Acórdão nº 963/13.6TBVRS-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 963/13.6TBVRS-B.E1 (…) veio reclamar do despacho de 21-06-2016, proferido pelo Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1, ao abrigo do disposto no artº 643º do CPC, que não admitiu o recurso por si interposto em 27-05-2016 contra a decisão de 05-04-2016, que não havia reconhecido ao então requerente o direito de remissão por intempestivo.

Para tanto, formulou as seguintes conclusões: a) A interposição do recurso do despacho que indeferiu o direito de remição exercido pelo ora Reclamante foi tempestiva.

Porquanto, b) Foi interposto quando ainda não se encontrava esgotado o prazo legal de 30 dias para o efeito.

  1. Ao indeferir o mencionado recurso com o fundamento nele constante, fez o douto Tribunal a quo uma interpretação incorreta do disposto no n.° 2 do artigo 853 °, conjugado com o n.° 1 do artigo 638 ° e n.° 2 do 644.°, todos do C.P.C.

  2. Conforme o disposto nos n.° 1 e n.° 2 do artigo 853.°, aplicam-se as disposições dos recursos do processo declarativo aos recursos de apelação interpostos na ação executiva, nos termos gerais.

  3. O prazo para a interposição de recursos varia apenas consoante a natureza da decisão, sendo o prazo geral de 30 dias, reduzindo-se a metade nos casos expressamente previstos (cfr. 638.° do C.P.C.) f) De acordo com n.° 1 do artigo 638.° aplicável por força do artigo 853.°, ambos do C.P.C., o prazo para interposição do recurso da decisão que se pronuncie sobre o direito de remição é de 30 dias.

  4. Sendo certo que não existe qualquer disposição legal que expressamente reduza o prazo geral aplicável para a interposição do recurso da decisão que se pronuncie sobre o direito de remissão ou que a enquadre como um processo urgente ou em qualquer alínea do n.° 2 do artigo 644.° do C.P.C.

  5. O facto de na alínea a) do n.° 2 do artigo 853.° do C.P.C. ser admissível o recurso de apelação das decisões previstas no n.° 2 do artigo 644.°, não determina que o prazo para esse recurso será aplicável a todas as alíneas do n.° 2 do artigo 853.° do C.P.C., nomeadamente a alínea d), que admite o recurso de apelação da decisão que se pronuncie sobre o direito de remição.

  6. Assim, tendo o despacho de indeferimento do direito de remissão proferido pelo Tribunal a quo em 18 de Abril de 2016 e sido notificado ao ora Reclamante em 26 de Abril de 2016.

  7. Nos termos do artigo 248.° do C.P.C. a notificação presume-se efetuada no terceiro dia posterior, ou seja, a 29 de Abril de 2016.

  8. A contagem do prazo para interposição de recurso inicia-se no dia 30 de Abril de 2016 (cfr. alínea b) do artigo 279.° do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 296.° do Código Civil).

  9. Pelo que, aplicando-se o prazo geral de 30 dias (cfr. n.° 1 do art. 638.° aplicável por força do art. 853.°. ambos do CP.C.), o prazo para interposição de recurso terminaria apenas no dia 30 de Maio de 2016 (cfr. n.° 1 do artigo 138 ° do CP.C).

  10. Sendo certo que, o acto poderia ainda ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes, ou seja, nos dias 31 de Maio de 2016 e 1 e 2 de Junho de 2016, ficando a sua validade dependente do pagamento de multa (cfr. n.° 4 e 5 do artigo 139.° do C.P.C.).

    Ora, n) O Reclamante interpôs recurso e apresentou as suas respetivas alegações de recurso no dia 27 de Maio de 2016.

  11. Assim, o recurso por si interposto, porque legal, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 853.° do C.P.C., e tempestivo, nos termos do n.° 1 do artigo 638.° do C.P.C, deverá ser aceite.

    Consequentemente, p) Deverá ainda ser ordenada a sua subida imediata e em separado, sendo-lhe atribuído o efeito suspensivo, tal como requerido, nos termos do n.° 2 do artigo 647 ° do C.P.C., por força do n.° 2 e n.° 4 do artigo 853.° do C.P.C., servindo como caução o depósito do valor do preço acrescido de 5% nos autos de execução.

    ***Os reclamados, nada disseram.

    ***O ora reclamante, em ação executiva para pagamento de quantia certa, havia requerido o exercício do direito de remissão (artº 843º/1 a) do CPC) na venda por proposta em carta fechada de um imóvel das executadas sua mãe e avó, tendo depositado o preço com o legal acréscimo de 5% (artº 843º/2 do CPC).

    ***Após apreciação do requerido foi proferido o seguinte despacho com data de 05-04-2016: Da remição: (…), solteiro, maior, Contribuinte Fiscal n.º (…), residente na Rua (…), nº 5, Apartamento 205, em Cascais veio, em 18 de Janeiro de 2016, requerer que o Tribunal lhe reconheça o direito de remição.

    Para tanto, alegou, em suma, que é filho da executada (…) e neto da executada (…), sendo que o prazo concedido à arrematante (…) para proceder à totalidade do preço termina no dia 18 de Janeiro de 2016 pelo que o requerente está em tempo de exercer o seu direito de remição nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do nº 1 do artigo 843º do C.P.C. e da conjugação deste com os artigos 825º, nº 3 e 824º, todos do mesmo diploma legal, tendo o requerente procedido já ao depósito da totalidade do preço (€ 64.002,00) acrescido de 5% nos termos do nº 2 do artigo 843º ou seja da quantia de € 67.202,10.

    Termina o requerente pedindo que o Tribunal ordene ao senhor Agente de Execução que...

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