Acórdão nº 1210/16.4T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução13 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Nesta acção emergente de acidente de trabalho em que é Autor F...

e Ré / entidade responsável A..., Companhia de Seguros, S.A.

, só não foi obtida a conciliação por as partes não terem aceite a desvalorização arbitrada no exame singular.

Procedeu-se à realização de exame do sinistrado por junta médica, vindo os srs. peritos a considerar, por unanimidade, o sinistrado afectado de uma incapacidade permanente parcial de 71%, acrescida da aplicação do factor 1,5 (em razão da idade), o que equivale a uma IPP de 100%; acrescentando, no entanto, o sr. perito do sinistrado que, embora concordando com a IPP de 71% (acrescida do factor de bonificação em razão da idade), do ponto de vista prático a situação corresponde a uma IPA, pelo facto de ter uma IPP de 100%, o que o impossibilitará de exercer totalmente outras profissões.

Foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Face ao exposto, decide-se: » Fixar ao Sinistrado a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, desde 03.05.2017; » Condenar a Seguradora a pagar ao Sinistrado as seguintes prestações: - uma pensão anual e vitalícia, actualizável anualmente, no valor de 6.817,60€, vencida desde 03.05.2017; mas uma vez que o Sinistrado vem recebendo pensão provisória, haverá que deduzir a pensão provisória até à data recebida aos pagamentos a efectuar pela Seguradora; - o subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de 5.533,70€, vencido desde 03.05.2017; - prestação suplementar mensal no montante de 463,45€, vencida desde 03.05.2017; - a quantia de 38,50€ a título de despesas de transporte e alimentação vencida desde 12.06.2018; - juros de mora sobre as prestações atribuídas, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% (ou outra que entre em vigor), desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.

Mais se condena a Seguradora a: - adaptar o veículo automóvel do Sinistrado, uma vez que o Sinistrado reúne condições para a condução de veículo automóvel desde que o mesmo seja adaptado, devendo, no entanto, o Sinistrado comprovar a viabilidade da possibilidade de adaptação da sua viatura e enviar à seguradora o parecer técnico e respectivo orçamento; » assegurar que o Sinistrado seja seguido em consultas médicas na Companhia de Seguros, com a periodicidade que a situação clínica assim o exija; » assegurar que o Sinistrado beneficie, duas vezes por semana, de tratamentos de MFR, para manter a normal amplitude articular e prevenir a rigidez e anquilose e preservar os ganhos obtidos a nível de transferências; » assegurar que o Sinistrado beneficie de consultas regulares de MFR, cuja periodicidade deve ser fixada em função do que a situação clínica o exija; devendo as sessões de MFR beneficiar da orientação e avaliação por consultas da especialidade; » assegurar que o Sinistrado faça ecografia renal e vesical anual de controlo, bem como estudo urodinâmico de 2 em 2 anos e deve ser avaliado em consulta regular com periodicidade a estabelecer pelo seu urologista assistente conforme a sua evolução clínica do ponto de vista urológico, mas com intervalo máximo que não deve ultrapassar um ano; » assegurar ao Sinistrado ajudas medicamentosas, a ser avaliadas conforme a evolução clínica e de acordo com a necessidade clínica; » ao Sinistrado devem ser fornecidas/mantidas e renovadas conforme o desgaste e a durabilidade, meias elásticas até aos joelhos, cadeira de rodas manual e eléctrica, cadeira de banho, standing frame eléctrico, cama articulada, colchões, almofadas e tábua de transferência, luvas para condução da cadeira de rodas com abertura para os dedos, cadeira de banho com dispositivo sanitário e almofada anti-ácida, duas rodas posteriores motrizes, duas rodas anteriores directrizes.

Uma vez que ao Sinistrado já foram fornecidas meias elásticas até aos joelhos, cadeira...

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