Acórdão nº 604/13.1TTSTR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução13 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório R..., sinistrado recorrente ora reclamante, veio deduzir a presente reclamação do despacho que não admitiu o recurso de apelação que interpôs da decisão proferida no incidente de revisão da incapacidade e que fixou ao sinistrado uma I.P.P. de 0,697055, com IPATH, desde 12.01.2018 e condenou a seguradora a pagar ao mesmo uma pensão anual e vitalícia de € 8.247,90 reportada a 12.01.2018; a quantia mensal que se fixa em € 435,00 (€ 580,00 : 8 horas diárias x 6 horas), e desde a atualização da RMMG, de €450,00 (600, 00:8 horas diáriasx6 horas), a pagar 14 vezes ao ano e no fornecimento de tratamentos de fisioterapia permanente e ao fornecimento de medicamentos analgésicos e relaxantes musculares, bem como medicação do foro psiquiátrico, necessários às suas melhoras, e ainda de fornecimento de cadeira de rodas e muletas para o auxiliar nas deslocações.

Para tanto, alega, em conclusão, que: 1. O reclamante não se conforma nem se poderia de forma alguma conformar com o teor do despacho proferido a 26-04-2019, com a referência ..., e referência Citius n.º ..., que não admitiu o recurso por si interposto a 01.04.2019, da sentença que fixou ex novo a percentagem da sua IPP.

2. Considera o despacho em crise ser extemporâneo aquele recurso de apelação interposto pelo sinistrado a 1 de Abril de 2019, porquanto caber o mesmo, na sua assunção, na previsão da alínea g) n.º 2 do artigo 79.º A do CPT, por referência ao artigo 80.º n.º 2 do CPT, que fixa o prazo de 10 dias para os recursos interposto dos despachos proferidos depois da decisão final.

3. Sublinhamos que os preceitos legais identificados no ponto que antecede fixam o prazo de 10 dias para interposição de recurso dos despachos proferidos depois da decisão final.

4. Sucede, porém, que no presente caso não estamos perante um despacho, mas sim perante uma sentença (cfr. conclusão datada de 28.02.2019 e retificada a 07.03.2019 – referências Citius... , respetivamente).

5. Sabendo que nos termos do artigo 152.º n.º 2 do CPC vigente “diz-se sentença o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa”, retiramos que aquela decisão da qual se recorreu, pese embora não possa formalmente designar-se como decisão da causa principal, por estar aposta num apenso, tem obrigatoriamente que se considerar ser uma decisão que, pelo menos, assume a estrutura de uma causa, pois debruça-se numa questão que não havia sido anteriormente decidida, nem nos autos principais, nem no presente apenso: a fixação da incapacidade do sinistrado! 6. Acresce que do próprio texto da notificação enviada pelo Tribunal aos mandatários lê-se como assunto “Decisão”, continuando que “Fica V.ª Ex.ª Notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da decisão de que se junta cópia”.

7. Também do registo da sentença, com a referência Citius n.º ..., se retira que “Certifica-se que hoje, se procedeu ao Registo da Sentença nos presentes autos”.

8. Ora, o artigo 79.º A, n.º 2 alínea g) refere-se expressamente a despachos e não a sentenças, sendo que, se fosse objetivo do legislador aplicá-lo tanto a uns como a outras, teria utilizado a expressão “decisões” ao invés de restringir o seu âmbito de aplicação apenas aos despachos.

9. Refira-se e sublinhe-se que aquando do acordo conciliatório nos autos principais não havia ainda sido dada alta ao sinistrado, facto que aconteceu a 11.01.2018...

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