Acórdão nº 1478/10.0TBFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1478/10.0TBFAR-A.E1 – 2.ª secção Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora.

A executada, (…), veio deduzir oposição à penhora da sua pensão de reforma e subsídio de férias, no mês de Julho de 2018, defendendo, para tanto, a sua impenhorabilidade, enquanto prestações individuais, indissociáveis, no montante, cada uma, de € 458,90 (quatrocentos e cinquenta e oito euros, noventa cêntimos); montante inferior ao salário mínimo nacional.

Concretizando os fundamentos da oposição, a oponente sustenta que o montante da pensão de reforma que recebe, seu único rendimento, além de ser impenhorável por inferior ao salário mínimo nacional, é totalmente consumido na satisfação das suas necessidades primárias, valendo-se, em inúmeras ocasiões, da ajuda de familiares e amigos.

Conclui, face ao exposto, que, sendo os subsídios de Natal e de férias indissociáveis da retribuição subjacente, são igualmente impenhoráveis, por se tratar de uma garantia de uma subsistência condigna do trabalhador, tal como está constitucionalmente consagrado.

Pede, a final, a anulação da penhora efectivada e consequente restituição do montante descontado na sua pensão.

Subsidiariamente, pede seja isenta de penhora por insuficientes os seus rendimentos para assegurar uma subsistência condigna.

Foi liminarmente recebida a oposição à penhora.

Notificado, o exequente/oposto não apresentou contestação.

Proferida decisão foi a oposição à penhora julgada improcedente mantendo-se assim a penhora sobre a pensão de reforma da oponente.

Inconformada recorreu a oponente tendo concluído nos seguintes termos: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de 3 de janeiro de 2019, que julgou improcedente a oposição à penhora e o pedido de isenção da penhora apresentadas pela Apelante, tendo decidido pela manutenção da penhora dos subsídios de férias e natal por si auferidos e a auferir a título de pensão de reforma.

  1. Por não se conformar com tal decisão, vem a Apelante dela interpor recurso, não só por ser perfeitamente ilegal mas por ser absolutamente injusta.

  2. A questão que se comete a este douto Tribunal é a de saber se deve ser anulada a decisão recorrida, sendo revogada a penhora dos subsídios de férias e natal auferidos e a auferir pela Apelante a título de prestação autónoma ou de extensão da pensão de reforma, na medida em que são impenhoráveis, por serem, em qualquer das situações, inferiores ao salário mínimo nacional, nos termos do disposto no artigo 738.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.

    Vejamos, 4.

    Desde logo a sentença recorrida sentença está viciada por os seus fundamentos estarem em frontal oposição com a própria decisão.

  3. É que o Tribunal a quo deu como provado que a Apelante despende mensalmente de, pelo menos, € 575,09 a título de despesas essenciais para uma subsistência condigna e que aufere apenas € 458,90 a título de pensão de reforma, tendo...

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