Acórdão nº 433/19.9T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ANA LUCINDA CABRAL |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 433/19.9T8AMT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1 Acordam no Tribunal da Relação do PortoI - RelatórioOs devedores B…, NIF ……….., e mulher C…, NIF ………, residentes na Rua …, n.º …, …. - … …, concelho de Amarante, instauraram o presente processo especial para acordo de pagamento, nos termos do disposto no artigo 222-A e seguintes, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 222-C, n.º 4 do citado diploma legal, por despacho proferido em 22.03.2019.
O Administrador Provisório juntou lista provisória de créditos que foi publicada em 23.04.2019.
Não foram deduzidas impugnações à lista de créditos reconhecidos pelo que a mesma se tornou definitiva, nos termos previstos no artigo 222.º-D, n.º 3 e 4, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa.
Não houve prorrogação do prazo normal de conclusão das negociações.
Concluídas as negociações, foi publicitado, em 07.05.2019, o anúncio de aprovação do Acordo de Pagamento a que se refere no artigo 222.º-F, n.º 2, e durante o período de votações foram recepcionados, pelo Administrador Judicial Provisório, os votos dos credores que entenderam exercer esse direito de voto, representativos de 99,88% do total dos créditos reconhecidos, sendo que dos credores votantes, 59,12% votaram a favor do plano de revitalização e 40,88% votaram contra, tendo-se abstido de votar os restantes créditos relacionados. - cfr. documentação junta com o requerimento referência 5506020, atinente à contagem de votos.
Na sequência do pedido de não homologação do Plano, por parte do credor “D…, S.A.”, a quem foi reconhecido um crédito de natureza comum, e por ter sido invocada omissão no Plano Final apresentado, de qualquer referência ao único crédito reconhecido, com a natureza de garantido, por hipoteca, do credor “E…, que sucedeu ao credor originário F…, foram os devedores convidados a pronunciar-se, os quais vieram invocar erro manifesto no plano apresentado já que se propunham pagar este crédito com natureza garantida nos precisos termos em que o mesmo fora contratualizado, vindo juntar Plano corrigido.
Notificados os credores deste Plano corrigido, os credores “D…, S.A.” e “E…” vieram manter o seu voto desfavorável e o primeiro manteve ainda o seu pedido de não homologação do Plano, alegando que o mesmo é omisso quanto à parte dos rendimentos mensais dos devedores que passará a ser canalizada para o pagamento do crédito garantido, além de se verificar também tratamento desigual entre os créditos, prevendo-se o perdão de 90% do capital em dívida, quanto aos credores comuns e perdão da totalidade dos juros de mora vencidos e vincendos e despesas decorrentes da mora ou incumprimento, perdões de todos os juros vencidos e vincendos, e bem ainda períodos de carência de 3 anos e prazos de pagamento de 80 meses, enquanto o crédito de natureza garantida será pago integralmente, seja quanto ao capital seja quanto aos juros e nos mesmos termos contratualizados.
O credor Autoridade Tributária também votou desfavoravelmente o plano e igualmente solicitou que, caso seja homologado não tenha eficácia contra si, uma vez que no mesmo se prevê uma moratória no pagamento dos créditos tributários, a qual viola norma de carácter imperativo e que não pode ser derrogada.
Foi proferida decisão que rejeitou a homologação por sentença o acordo de pagamento apresentado pelos Devedores B… e mulher C….
Os devedores, B… E ESPOSA, vieram interpor recurso, concluindo: A) – o Administrador Judicial Provisório não devia ter considerado o voto do credor “E… E1…”.
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Dado tal crédito, na proposta do Plano de Pagamento, não...
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