Acórdão nº 148/19.8T9RGR.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.– L. , não se conformando com a decisão do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres da Direcção Regional dos Transportes, Região Autónoma dos Açores, pela qual foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 30 dias, suspensa pelo período de 6 meses e subtracção de 2 pontos na sua carta de condução nos termos do art.º 148º n.º 1 al. a) CE, pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelo art. 27° n.º 1 e 2 al. a) do Cód. da Estrada, interpôs recurso de impugnação judicial, pedindo a sua absolvição e indicando na mesma peça recursiva a identificação do condutor efectivo do veículo no momento da infracção.

O recurso de impugnação foi objecto de decisão, após audiência de julgamento, proferida no Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, Comarca dos Açores, com o n.º 148/19.8T9RGR, de 15.05.2019, na qual foi julgado procedente o recurso e absolvido o recorrente da prática da contra-ordenação que lhe era imputada.

O M.º P.º vem, agora, interpor recurso dessa decisão formulando as seguintes conclusões: “1- Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: No 31.07.2017, pelas 09h09m, no local Estrada Regional da Ribeirinha, 48, Ribeira Grande, AS , circulou na via pública com a viatura automóvel ligeiro de passageiros de matrícula … 92 à velocidade de 73 Km/h, deduzido o erro máximo admissível, sendo a máxima permitida no local de 50 km/h.

2- Não se provou, com interesse para a boa decisão da causa, que Fosse o arguido que conduzisse o veículo mencionado no ponto 1), nas circunstâncias de tempo e lugar aí mencionadas.

3- Seguimos o entendimento jurisprudencial mais recente que defende que o titular do documento de identificação do veículo, notificado expressamente para os termos do art. 171°, do CE, não tenha identificado o condutor no prazo que lhe foi fixado, já não o poderá fazer na fase de impugnação judicial da decisão administrativa.

4- Com efeito, jurisprudência mais recente, vem precisamente no sentido contrário do decidido nos autos.

Vejamos: Ac. TRL processo 3017/15.7T8BRR.L1-5, datado de 2-2-2016: A lei fixa um prazo para o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.° 1 do art. 171.°, do CE, o respectivo condutor no momento da infracção, caso seja pessoa diferente.

5- Esse prazo é o concedido pela autoridade administrativa para defesa, conforme dispõe clara e expressamente o n.º 3 daquela norma, em conjugação com o art. 175.°, n.ºs 1 al. g) e 5, do CE, neste se exigindo que o respectivo requerimento tem de ser apresentado em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente do ANSR.

6- A indicação, no recurso de impugnação judicial, da identificação de outra pessoa como sendo a condutora do veículo é manifestamente intempestiva e não cumpre as formalidades legalmente exigidas.

7- Caso não ocorra tal identificação no aludido prazo e pela forma legalmente exigida, a lei determina que passa a ser responsável pela infracção o titular do documento de identificação do veículo.

Ac. TRC. Processo 86/15.3T8VIS.C1, datado de 24-02-2016: "Está vedado ao titular do documento de identificação do veículo, em sede de impugnação judicial, a elisão da presunção - iuris tantum- decorrente dos números 2°. e 3°. do art. 171°. do Código da Estrada" 8- Nesse mesmo sentido, cfr. ainda mais recente, AC. TRC datado de 26-4-2017 PROCESSO 1583/16.9T8GRD.C1, e cuja jurisprudência seguimos de perto.

Não faria qualquer sentido o disposto no art. 171.°, n.° 3, do CE o seguinte: «Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora». E comina ainda a lei no art. 171.°, n.º 4, do CE: «O processo referido no n.º 2 será arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do...

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