Acórdão nº 8777/16.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 8777/16.5T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Competência Genérica de Grândola – Juiz 2 I. Relatório (…), residente na Rua Dr. (…), Lote 43, 1º-Dt.º, em Leiria, instaurou contra (…) – Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, SA, com sede na Alameda do (…), Marina de Tróia, Carvalhal, a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora contados desde a prática do facto até integral pagamento. Em fundamento alegou, em síntese, sofrer de perturbação de jogo patológico de ansiedade generalizada, tendo por isso requerido a sua autoexclusão de acesso às salas de jogos de mesa, requerimento que veio a ser deferido por despacho datado de 28 de Fevereiro de 2014. Mais alegou que no fim de semana de 12 de Setembro de 2014, não tendo conseguido resistir ao impulso, entrou no Casino de Tróia e aí jogou compulsivamente, no que despendeu a quantia de € 6.000,00. Uma vez que a proibição de acesso às salas de jogo havia sido devidamente comunicada à ré, concessionária do casino, que nada fez para evitar o ingresso do demandante, incorreu em responsabilidade civil, estando obrigada a indemnizá-lo pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos e que aqui reclama. * Regularmente citada, a ré contestou e, tendo alegado que foi o próprio autor quem, com o auxílio da sua acompanhante, frustrou qualquer possibilidade de ser identificado, sendo certo que não era conhecido no casino, refutou que alguma culpa lhe possa ser assacada sendo que, em todo o caso, sempre se estaria em presença de um exercício abusivo do direito, pelo que a acção deve ser julgada improcedente. * Dispensada a realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Teve lugar audiência de julgamento, no termo da qual a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido. Inconformado, apelou o autor e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1.ª O facto provado L deveria ser considerado não provado. 2.ª Os factos não provados 8 e 9 deveriam ser considerados provados. 3. ª O facto não provado 1 deveria ser considerado provado. Os factos não provados 13 a 15 deveriam ser considerados provados. 4.ª Ao decidir que o casino R agiu sem culpa porque “ arredada está a possibilidade de a Ré solicitar aos seus clientes, nomeadamente ao Autor que se identifique para aceder às salas de jogo”. 5.ª Referindo ainda a douta sentença que “sendo por imperativo legal o acesso a tais salas configurado como livre, impor aos respectivos clientes a obrigação de se identificarem será considerado um acto ilícito/abusivo “. 6.ª A douta sentença violou os art.ºs 29.º, 36.º e 38.º da Lei do Jogo. 7.ª Acresce que a Lei 83/17, de 18.08, relativa ao branqueamento de capitais, tem concretas obrigações de identificação de jogadores para os casinos, conforme o art.º 76.º, que no n.º 1 estabelece que “os concessionários de exploração de jogo em casinos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, identificam e verificam a identidade dos frequentadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos, no momento da entrada dos frequentadores na sala de jogo ou quando os mesmos adquirirem ou trocarem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar. “;pelo que também este normativo foi violado pela douta sentença. 8.ª A douta sentença deverá ser alterada, por outra que condene a sociedade Rda nos termos peticionados”. Contra alegou a ré e, tendo suscitado nas alegações a inadmissibilidade do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus prescritos no art.º 640.º do CPC, pugnou pela manutenção do julgado. * Questão prévia Conforme enunciado, a apelada defendeu nas contra alegações que o recurso, na parte em que impugna a decisão sobre a matéria de facto, deve ser rejeitado, acusando o recorrente de não ter especificado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e ainda por ter incumprido o comando ínsito no n.º 2 do art.º 640.º do CPC ao omitir a identificação com exactidão das passagens da gravação em que funda o seu recurso. No que respeita à primeira objecção não assiste claramente razão à recorrida, uma vez que, quer nas alegações de recurso, quer nas conclusões que a final formulou, o autor indicou com precisão que tem por erradamente julgados os pontos de facto constantes da al. L) dos factos assentes e 1, 8, 9 e 13 a 15 dos factos não provados, remanescendo a questão de saber se deu cumprimento a quanto impõe a al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, conjugada com o n.º 2 do preceito. O citado art.º 640.º impõe ao impugnante da matéria de facto, para além do mais que ali se enuncia, que especifique “Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (cfr. alínea b), acrescentando o n.º 2 que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados...

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