Acórdão nº 94/12.6TBFAL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 94/12.6TBFAL.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora A Massa Insolvente de (…), Construções S.A. reclamou do montante da conta apurado a final, alegando não fazer sentido proceder a pagamentos ao Estado e simultaneamente a ter de suportar custas judiciais; que o montante das custas apurado asfixia o património da massa insolvente com o consequente risco de incumprimento do plano de insolvência e, finalmente, que se verifica uma desproporção entre o valor das custas fixado e o serviço de administração de justiça prestado.
*O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da mesma.
*Foi proferido despacho a indeferir o requerimento.
* Deste despacho recorre a Massa Insolvente alegando que A condenação no valor fixado de € 115.882,00 é manifestamente injusta e desproporcionada, violando o princípio de igualdade, do princípio da proporcionalidade e do acesso aos Tribunais e de tutela jurisdicional efectiva e dos artigos 2.
º, 20.
º da CRP, já que os serviços do Estado não foram onerados no montante plasmado na conta de custas.
O Tribunal deveria, e na sequência da faculdade do artigo 302.º, n.º 3, do CIRE, ter reduzido o valor das custas judiciais cuja responsabilidade atribui à Apelante, o que não fez, em manifesta violação do preceito legal invocado.
Neste quadro legal, e ainda que assim não se atendesse, admitindo o hiato temporal entre a propositura da ação e os dias de hoje, o máximo que o Tribunal deveria ter fixado em sede de responsabilização pelas custas, seria o valor de 16 (dezasseis) UC, pelo que foi errada a interpretação realizada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.
O processo de insolvência continua em curso, pelo que não se aceita que tenha sido já apresentada uma Conta de Custas quando o processo não está findo, e em violação do art.º 30.º, n.
º 1, do Regulamento das Custas Processuais, circunstância que o Douto Tribunal a quo nem sequer se pronunciou, em manifesta omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.
º, n.
º 1, alínea d), do CPC.
E mais, foram carreados à presente reclamação os valores atualizados no que diz respeito ao ativo e passivo da massa, e a tal circunstância o Tribunal a quo fez tábua rasa, em flagrante denegação de justiça à Apelante, incompatível com o princípio da tutela jurisdicional do art.º 202.º da CRP, o que não se pode aceitar.
Termina requerendo desde já a revogação do despacho, e a fixação das custas judicias cuja responsabilidade é da Apelante nos exactos termos...
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