Acórdão nº 709/15.4T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 709/15.4T8OLH.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Comércio de Lagoa – J1 * Acordam na secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: O Instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital de Faro, notificado da decisão que nomeou o Administrador de Insolvência veio apresentar recurso da mesma. * Em 24/01/2019, na sequência do falecimento do Administrador de Insolvência, foi proferida decisão através da qual foi nomeado como substituto o Dr. (…).

* Conforme consta da mesma decisão, tal nomeação foi sugerida pelo cabeça de casal que comunicou a notícia do falecimento, por requerimento datado de 14/01/2019.

* Por meio de requerimento, em 17/01/2019, a ora recorrente sugeriu a indicação de outro Administrador de Insolvência com fundamento no facto do Administrador de Insolvência indicado apresentar “comprovada experiencia em processos similares e de especial complexidade se julga ser portador das credenciais necessárias para que o processo em questão seja concluído com a maior brevidade possível”.

* Em 18/05/2019, o credor (…) veio, na qualidade de presidente da Comissão de Credores, manifestar a sua concordância com a nomeação do Dr. (…).

* Seguidamente, (…) veio concordar com a nomeação sugerida pelo presidente da comissão de credores.

* O Mm. Juiz a quo entendeu nomear como administrador de insolvência, o Dr. (…), tendo em linha de conta a sugestão do cabeça de casal da herança jacente do falecido administrador de insolvência.

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação, o qual continha as seguintes conclusões: «

  1. O recurso tem por objecto a decisão de nomeação do Administrador de Insolvência proferida pelo Mm. Juiz a quo em 24/1/2019, através da qual foi nomeado como substituto o Dr. (…), na sequência do falecimento do Administrador de Insolvência nomeado (Ref.ª Citius 111941476).

  2. A decisão recorrida encontra-se ferida de vício de nulidade por falta de fundamentação e erro na interpretação quanto à aplicação da disciplina atinente à nomeação de administrador de insolvência.

  3. Com efeito, a decisão não se encontra fundamentada, pois não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e, por esse motivo, a decisão é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

  4. Neste sentido, note-se o Ac. de 20/12/2018 do TR de Évora: “Do facto de a decisão de nomeação do AI ser, em regra, proferida no uso de um poder discricionário, não decorre que a mesma não careça de ser concisamente fundamentada, de harmonia com o disposto no artigo 154.º, n.º 1, do CPC”.

  5. O Tribunal a quo também não invocou qualquer razão ou fundamento que obstasse à nomeação do administrador de insolvência indicado pelo ora recorrente (veja-se o Ac. de 21/03/2013 do TR de Lisboa: “O juiz, a quem compete a designação do administrador da insolvência, no caso de não acolher a indicação...

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