Acórdão nº 54/18.3PULSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução10 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I - Relatório: I - 1.) Inconformado com o despacho aqui melhor contante de fls. 89 verso a 90 verso, em que o Mm.º Magistrado Judicial do Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 9), rejeitou a acusação que havia deduzido contra o Arguido F. , recorreu o Ministério Público para esta Relação, condensando as razões da sua irresignação com a apresentação das seguintes conclusões: 1.ª - O arguido F. foi presente ao Ministério Público, o qual requereu a aplicação ao arguido, sob a forma de processo sumaríssimo, de uma pena de 70 dias de multa, à razão diária de 5,00 €, por entender o mesmo incurso na prática de um crime de detenção de estupefaciente para consumo previsto e punível pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela C a ele anexa.

  1. - Nos termos do disposto no artigo 394.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tal requerimento do Ministério Público contém, além das indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, a menção das disposições violadas e a prova.

  2. - Este requerimento mereceu a concordância do Mm.º Juiz do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - J2, que determinou a notificação do arguido, por contacto pessoal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 396.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

  3. - Como não se mostrou possível a notificação do arguido, foi determinado o reenvio do processo para outra forma processual e os autos remetidos para os Serviços do Ministério, tendo em vista o cumprimento ao disposto no artigo 398.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

  4. - O Ministério Público junto do D.I.A.P. de Lisboa, aludindo à impossibilidade de notificação do arguido e, por conseguinte, do seu interrogatório, veio deduzir nova acusação, imputando agora ao arguido a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), dos supracitados Decreto-Lei e Tabela anexa.

  5. - O Douto despacho proferido pelo Mm.º Juiz a quo, de que ora se recorre, considerando que “está em causa é a ilegitimidade material do Ministério Público para deduzir nova acusação e, destarte, a impossibilidade de apreciação do mérito da causa”, determinou ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal, a rejeição da acusação formulada pelo Ministério Público contra o arguido F. e, consequentemente, determinou o arquivamento dos autos.

  6. - Concordando que posteriormente o Ministério Publico junto do D.I.A.P. de Lisboa, já em sede de processo comum, sem a realização de quaisquer outras diligências de prova, não poderia/deveria ter deduzido acusação contra o arguido pela prática de factos susceptíveis de integrar um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º alínea a) do Dec.- Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; mas deveria, isso sim, ter dado apenas cumprimento ao disposto no art. 398.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal, equivalendo o requerimento para processo sumaríssimo a acusação e nesses termos imputar ao arguido a prática de factos susceptíveis de integrar apenas um crime de detenção de produto estupefaciente para consumo p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2, do mencionado Dec.- Lei; 8.ª - A questão essencial a apreciar e decidir neste recurso é a de saber se o Mm.º Juiz a quo no Douto despacho recorrido poderia, como efectivamente fez, rejeitar “tout court” a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido, nos termos do disposto no art. 311.º n.º 1, do Cód. Proc. Penal e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos.

  7. - Ora, a resposta a esta questão afigura-se-nos dever ser negativa.

  8. - É que se de facto, por um lado, temos nos autos uma acusação em que se imputa ao arguido a prática de factos susceptíveis de integrar um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º alínea a) do Dec.- Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.

  9. - Por outro, temos também, e primeiramente, nos autos um requerimento do Ministério Público, em processo sumaríssimo, em que se imputam factos susceptíveis de integrar a prática pelo arguido de um crime de detenção de produto estupefaciente para consumo p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2 do Dec. - Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.

  10. - Requerimento esse que, não tendo sido possível notificar ao arguido, determinou o reenvio dos autos, nos termos do disposto no art. 398.º do Cód. Proc. Penal, para outra forma processual e a remessa dos mesmos aos Serviços do Ministério Público.

  11. - Ora, decorre da lei, que “o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º” (art. 398.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal). Nestes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT