Acórdão nº 274/19.3T8OLH-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 274/19.3T8OLH-B.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…), gerente da insolvente (…), Lda..

Recorrida: (…), Lda..

* No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio da Lagoa - Juiz 2, foi declarada a insolvência da sociedade (…), Lda..

Em oposição, veio o ora recorrente deduzir embargos à insolvência alegando, em suma, que o último balancete da empresa revela que se encontra numa situação equilibrada, tendo a receber de clientes e outros devedores uma quantia superior à dívida a fornecedores.

Para além disso, a insolvente integra um grupo económico com propriedades de valor significativo, pelo que tem possibilidade de obter crédito na banca.

De onde conclui que não se encontra em situação de insolvência, pelo que pede a procedência dos embargos e a revogação da sentença que decretou a insolvência.

*Após algumas vicissitudes o tribunal apreciou o requerimento inicial e indeferiu liminarmente os embargos.

*Não se conformando com o decidido, o recorrente impugna este despacho formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, do CPC:

  1. Os embargos deduzidos contra a sentença de insolvência, apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência (nº 2 do art.º 40º do CIRE).

  2. Sem olvidar tudo o mais alegado, o ora recorrente invocou que a sociedade declarada insolvente integra um grupo económico que detém a propriedade e exploração de dois hotéis, de valor muito significativo, tendo possibilidade de obter crédito na banca, diretamente, por intermédio do grupo económico em que se enquadra, ou por via do seu sócio gerente (vide, artigos 14º e 15º da p.i. de embargos).

  3. Tendo arrolado quatro testemunhas, para prova dos factos alegados e não restando dúvidas de que tais factos são suscetíveis de serem provados com recurso a prova testemunhal.

  4. Igualmente, não se pode colocar em causa que na análise da situação de insolvência de qualquer devedor, deve ser considerada a possibilidade de obter crédito.

  5. Resultando evidente, que se o devedor demonstrar que tem capacidade para obter crédito suficiente para fazer face às suas dívidas, não se encontra em situação de insolvência (neste sentido, vide, o Acórdão da Relação de Coimbra de 02/12/2016, tirado no Recurso nº 1414/15.7T8ACB-D.C1, “a contrario”).

  6. Assim, o douto Despacho recorrido ao ter decidido em sentido contrário, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica.

  7. Aos processos regulados no CIRE aplica-se o CPC, em tudo o que este não contrarie o disposto naquele (nº 1 do art.º 17º do CIRE).

  8. No âmbito do CPC, a petição é liminarmente indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no art.º 560º (nº 1 do art.º 590º do CPC).

  9. Não regula o CIRE os termos em que deve ser proferido despacho liminar de indeferimento dos embargos, razão pela qual se deverá atender ao disposto no CPC.

  10. Ou pelo menos, aos casos de indeferimento liminar da petição de declaração de insolvência, por analogia (art.º 27º do CIRE).

  11. Ora, quer por aplicação subsidiária do CPC, que por aplicação analógica do art.º 27º do CIRE, resulta desde logo, que os embargos apenas poderiam ser liminarmente indeferidos caso se afigurasse ser o pedido manifestamente improcedente e não, como entendido no douto Despacho ora recorrido, por a respetiva admissão redundar na prática de um ato inútil e, como tal ilícito.

  12. Mas ainda que assim não fosse entendido, sempre deveria ter sido concedido o prazo máximo de cinco dias para o ora recorrente corrigir os vícios sanáveis da petição, o que não ocorreu.

  13. Assim, também pelo ora exposto, o douto Despacho recorrido ao ter decidido em sentido contrário, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica.

    *Foram colhidos os vistos por via eletrónica.

    *As questões que importa decidir são: 1.- Saber se o último balancete da insolvente pode constituir prova suficiente para demonstrar que tem uma situação financeira equilibrada...

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