que inquina a sentença e limitou os seus direitos, com as seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ………………………………………*O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 44 dos autos.

*O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta, sem formular conclusões, mas de onde se respiga o seguinte: ……………………………………… ……………………………………… ………………………………………*Nesta Relação, o Exmo. PGA emitiu Parecer acompanhando a posição do Ministério Público junto da 1ª instância, entendendo que o recurso deve ser julgado procedente.

Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

* II- Fundamentação.

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

  1. -Questões a decidir.

Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões decidir: - Averiguar se foi praticada a nulidade insanável invocada.

* 2. Processado relevante para a decisão.

I.

- O arguido B… foi detido no dia 09.02.2019, pelas 21:40h, nesse dia foi constituído arguido, tomado TIR libertado e notificado para ser presente em acto processual no dia 11.02.2019, pelas 09:30 horas. (fls. 2 a 9).

  1. O processo foi distribuído no dia 11.02.2019.

  2. Nesse dia, 11.02.2019, pelo Magistrado do MP foi proferido o seguinte despacho: «Valido a constituição como arguido efectuada (art. 58, nº3 do CPP).

Atento o disposto no art. 384, nº1 do CPP e por estar apenas indiciada nos autos a prática pelo(a) arguido(a) (id. no TIR) do ilícito p. e p. no art. 3, nº1 e nº2 do DL 2/98 proceda ao seu interrogatório e apure: a) porque é que cometeu os factos constantes do auto de denúncia e que explicação dá para os mesmos; b) por não ter SPP nem antecedentes criminais relativamente a crimes desta natureza, se aceita uma suspensão provisória do processo por 3 meses, nos termos e ao abrigo do art. 281 do CPP, mediante o cumprimento das seguintes injunções: a) entregar durante o prazo de suspensão a quantia de 300 euros ao Banco Alimentar Contra a Fome disso fazendo prova nos autos ou em alternativa prestar 60 horas de...

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