Acórdão nº 806/19.7T8CTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1.

Os requerentes, M...

, C...

, M...

e A...

, instauraram (em 07/04/2019) contra os requeridos, A...

e M..., todos melhor identificados nos autos, o presente procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse.

Para o efeito, e em síntese, alegaram o seguinte: Serem, sem determinação de parte ou direito, os únicos donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito no lugar de ..., inscrito na matriz desta freguesia sob o artigo ..., com a área total de 0,880 ha, composto de parcela 1 – mato e parcela 2 – cultura arvense.

Por sua vez, os 1º. e 2º. requeridos são os únicos donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito no lugar de ..., inscrito na matriz desta freguesia sob o artigo ..., composto de parcela 1 – mato e parcela 2 – cultura arvense.

Prédios esses que confinam entre si (numa estrema com a direção nascente poente, sendo o dos requerentes pelo seu lado sul e o dos requeridos pelo seu lado norte).

Os requerentes para acederem àquele seu prédio faziam-no por um caminho de servidão (de passagem de pé, amimais e carro/trator), que vindo da estrada, atravessa o prédio dos requeridos, com um extensão de 32 metros e com uma largura de 2,5 m.

Servidão de passagem essa, a onerar o prédio dos requeridos e em benefício daquele seu prédio, que adquiriram por usucapião.

Acontece que em meados julho de 2018 os requeridos, contra sua vontade, destruíram esse caminho de servidão, tendo ainda colocado à sua entrada um portão.

Situação essa que lhes vem causando danos de natureza patrimonial e não patrimonial, pois que os impede de ter acesso àquele seu prédio (que é encravado) e, assim, de o cultivar e dele retirar os respetivos rendimentos agrícolas.

Pelo que terminaram pedindo/requerendo a condenação dos requeridos: a) A, no prazo de 15 dias, reporem o referido caminho, com cerca de 32 metros de comprimento e 2,75 de largura, tal como existia nivelado na sua cota antes de o terem escavado em julho de 2018, e a manter o portão permanentemente aberto ou, subsidiariamente, a entregarem uma chave aos requerentes; b) Numa sanção pecuniária compulsória de €35,00 por cada dia de atraso na reposição e restituição de servidão.

  1. Realizou-se (sem a audição prévia dos requeridos) a audiência de produção de prova (arrolada pelos requerentes).

  2. Seguiu-se a prolação de sentença que, no final, decidiu julgar procedente a providência cautelar nos seguintes termos : “a) Condenar os requeridos a: 1- no prazo de 15 dias reporem o caminho de servidão desde a estrada nacional/caminho público até ao prédio designado como o nº 8, com a largura de 2,5 metros, tal como existia nivelada na sua cota antes de o terem escavado em Julho de 2018 e entregarem 1 chave do portão de acesso aos requerentes.

    2- na sanção compulsória de 20,00€ por cada dia de atraso na reposição da servidão.” 4. Notificados dessa sentença (artº. 372º e 366º, nº. 6, do CPC), os requeridos dela apelaram (fls. 38/41), tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos seguintes termos: I « Verifica-se uma situação de ilegitimidade passiva, pelo que se impõe a absolvição dos requeridos da instância.

    II Ocorreu a caducidade do direito de propositura do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, caducidade que se invoca com a consequente absolvição do pedido.

    III O terreno desde a estrada nacional /caminho público até ao prédio dos requerentes é plano e transitável, permitindo a passagem de pessoas e máquinas agrícolas.

    IV O terreno foi rebatido para nível zero entre a estrada nacional/caminho público e o prédio dos requerentes.

    V Não é possível repor o caminho na sua cota anterior.

    VI Actualmente é mais fácil transitar no local onde se diz existir a servidão.

    VII Revogar a sentença na parte em que condena os requeridos a reporem o caminho de servidão desde a estrada nacional/caminho público na sua cota antes de o terem escavado.

    VIII A sentença é nula na parte em que condena os requeridos na sanção compulsória de 20.00 € por cada dia de atraso na reposição da servidão.

    ” 5. Contra-alegaram os requerentes (fls. 44/52), pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.

  3. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação 1.

    Do objeto do recurso.

    Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC).

    Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso do autor, verifica-se que as questões nelas colocadas, e que cumpre aqui apreciar, são as seguintes: a) Da (il)egitimidade passiva; b) Da nulidade da sentença; c) Da caducidade do direito de propositura do procedimento cautelar; d) Da revogação da sentença (por impossibilidade de reposição do caminho na sua quota anterior); 2.

    Os Factos.

    O tribunal a quo deu, indiciariamente, como provados os seguintes factos: ...

  4. Quanto à 1ª. questão.

    Invocam os requeridos/apelantes a existência de uma situação ilegitimidade passiva, pedindo, com base nela, a sua absolvição da instância.

    Para tanto alegam (como decorre do corpo das suas alegações), em síntese, ter sido a ação principal instaurada contra eles, e ainda os RR. A... e T..., não tendo, porém, estes sido demandados no presente procedimento cautelar, como se impunha, dado estar-se perante uma situação de litisconsórcio necessário, de molde a assegurar o princípio do contraditório e que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal.

    Nas suas contra-alegações, defendem os requerentes/apelados a inexistência de qualquer situação ilegitimidade passiva.

    Apreciando.

    A invocada ilegitimidade configura, como é sabido, uma exceção dilatória (artº. 577º, al. e), do CPC) e que, a verificar-se, levaria à absolvição da instância dos requeridos (artº. 278º, nº. 1 al. d), do CPC).

    A legitimidade passiva advém do interesse direto que a parte tem em contradizer e que se exprime pelo prejuízo que para ela advenha da procedência da ação (nºs. 1 e 2 do artº. 30º do CPC).

    Na falta da lei em contrário, e para efeitos da titularidade desse interesse relevante, a legitimidade (processual) dos sujeitos deve ser aferida em face da relação controvertida tal como é configurada pelo autor, em termos do pedido e da sua causa de pedir (nº. 3. artº. 30º do CPC).

    O procedimento cautelar de restituição provisória de posse, de que os requerentes lançaram mão, encontra-se disciplinado no artº. 377º e ss. do CPC; o qual, por sua vez, adjetiva a norma substantiva do artº. 1279º e ss. do CC, segundo a qual, no caso de esbulho violento, o possuidor tem direito a ser restituído provisoriamente à posse.

    Procedimento...

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