Acórdão nº 1223/13.8TBSLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1223/13.8TBSLV.E1 Relatório (…) e (…) propuseram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra (…) e (…), pedindo a condenação destes últimos a: 1 – Reconhecerem o direito de propriedade dos autores relativamente ao terreno, à casa da bomba identificada e à respectiva água subterrânea, adquirido de forma originária e por usucapião; 2 – Restituírem os autores definitivamente à posse das águas e do terreno e casinha e bomba construída com o fim de captar a água e, bem assim, o acesso ao mesmo; 3 – Absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização, por parte dos autores, desse mesmo terreno; 4 – Pagarem, solidariamente, aos autores, a quantia de € 20.000,00 como indemnização pelos prejuízos sofridos.

Os réus foram citados editalmente e não contestaram.

O Ministério Público foi citado nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do CPC, e contestou, concluindo pela improcedência da acção.

Posteriormente, os réus juntaram aos autos procuração forense e passaram a intervir no processo, cessando assim a intervenção do Ministério Público.

Foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final, dividida em várias sessões.

Antes da última sessão da audiência final, os autores, invocando o disposto no artigo 265.º, n.º 2, do CPC (ampliação do pedido), requereram que, “Não sendo julgados procedentes os pedidos formulados sob os números 1) e 2) da petição inicial, deve nos termos e para os efeitos dos artigos 1543.º e 1544.º do CC então ser reconhecida a servidão de uso das águas subterrâneas a favor do prédio dos AA através de furo artesiano, já realizado, a servidão de uso da parcela de terreno de 4x4 m2, para instalação da casa da bomba, quadro eléctrico, contador, infraestruturas necessárias ao funcionamento e aproveitamento e extracção de águas do furo a favor do prédio da A.” Os réus opuseram-se a tal requerimento. Em seguida, foi proferido despacho indeferindo o mesmo requerimento, tendo o tribunal a quo entendido, além do mais, que o mesmo contém, não uma ampliação de qualquer dos pedidos formulados na petição inicial, mas sim um novo e diverso pedido, deduzido a título subsidiário.

Encerrada a audiência final, foi proferida sentença que: A) Declarou (em face da venda mencionada no ponto 3 dos factos provados) parcialmente extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância, no que se reporta aos pedidos mencionados nos pontos 2 e 3 da petição inicial, nos termos do disposto na al. e) do artigo 277.º do CPC; B) Julgou, na parte restante, a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os réus dos demais pedidos formulados pelos autores.

Os autores recorreram do despacho que indeferiu o requerimento que eles consideraram como sendo de ampliação do pedido, bem como da sentença, tendo formulado as seguintes alegações: 1 – Não contraria a pretensão dos autores a disciplina consagrada nos artigos 1376.º e 1379.º do Código Civil, na Lei n.º 111/2015, de 27.08, e na Portaria n.º 219/2016, de 09.08, mesmo quando tais preceitos referem que “Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do país; importa fraccionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno, sendo nulos os actos de fraccionamento que contrariem a referida restrição”.

2 – Com efeito, o que se pretende não é a constituição de um prédio que tenha como fim a cultura e o fraccionamento de terreno que dê origem a terreno apto para a cultura. Tão só o reconhecimento da propriedade de uma parcela de terreno cujo fim é a colocação da casinha da bomba com a área de 4x4 m e a colocação da bomba e da respectiva instalação, e não a constituição de um terreno apto para a cultura, ou o fraccionamento de terreno desse tipo ou destinada a esse fim.

3 – Este reconhecimento é compatível com a desanexação desta área de terreno destinada à instalação da bomba, acompanhada da infraestrutura da casinha da bomba e da instalação eléctrica, independentemente de ser ou não sujeita a licenciamento nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12.

4 – O acordo celebrado entre os autores e o anterior proprietário foi de aquisição das águas subterrâneas e não somente o de servidão.

5 – Assim o alegaram os autores no artigo 13.º da petição inicial quando invocam ficarem a servir-se da água existente no subsolo como legítimos proprietários; no artigo 16.º alegam “captam a água subterrânea que adquiriram do mesmo terreno, e dela se servem”; no artigo 30.º alegam que utilizam a água que provém do prédio sempre que necessitavam como se fossem donos e por todos assim considerados; no artigo 38.º alegam que se comportam e se consideram legítimos proprietários, quer da respectiva casa que construíram na parcela quer da respectiva água que provém desse prédio e pedem o reconhecimento do direito de propriedade sobre a respectiva água.

6 – Consequentemente, os autores tinham e têm um direito pleno sobre a água subterrânea é o que salvo o devido respeito resulta da matéria provada no facto 16, e como tal deve ser reconhecido.

7 – Quanto ao facto de a reivindicação se ter tornado inútil dado o prédio ter sido alienado a terceiro e não ser já possível a restituição das coisas sobre as quais não exercem um poder de domínio, se dirá que se discorda da decisão.

8 – Nos termos do artigo 260.º do CPC, “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.

9 – No despacho saneador, foi julgado terem as partes legitimidade, personalidade, capacidade judiciária e estarem devidamente representadas em juízo; foi indicado o objecto do litígio e os temas de prova.

10 – Foi realizado o julgamento sem qualquer modificação ou alteração. Diz-nos o n.º 1 do artigo 263.º do CPC que “No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por habilitação, admitido a substituí-lo.

11 – Diz-nos o seu n.º 3 que “A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção”.

12 – Ora, o que foi junto aos autos foi a escritura de...

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