Acórdão nº 1210/16.4T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Nesta acção emergente de acidente de trabalho em que é Autor F...
e Ré / entidade responsável A..., Companhia de Seguros, S.A.
, só não foi obtida a conciliação por as partes não terem aceite a desvalorização arbitrada no exame singular.
Procedeu-se à realização de exame do sinistrado por junta médica, vindo os srs. peritos a considerar, por unanimidade, o sinistrado afectado de uma incapacidade permanente parcial de 71%, acrescida da aplicação do factor 1,5 (em razão da idade), o que equivale a uma IPP de 100%; acrescentando, no entanto, o sr. perito do sinistrado que, embora concordando com a IPP de 71% (acrescida do factor de bonificação em razão da idade), do ponto de vista prático a situação corresponde a uma IPA, pelo facto de ter uma IPP de 100%, o que o impossibilitará de exercer totalmente outras profissões.
Foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Face ao exposto, decide-se: » Fixar ao Sinistrado a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, desde 03.05.2017; » Condenar a Seguradora a pagar ao Sinistrado as seguintes prestações: - uma pensão anual e vitalícia, actualizável anualmente, no valor de 6.817,60€, vencida desde 03.05.2017; mas uma vez que o Sinistrado vem recebendo pensão provisória, haverá que deduzir a pensão provisória até à data recebida aos pagamentos a efectuar pela Seguradora; - o subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de 5.533,70€, vencido desde 03.05.2017; - prestação suplementar mensal no montante de 463,45€, vencida desde 03.05.2017; - a quantia de 38,50€ a título de despesas de transporte e alimentação vencida desde 12.06.2018; - juros de mora sobre as prestações atribuídas, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% (ou outra que entre em vigor), desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.
Mais se condena a Seguradora a: - adaptar o veículo automóvel do Sinistrado, uma vez que o Sinistrado reúne condições para a condução de veículo automóvel desde que o mesmo seja adaptado, devendo, no entanto, o Sinistrado comprovar a viabilidade da possibilidade de adaptação da sua viatura e enviar à seguradora o parecer técnico e respectivo orçamento; » assegurar que o Sinistrado seja seguido em consultas médicas na Companhia de Seguros, com a periodicidade que a situação clínica assim o exija; » assegurar que o Sinistrado beneficie, duas vezes por semana, de tratamentos de MFR, para manter a normal amplitude articular e prevenir a rigidez e anquilose e preservar os ganhos obtidos a nível de transferências; » assegurar que o Sinistrado beneficie de consultas regulares de MFR, cuja periodicidade deve ser fixada em função do que a situação clínica o exija; devendo as sessões de MFR beneficiar da orientação e avaliação por consultas da especialidade; » assegurar que o Sinistrado faça ecografia renal e vesical anual de controlo, bem como estudo urodinâmico de 2 em 2 anos e deve ser avaliado em consulta regular com periodicidade a estabelecer pelo seu urologista assistente conforme a sua evolução clínica do ponto de vista urológico, mas com intervalo máximo que não deve ultrapassar um ano; » assegurar ao Sinistrado ajudas medicamentosas, a ser avaliadas conforme a evolução clínica e de acordo com a necessidade clínica; » ao Sinistrado devem ser fornecidas/mantidas e renovadas conforme o desgaste e a durabilidade, meias elásticas até aos joelhos, cadeira de rodas manual e eléctrica, cadeira de banho, standing frame eléctrico, cama articulada, colchões, almofadas e tábua de transferência, luvas para condução da cadeira de rodas com abertura para os dedos, cadeira de banho com dispositivo sanitário e almofada anti-ácida, duas rodas posteriores motrizes, duas rodas anteriores directrizes.
Uma vez que ao Sinistrado já foram fornecidas meias elásticas até aos joelhos, cadeira...
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