Acórdão nº 4261/13.7TBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 4261/13.7TBPTM-A.E1 (…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., recorreu do despacho proferido pelo tribunal a quo em 20.02.2019, na parte em que indeferiu o seu requerimento de prestação de esclarecimentos, na audiência final, pelos autores da perícia efectuada no processo.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto do despacho prolatado em 20.02.2019, o qual veio indeferir o quanto peticionado pela recorrente em requerimento entrado nos autos em 22.06.2017, no sentido de lhe ser admitida a audição dos peritos do LPC a prestar esclarecimentos nos termos do art. 486.º do CPC.

  1. Resulta do despacho revidendo que o tribunal a quo estribou a sua decisão de indeferimento, aduzindo, em síntese, que (…) os esclarecimentos devem visar questões não esclarecidas no relatório pericial, mas ainda e sempre dentro do objecto previamente fixado. (…) Veio a A. pronunciar-se sobre o relatório por requerimento de 27.03.2017 (fls. 1250 e ss vol. 6), tendo o mesmo e bem assim os de fls. 941, 1076 e 1130 merecido despacho de indeferimento (fls. 1305 a 1307). Ora, considerando que o Tribunal indeferiu a perícia à idade do papel, tinta utilizada e forma de impressão, indeferindo igualmente os requerimentos da A. com vista à alteração do objecto da perícia, não se vê fundamento para deferir o chamamento dos Srs. Peritos para prestarem esclarecimentos sobre tal matéria. Bem assim, quanto aos documentos dados à análise ao LPC resulta claro quais foram da própria tramitação dos autos – cfr. fls. 1100 (vol. 5) que os identifica –, tendo o LPC procedido à sua restituição com os relatórios de fls. 1133 a 1179 e 1203 a 1233 –, pelo que igualmente não se vê utilidade na audição dos Srs. Peritos quanto a este particular. Termos em que se indefere o requerido pela A.. (…) 3. Com o devido respeito, afigura-se que a decisão ora sob apreciação padece de errada interpretação e aplicação do Direito, maxime a dada ao n.º 1 do art.º 486.º do CPC.

  2. Parece ser entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, que os esclarecimentos dos peritos a que se refere a sobredita norma do artigo 486.º do CPC, transcendem o âmbito dos esclarecimentos admitidos pelo artigo 485.º.

  3. Com efeito, o que se pretende com a comparência dos peritos em audiência, é que estes definam com precisão o sentido das suas respostas ou conclusões e as justifiquem devidamente.

  4. Na doutrina já Alberto dos Reis escreveu, em relação ao Código de Processo Civil de 1939, que: "A lei quer que os peritos compareçam na audiência de discussão e julgamento", (…) "Esta determinação é uma das exigências ou um dos postulados do sistema da oralidade", pois (…) "No processo oral todas as provas devem ser produzidas perante o tribunal que há-de julgar a matéria de facto, a fim de que este forme o seu juízo, não através de peças escritas, mas através de percepções pessoais e presenciais", assegurando-se assim, um julgamento mais consciencioso e mais conforme a verdade.

  5. Também Lebre de Freitas, a respeito do supracitado art.º 486.º do CPC refere que “Os esclarecimentos que aí podem ser pedidos aos peritos transcendem a mera reclamação contra o relatório apresentado. Não se trata agora de corrigir vícios do relatório, embora esses vícios, se subsistirem (por uma das partes não terem reclamado, o juiz não ter deferido a reclamação ou os peritos não terem esclarecido ou completado devidamente o relatório), também possam ser eliminados no interrogatório dos peritos em audiência. Trata-se, fundamentalmente de precisar as conclusões do relatório, justificá-las e compreender as eventuais divergências entre os peritos, de modo a proporcionar o máximo de elementos para a formação da convicção judicial”.

  6. Por sua vez, na jurisprudência vejam-se, a título meramente exemplificativo, os sumários dos seguintes acórdãos, todos acessíveis no sítio dgsi.pt: i) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07.01.2016, processo n.º 3743/13.5TBGMR-A.G1: “A previsibilidade do artº 486º do Código de Processo Civil, reporta-se não já à dedução e conhecimento de “Reclamações contra o relatório pericial”, previstas e reguladas no artº 485º, mas, distintamente, à faculdade de qualquer das partes poder requerer a “Comparência dos peritos na audiência final “ a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos, faculdade esta legalmente concedida às partes, independentemente, e, para além, da dedução prévia de “Reclamações contra o relatório pericial” e seu atendimento ou indeferimento.”, e, ii) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18-01-2018, proc. n.º 703/16.8T8VCT-B.G1: “I – A comparência dos peritos, que intervieram na Junta Médica, no julgamento permite esclarecer verbalmente as conclusões periciais que as partes e o tribunal ainda não considerem devidamente clarificadas, podem precisar melhor o sentido das suas respostas ou afirmações, podem explicitar melhor o seu raciocínio e podem pormenorizar o processo de aplicação dos seus conhecimentos técnicos, científicos ou profissionais e justificar com maior detalhe o parecer pericial emitido. II - Estando em causa a determinação do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e tendo os Srs. Peritos Médicos emitido parecer sobre tal matéria, impõe-se o deferimento da notificação para comparência na audiência de julgamento para prestarem esclarecimentos de forma a proporcionar que sejam clarificadas e esclarecidas as suas respostas e afirmações, justificando com maior detalhe o parecer pericial emitido, de forma a melhor habilitar o julgador a decidir mediante a análise criteriosa de toda a prova recolhida.” 9. O tribunal a quo deveria, pois, ter interpretado o dispositivo ínsito no artigo 486.º do CPC no sentido do supra exposto, ou seja, no sentido de que tendo uma das partes requerido a comparência dos senhores peritos na audiência de discussão e julgamento, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhe fossem pedidos, os mesmos deveriam, pois, ser notificados para comparecerem.

  7. É que os esclarecimentos a que se refere o artigo 486.º do CPC, transcenderão o âmbito dos esclarecimentos admitidos pelo 485.º, dando-se assim, cumprimento ao princípio da produção de prova perante o Tribunal, resumido no princípio da imediação e da oralidade.

  8. Donde o tribunal a quo, ao indeferir a comparência dos senhores peritos na audiência de discussão e julgamento com o fundamento na inutilidade dessa comparência violou, pois, o normativo processual supracitado.

  9. ...

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