Acórdão nº 433/19.9T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução10 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 433/19.9T8AMT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1 Acordam no Tribunal da Relação do PortoI - RelatórioOs devedores B…, NIF ……….., e mulher C…, NIF ………, residentes na Rua …, n.º …, …. - … …, concelho de Amarante, instauraram o presente processo especial para acordo de pagamento, nos termos do disposto no artigo 222-A e seguintes, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 222-C, n.º 4 do citado diploma legal, por despacho proferido em 22.03.2019.

O Administrador Provisório juntou lista provisória de créditos que foi publicada em 23.04.2019.

Não foram deduzidas impugnações à lista de créditos reconhecidos pelo que a mesma se tornou definitiva, nos termos previstos no artigo 222.º-D, n.º 3 e 4, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa.

Não houve prorrogação do prazo normal de conclusão das negociações.

Concluídas as negociações, foi publicitado, em 07.05.2019, o anúncio de aprovação do Acordo de Pagamento a que se refere no artigo 222.º-F, n.º 2, e durante o período de votações foram recepcionados, pelo Administrador Judicial Provisório, os votos dos credores que entenderam exercer esse direito de voto, representativos de 99,88% do total dos créditos reconhecidos, sendo que dos credores votantes, 59,12% votaram a favor do plano de revitalização e 40,88% votaram contra, tendo-se abstido de votar os restantes créditos relacionados. - cfr. documentação junta com o requerimento referência 5506020, atinente à contagem de votos.

Na sequência do pedido de não homologação do Plano, por parte do credor “D…, S.A.”, a quem foi reconhecido um crédito de natureza comum, e por ter sido invocada omissão no Plano Final apresentado, de qualquer referência ao único crédito reconhecido, com a natureza de garantido, por hipoteca, do credor “E…, que sucedeu ao credor originário F…, foram os devedores convidados a pronunciar-se, os quais vieram invocar erro manifesto no plano apresentado já que se propunham pagar este crédito com natureza garantida nos precisos termos em que o mesmo fora contratualizado, vindo juntar Plano corrigido.

Notificados os credores deste Plano corrigido, os credores “D…, S.A.” e “E…” vieram manter o seu voto desfavorável e o primeiro manteve ainda o seu pedido de não homologação do Plano, alegando que o mesmo é omisso quanto à parte dos rendimentos mensais dos devedores que passará a ser canalizada para o pagamento do crédito garantido, além de se verificar também tratamento desigual entre os créditos, prevendo-se o perdão de 90% do capital em dívida, quanto aos credores comuns e perdão da totalidade dos juros de mora vencidos e vincendos e despesas decorrentes da mora ou incumprimento, perdões de todos os juros vencidos e vincendos, e bem ainda períodos de carência de 3 anos e prazos de pagamento de 80 meses, enquanto o crédito de natureza garantida será pago integralmente, seja quanto ao capital seja quanto aos juros e nos mesmos termos contratualizados.

O credor Autoridade Tributária também votou desfavoravelmente o plano e igualmente solicitou que, caso seja homologado não tenha eficácia contra si, uma vez que no mesmo se prevê uma moratória no pagamento dos créditos tributários, a qual viola norma de carácter imperativo e que não pode ser derrogada.

Foi proferida decisão que rejeitou a homologação por sentença o acordo de pagamento apresentado pelos Devedores B… e mulher C….

Os devedores, B… E ESPOSA, vieram interpor recurso, concluindo: A) – o Administrador Judicial Provisório não devia ter considerado o voto do credor “E… E1…”.

  1. Dado tal crédito, na proposta do Plano de Pagamento, não...

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