Acórdão nº 552/18.9PHSNT.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1.– No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 552/18.9PHSNT, procedeu-se ao julgamento de I...V...R...G..., melhor identificado nos autos, pela imputada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma.

No decurso da audiência de discussão e julgamento foi comunicada uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, passando a imputar-se ao arguido a prática em autoria de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01, por referência à tabela I-C, tendo o arguido prescindido do prazo de defesa.

Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos: «Nestes termos e, em face do exposto, julga este Tribunal Colectivo a acusação procedente provada e, nos termos da alteração da qualificação jurídica comunicada, em consequência, decide: A.

- Absolver o arguido I. da prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21° n° 1 do Dec. Lei n° 15/93 de 22.01 por referência à tabela I-C anexa àquele diploma legal.

B.

- Condenar o arguido I. pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 25.°, alínea a) e 21° n° 1 do Dec. Lei n° 15/93 de 22.01, por referência à tabela I-C anexa àquele diploma legal, na pena de 2 (dois) ano e 6 (seis) meses de prisão.

(…)» 2.– O arguido recorreu do referido acórdão, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1.

- O arguido foi condenado na pena de dois anos e 6 meses de prisão.

  1. - A medida da pena aplicada entende-se desproporcional, por excessiva, pelo que não se conforma o recorrente com a pena estabelecida pelo tribunal “a quo “.

  2. - O arguido não se remeteu ao silêncio, apesar de ser um direito que lhe assistia, sempre com uma postura de colaboração e de não fugir a uma possível responsabilização, evidenciou comportamento colaborante, 4.

    - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, nos termos do art.° 71 do C. P., em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.

  3. - Infelizmente o arguido é consumidor de estupefacientes, e, dada a circunstância pontual da sua vida em que se encontrava e, de sua família, praticou actos impensáveis, dos quais já mostrou arrependimento e já em sua consciência pagou por o que fez.

  4. - Esteve detido preventivamente ao abrigo destes autos desde 13/06/2018 até 06.02.2019, no estabelecimento prisional de Caxias.

  5. - Foi por decisão não provocada pela defesa, que o colectivo de juízes entendeu que se encontravam atenuados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a prisão preventiva do Recorrente, declarando a mesma cessada passando o recorrente a ficar sujeito a TIR.

  6. - Ora somente um indivíduo focado em se reintegrar a seguir a sua vida dentro do respeito pelas regras e valores sociais, depois de 8 meses de encarceramento consegue colocação laboral em tão curto espaço de tempo.

  7. - O Relatório da DGRSP, refere que o arguido teve um comportamento adequado, sem sanções disciplinares, com postura pró-ativa no sentido de sua valorização.” ... “com consciência da gravidade da situação processual em que se encontra envolvido.

  8. - A pena tem como finalidade primordial a tutela necessária dos bens jurídicos-penais. Ou seja, a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”. “ Há uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”.

    Dentro desta moldura de prevenção geral, actuam considerações de prevenção especial, que em última instância, determinam a medida da pena. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio o critério decisivo das exigências de prevenção especial.

  9. - Havendo assim equilíbrio entre as finalidades da pena, sem sacrifícios de maior, afastando eventuais reservas quanto ao futuro do Recorrente.

  10. - Os fundamentos sobre que assenta o presente acórdão, com o devido respeito, não respeitam os princípios da reinserção do agente na comunidade 13.

    - Não se afigura que neste caso, se verifique um sério factor de risco para a reincidência criminal, nem que o mesmo esteja sujeito à tentação de cometimento de novos crimes. Tendo sido apenas condenado pelo seu registo criminal.

  11. - A moldura penal do crime que foi condenado vai de um a cinco anos.

  12. - Pela ingenuidade demonstrada, as quantidades em causa o tempo decorrido, e as quantias apuradas de algum benefício pelo crime, é reproduzida no acórdão decisório, e é demostrativo que não olharam a nada mais senão ao registo criminal do arguido.

  13. - Entende o recorrente que a pena imposta é excessiva e que espera de V. Exas a sua redução, pois que em nada colidirá com a finalidade das penas e das medidas de segurança.

  14. - Uma vez que na prisão, e agora em cumprimento de pena, é muito provável que o recorrente seja forçado a estabelecer contato, ainda que pontual, com outros presos indiciados pela prática de crimes mais gravosos do que aqueles que o arguido foi condenado.

  15. - A não lhe ser concedida a redução da pena e a suspensão na sua execução, implica que o arguido, após transito em julgado da decisão a proferir pelos Venerandos Juízes Desembargadores, volte par a o encarceramento.

  16. - Será decisão equilibrada e ponderada em termos de ressocialização do arguido ao fim de sensivelmente de 3 meses (desde 06-02-2019 - até trânsito em julgado da decisão deste Recurso) de se encontrar apenas com TIR e a trabalhar, voltar ao encarceramento para cumprimento do resto da pena? 20.

    - O arguido foi condenado na pena de dois anos e seis meses, tendo já cumprido em prisão preventiva 8 meses.

  17. - Atendendo á postura que o caracteriza e postulado no Relatório social, é previsível que saia em liberdade condicional. Será que previsivelmente os restantes 7 meses de reclusão beneficiará o arguido, ou ao invés o colocará a par de outros criminosos, com actos mais gravosos.

  18. - A utilização de meios técnicos de controlo à distância nos termos da Lei 33/2010 de 2 de Setembro, n° 1 alínea a) do art.° 6 do mesmo diploma, seria uma forma de solucionar a questão. Protegendo o bem jurídico em causa e a reintegração do arguido na sociedade. Contudo, conjugando com o art° 44 do C. P. só é permitido com algumas ressalvas.

  19. - Assim sendo, e, ponderando se no caso em apreço, se deve sacrificar o processo de reinserção do agente na sociedade, em detrimento da função punitiva da pena.

    Ou é possível, reinserir o agente, restabelecendo os seus laços com a sociedade. Reduzindo e suspendendo na sua execução a pena, e, caso veja-se necessidade o Recurso aos meios eletrónicos nos termos da Lei 33/2010 de 2 de Setembro, o arguido e sua mãe consentem na utilização desses meios cfr declarações que se juntam. Como doc 1 e 2.

    Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser reduzida a medida da pena, com suspensão na sua execução, dando assim a possibilidade, caso considerem V. Exas de extrema necessidade, o Recurso aos meios eletrónicos nos termos da Lei 33/2010 de 2 de Setembro Fazendo-se assim a habitual e acostumada Justiça.

  20. – O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta no sentido de que o recurso não merece provimento.

    4.– Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu parecer em que subscreve a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto da 1.ª instância, pugnando pelo não provimento do recurso.

  21. – Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

    II–Fundamentação 1.

    - Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva...

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