Acórdão nº 3751/18.0T8OER-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 3751/18.0T8OER-A.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Administração do Condomínio da Rua (…), 26, Setúbal.

*Recorrido: (…) * No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2, o recorrido embargou a execução contra si proposta pela recorrente, com fundamento em ata do condomínio.

Os embargos mereceram a final a seguinte decisão: Em face de tudo o exposto, julgo procedentes os embargos de executado e, em consequência, declaro a imediata extinção da execução, por falta de título executivo.

Mais determino se proceda, nos autos principais, ao imediato levantamento da penhora realizada.

Custas pelo exequente.

* Não se conformando com o decidido, a embargada recorreu da sentença formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC:

  1. Entendeu a Sentença recorrida rejeitar a Execução, porquanto a acta que a mune, «não constitui um título executivo já que não incorpora em si mesma a constituição de qualquer obrigação executiva (futura), mas apenas e tão-somente a declaração da existência da dívida (já vencida).».

  2. A expressão “contribuições devidas ao condomínio”, ínsita no art. 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, pode ser interpretada no sentido de “contribuições em dívida ao condomínio” ou no sentido de “contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio” desde que estejam vencidas, como é o caso! c) Uma interpretação não excluirá a outra do âmbito das actas, como título executivo, pois a exclusão de qualquer das interpretações supra aludidas vai contra a letra e outra contra o espírito; ambas correspondem à deliberação da mesma vontade colectiva, a de obter o pagamento das quantias necessárias ao funcionamento do condomínio; d) Basta, portanto, que a acta inclua a deliberação da mesma assembleia onde se procedeu à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino.

  3. O art.º 9º do C.C., preceitua que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada; f) Sendo o espírito do legislador, como resulta do preâmbulo do citado D.L. n.º 268/94, ao conferir eficácia executiva às atas das reuniões da assembleia dos condóminos, evitar o recurso à ação declarativa em matéria de cobrança das contribuições em dívida, sem necessidade de recorrer à acção declarativa, dando maior eficácia à cobrança de tais dívidas, logrando pela melhor manutenção do parque habitacional.

  4. Salvo o devido e merecido respeito que nos merece a decisão do Tribunal a quo, a interpretação feita por este Tribunal é limitativa, restritiva e fora do enquadramento e espírito consagrado no artº 6º, nº 1, do DL 268/94, de 25/10.

* Foram colhidos os vistos por via eletrónica.

*A questão a decidir consiste apenas em saber se a ata da assembleia de condóminos dada à execução...

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