Acórdão nº 610/14.9TBBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 610/14.9TBBJA.E1 Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: Caixa Geral de Depósitos, SA Recorrida / Autora: (…) Os presentes autos consistem numa ação declarativa de condenação através da qual a A, demandando a herança indivisa de (…) e os demais réus, formulou a pretensão de serem anuladas, por simulação e aludindo ao disposto nos arts. 240.º e 241.º do CC, as vendas do dia 14 de Maio de 2009 relativa a fração autónoma identificada nos autos, dando-se sem efeito os autos jurídicos praticados no seguimento das mesmas vendas.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença conforme segue: «Pelo exposto, o Tribunal julga a ação procedente por provada e consequentemente: A) Declara a nulidade do contrato de compra e venda celebrado em 14 de Maio de 2009 entre (…) e (…); B) Declara a nulidade do contrato de compra e venda celebrado em 14 de Maio de 2009 entre (…) e (…); C) Determina o cancelamento dos seguintes registos sobre a fração “A” do prédio urbano sito na Av. (…), s/n, composto por rés-do-chão, com garagem e quintal e primeiro andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja, freguesia de S. João Baptista, sob o nº (…)/19870213 e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo (…): - aquisição a favor de (…); - aquisição a favor de (…); - hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A.» Inconformada, a R CGD apresentou-se a recorrer, sustentando que «deve a sentença recorrida: i. ser declarada nula por não ter conhecido de facto de conhecimento oficioso e de que devia conhecer, considerando a matéria existente nos autos, ordenando a entrega à Recorrente das quantias de que esta se encontra desembolsada, em consequência da verificação da nulidade do ato, ou, quando assim se não entenda; ii. ser revogada na parte em que declara ineficaz em relação aos Recorridos a hipoteca constituída a favor da ora Recorrente, e que ordena o cancelamento do respetivo registo e substituída por outra que declare a improcedência da pretensão da Autora nesta parte, por se encontrar precludido o seu direito de fazer valer a nulidade do ato de alienação perante a Recorrente, por terem decorrido mais de três anos sobre a prática do ato nulo, no momento em que foi registada a ação de impugnação do mesmo, mantendo-se assim, a inscrição registral relativa à hipoteca.» Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. O Tribunal a quo considerou nulo o contrato de compra e venda celebrado entre (…) e a segunda Ré e o contrato de compra e venda celebrado na mesma data entre esta e o terceiro Réu, concluindo que os registos lavrados na sequência de tais negócios devem ser cancelados; 2. Conclui ainda o Tribunal a quo que, em face da repercussão que a nulidade da compra e venda é suscetível de projetar na validade e subsistência da hipoteca constituída em benefício da Recorrente, não deixa de se reafirmar que tal negócio, por ter consistido numa venda de bem alheio, se mostra ferido de nulidade, por ter na sua base um negócio nulo; 3. E perante a nulidade de tal negócio subjacente à constituição da hipoteca, o negócio de compra e venda, conclui o Tribunal a quo que a hipoteca não se constituiu validamente, uma vez que os compradores não dispunham de legitimidade para constituírem tal direito real de garantia, com o que a feriram de nulidade, a qual foi judicialmente declarada; 4. A douta sentença sob recurso, porém, não tirou as consequências desta declaração de nulidade da constituição de hipoteca; 5. Ou seja, tendo embora declarado a nulidade da hipoteca constituída a favor da Recorrente Caixa, a sentença sob recurso não esclareceu nem determinou quais os efeitos dessa nulidade, os quais são de conhecimento oficioso; 6. Ao abrigo do disposto no artº. 289º do C.P. Civil, a declaração de nulidade tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo aquilo que tiver sido prestado; 7. Ou seja, anulado o negócio, ou declarado este nulo, devem as partes ser restituídas à situação anterior a ele, restituindo uma à outra, as prestações feitas em execução do negócio anulado; 8. Estando provado que a Recorrente mutuou quantia certa em dinheiro aos Réus para a aquisição do imóvel cuja nulidade foi declarada, e que sobre o mesmo incidiam ainda outras hipotecas a favor da Recorrente para garantia de outras operações, as quais estavam em situação de incumprimento que levaram a Recorrente Caixa a fazer distribuir execução contra os 4ºs Réus, a Autora e (…) para cobrança da quantia de € 194.023,73, deveria o Tribunal a quo ter retirado as conclusões devidas da declaração de nulidade e desde logo condenado tais Réus a entregarem à Recorrente a quantia ainda em dívida; 9. Existiam nos autos factos materiais suficientes para, perante a nulidade do negócio declarada, serem os Réus condenados na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do artº. 289º do C. Civil, pelo que tal pronúncia era possível e devida; 10. Ao não o ter feito, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questão que devia conhecer, razão pela qual a sentença sob recurso é nula por omissão de pronúncia nos termos do artº. 615º, n.º 1, al. d), do C.P.Civil; 11. A Recorrente é terceiro de boa-fé, nos termos previstos no nº 3 do artº. 291º do C. Civil; 12. O negócio a que se reporta o nº 2 do artº. 291º do C. Civil, a partir de cuja data se inicia a contagem do prazo de três anos dentro do qual deve ser proposta e registada a ação de nulidade prevista no nº 1 do mesmo artigo, é o negócio também previsto naquele nº 1, ou seja, o ato cuja declaração de nulidade ou anulação é objeto daquela ação; 13. A mencionada ação, a que correspondem os presentes autos, não foi proposta e registada dentro do prazo de três anos a...

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