Acórdão nº 89/18.6JELSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº– 1.– No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº89/18.6JELSB, da Comarca de Lisboa (Juízo Central Criminal de Lisboa –J24), após acusação do Ministério Público, procedeu-se a julgamento, tendo sido proferido acórdão em 16Maio19, decidindo: “...

a)- Condenar o arguido D. , pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefaciente (previsto e punido pelos artigos 21.°, n.° 1, e 24.°, al. c), do Decreto -Lei n° 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal), na pena de 12 (doze) anos de prisão a cumprir efectivamente; b)- Condenar o arguido V. , pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefaciente (previsto e punido pelos artigos 21.°, n.° 1, e 24.°, al. c), do Decreto -Lei n° 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal), na pena de 12 (doze) anos de prisão a cumprir efectivamente; c)- Condenar cada um dos arguidos D. e V. na pena acessória de afastamento do território nacional pelo período de 10 (dez) anos; d)- Condenar cada um dos arguidos no pagamento de 4 UCs de taxa de justiça e nas demais custas do processo, fixando no mínimo o valor da procuradoria (artigos 513.° e 514.° do Código de Processo Penal, e 8.°, n.°s 4 e 5, do Regulamento das Custas Processuais); e)- Ordenar a destruição das amostras-cofre de produto estupefaciente dos autos; e f)- Declarar perdidos a favor do Estado os telemóveis e quantias apreendidos nos autos aos arguidos.

....”.

  1. – Desta decisão recorrem os arguidos, D. e V. , motivando o recurso com as seguintes conclusões: 1.– Os arguidos após terem sido notificados do teor da acção encoberta e no prazo de 3 (três) dias arguiram a irregularidade da acção encoberta conforme requerimento datado de 28.03.2019; 2.– O acórdão não se pronunciou sobre esta suscitada irregularidade cujo resultado poderia inquinar toda a prova; 3.– Conforme resulta amplamente dos autos, no dia em que foi montada a operação policial, para proceder à apreensão do produto estupefaciente e à consequente detenção dos arguidos, era do conhecimento da investigação que os mesmos eram de nacionalidade estrangeira – mais concretamente de nacionalidade italiana – e que não dominavam o português; 4.– Por outro lado, resulta de toda a sequência lógica da acção encoberta que no momento da entrega do produto estupefaciente os arguidos seriam detidos e, consequentemente, realizada busca aos veículos; 5.– Todos estes elementos eram do conhecimento da Polícia Judiciária e, sabiam, que na abordagem dos arguidos (italianos e que não dominavam a língua portuguesa) seria necessária a presença de um advogado e de um intérprete para assegurar os direitos dos arguidos; 6.– Contrariamente ao que seria exigível os arguidos foram abordados e realizada a busca ao veículo ... 64 sem a presença de intérprete e advogado, inquinando aquela diligência de nulidade insanável; 7.– Uma interpretação da norma constante do artigo 64º, nº1, alínea d) do CPP com o sentido de que sendo previsível que os suspeitos não dominavam a língua portuguesa e que iriam ser objecto de várias diligências de prova, designadamente a realização de buscas a locais por si utilizados, a não nomeação de um defensor para o assistir inquina de inconstitucionalidade material a referida norma por contender com o seu direito de defesa previsto no artigo 32º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa; 8.– Os factos dados como provados no ponto 1 e os factos dados como provados nos pontos 26 e 27 estão em manifesta contradição e são incongruentes entre si; 9.– Com efeito, não tem sentido lógico dar-se como provado que a PJ recebeu informações de que ela própria iria entregar droga; 10.– Os recorrentes impugnam os factos dados como provados nos pontos 1 e 2 do acórdão uma vez que a prova produzida impunha decisão diversa da recorrida; 11.– O que resulta do conteúdo dos vários relatos da acção encoberta é que a operação policial, da qual resultou a apreensão da cocaína, não se deveu a informações colhidas pela PJ mas sim resultou de uma acção encoberta, conforme se alcança de fls.266 do relatório final; 12.– Aliás, o conteúdo da acção encoberta impõe a alteração dos factos impugnados por outros que evidenciem que a apreensão da cocaína resultou de diligência desenvolvidas no âmbito dessa acção encoberta, iniciada nos E.U.A e continuada pela PJ em Portugal; 13.– A prova destes factos assume grande importância para a defesa dos arguidos e para a descoberta da verdade material; 14.– Propõe-se a alteração dos factos impugnados pelo aditamento dos seguintes factos: a.

    - “Na sequência de uma ação encoberta desencadeada pela DEA, suspeitos de uma organização criminosa, em data anterior a dezembro de 2017, acordaram com agentes encobertos o transporte de uma grande quantidade de cocaína da Colômbia para Lisboa.

    b.

    - No decurso do mês de dezembro a organização criminosa entregou grandes quantidades de cocaína ao agente encoberto a fim de este a transportar por via marítima para Lisboa.

    c.

    - Inicialmente a cocaína foi depositada num cofre de provas forenses da polícia, sempre controlada pela Polícia Nacional da Colômbia (P.N.C) e pela D.E.E. em Cartagena (Colômbia).

    d.

    - A cocaína seria entregue em Portugal a indivíduos posteriormente indicados pelos suspeitos.

    e.

    - Apesar de os suspeitos estarem convencidos de que a cocaína seria, como acordado, transportada por via marítima, as autoridades dos E.U.A procederam ao seu transporte numa aeronave militar, sempre acompanhada por funcionários da D.E.A.

    f.

    - No dia 13 de fevereiro de 2018 funcionários de investigação da Polícia Judiciária deslocaram-se ao aeroporto de Figo Maduro com o intuito de receber de representantes da D.E.A, a totalidade do produto estupefaciente (46 caixas de cartão) sendo a cocaína transportada para local seguro a fim de ser guardada num armazém próprio para o efeito existente em instalações desta PJ e à guarda dos funcionários que ali prestam serviço.

    g.

    - Após vários contactos, no dia 27.02.18 o suspeito “S. ” estabeleceu contacto com um dos agentes encobertos portugueses (ação encoberta autorizada no dia 08.02.18, conforme fls.20) no sentido de serem entregues 100 pacotes de cocaína a um indivíduo que para o efeito estaria na Praça da Estrela.

    h.

    - Assim, no dia 28.02.18, pelas 11 horas o agente encoberto “BOLA” encontrou-se com o arguido D. , tendo este entregue àquele uma viatura VW Golf de matrícula ... 64 a fim de ser carregada com os 100 pacotes de cocaína e ser devolvida, no dia seguinte, ao mesmo arguido D. .

    i.

    - No dia seguinte e após contactos entre o agente encoberto “BOLA” e o suspeito “S. ”, foi acordado proceder à entrega da referida viatura já com os 100 pacotes de cocaína colocados pelos funcionários da PJ no interior da respectiva bagageira.

    j.

    - Foi previamente montada uma operação policial por forma a que a cocaína entregue aos arguidos continuasse em segurança e sob total controlo da Polícia Judiciária.

    k.

    - Nesta sequência, no dia 01.03.18 após o agente encoberto “BOLA” entregou a viatura com 100 pacotes de cocaína ao arguido D. 15.

    - A prova destes factos é rigorosamente o resultado do conteúdo da acção encoberta; 16.

    - Os recorrentes impugnam os factos dados como provados no ponto 19 do acórdão uma vez que a prova produzida impunha decisão diversa da recorrida; 17.

    - Antes do mais a expressão, “... destinavam, na sequência do previamente acordado, à cedência a terceiros.” é um facto conclusivo. Esta expressão não passa de um conceito de direito. Ora, os conceitos de direito não são suscetíveis de prova devendo ser considerados como não escritos, como é jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça; 18.

    - O acórdão, no exame crítico sobre estes factos, não avança com nenhum meio de prova donde resulte a sua convicção no sentido de dar como provado que os arguidos pretendiam vender a cocaína apreendida ao consumidor ou que estavam mancomunados com os indivíduos que a pretendiam vender; 19.

    - Ao invés, o arguido D. esclareceu as circunstâncias em que conheceu o indivíduo que lhe propôs a realização do transporte de droga 20181213102357_19629130_2871061.wma, 15:27 a 19:11; 20.

    - Por sua vez o arguido V. esclareceu as circunstâncias em que foi contactado, para efectuar o transporte da droga, pelo seu coarguido D. 20181213102357_19629130_2871061.wma, 15:27 a 19:11; 21.

    - O acórdão aduz vários argumentos sem qualquer relação causal entre o facto provado e os meios de prova que os sustentam; 22.

    - Porém, os arguidos não deixarão de rebater essa inusitada argumentação; 23.

    - Não é verdade que o arguido D. se tenha deslocado de Zurique a Barcelona com o propósito de dialogar, sobre negócio de roupas, com o indivíduo que lhe propôs o transporte de droga, uma vez que o recorrente D. encontrava-se a viver em Barcelona, conforme esclareceu 20190502102357_19629130_2871061.wma, 05:27 a 06:05 e 08:19 a 12:46; 24.

    - Contrariamente ao alegado no acórdão está dentro das regras da lógica que um indivíduo que tem uma relação comercial e grande confiança com outro lhe proponha um negócio ilícito; 25.

    - Contrariamente ao alegado no acórdão resulta do teor dos relatórios da acção encoberta (relatório de 27.02.2018) que o “S. ” referiu ao agente encoberto que iria estar presente, para receber a droga, UM indivíduo; 26.

    - Acresce que, caso o D. realizasse o transporte sozinho apenas ele receberia a quantia oferecida; 27.

    - Nem se diga – como alegou o acórdão – que a versão do arguido V. não é credível, atendendo à alegada circunstância de ter percorrido cerca de 2000 Km, quando é certo que o Ministério Público e o Tribunal deram credibilidade à versão apresentada pela proprietária do veículo como prova a circunstância de o mesmo lhe ter sido devolvido; 28.

    - Contrariamente ao alegado pelo acórdão a circunstância de os arguidos terem permanecido uma semana em Lisboa só demonstra que...

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