Acórdão nº 3401/18.4TBSTB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3401/18.4TBSTB-C.E1 (…) apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante.

O pedido de exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferido.

A insolvente recorreu do despacho de indeferimento liminar, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – A requerente apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante em 03.05.2018.

2 – Por desconhecer as consequências legais de um negócio jurídico realizado tempo antes de se apresentar à insolvência, fê-lo de boa-fé, sem querer prejudicar quem quer que fosse.

3 – Tal negócio foi resolvido em benefício da massa falida, ou seja, dos credores.

4 – Os credores em nada ficarão prejudicados quanto à satisfação dos seus créditos.

5 – A insolvente actuou de boa-fé e sem qualquer intenção de diminuir o seu património e frustrar a expectativa dos credores em serem ressarcidos dos seus créditos.

6 – Até ao presente momento tem cumprido escrupulosamente as regras que lhe são impostas em virtude de se ter apresentado à insolvência.

7 – Se o despacho objecto de recurso for mantido, transforma o resto da vida da insolvente num verdadeiro “inferno”; 8 – A exoneração do passivo restante é a única forma de a insolvente se reabilitar economicamente.

9 – Devendo o despacho objecto do presente recurso ser revogado e substituído por outra decisão que defira o pedido de exoneração do passivo restante e conceda uma nova oportunidade à insolvente.

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi admitido.

* A única questão a resolver consiste em saber se se verifica o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previsto no artigo 238.º, n.º 1, al. e), do CIRE.

* O despacho recorrido julgou provados os seguintes factos: 1. A insolvente é solteira e nasceu em 20.10.1984.

  1. O seu agregado familiar é composto por si e por dois filhos, sendo um nascido em 2011 e outra nascida em 23.06.2016. Não se encontram reguladas as responsabilidades parentais relativamente aos menores.

  2. Aufere € 130,00 a título de abono pago pelo ISS.

  3. Residem em casa arrendada, suportando renda no valor de € 300,00.

  4. A requerente encontra-se a trabalhar desde Março, tendo antes estado desempregada, na empresa (…), em Setúbal, auferindo o salário mensal de € 827,32.

  5. Suporta as seguintes despesas mensais: a. Água, luz, gás, telefone, TV no valor de € 180,00 mensais; b. € 164,00 a título de ATL e infantário dos seus filhos.

  6. Vive com ajuda de familiares.

  7. É...

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