Acórdão nº 2274/17.9T8SXL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelHIGINA CASTELO
Data da Resolução10 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO “FL”, autor nos autos identificados à margem, em que é ré “AP”, notificado da decisão absolutória proferida no dia 13 de março de 2019 e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.

A compreensão e apreciação do litígio dependem sobremaneira do seguinte relato: Em 26/09/2017, o autor intentou a presente ação contra a ré, alegando que: - casou com a ré em 04/10/1975 e divorciou-se em 23/10/1990; - na pendência da ação de divórcio, autor e ré outorgaram um contrato-promessa de partilha do qual consta que a propriedade de todos os bens comuns ali não expressamente mencionados seria transferida, após o divórcio, para o ora autor; - entre esses bens encontrava-se um terreno sito em Verdizela, que hoje corresponde ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n.º xxx, e inscrito nas Finanças sob o art.º matricial yyy; - em 27/09/2000, foi celebrada a escritura de partilha, sem que dela conste o bem correspondente “ao terreno sito em Verdizela”; - em 2005, o autor intentou contra a ré ação inventário para partilha de bens comuns, que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa, Seixal - Juízo de Família e Menores - Juiz 1, processo 6008/05.2TBSXL; - no referido processo de inventário foi entendido que o imóvel já estaria registado unicamente em nome do autor e a instância foi declarada extinta por impossibilidade/ inutilidade superveniente; - com esta decisão, o autor tentou registar o imóvel em seu nome, o que foi recusado, uma vez que o despacho no processo de inventário tinha partido do errado pressuposto de que o imóvel estaria registado apenas em nome do autor; - o autor interpôs recurso hierárquico, sem sucesso; - na sequência, o autor requereu nos autos de inventário a retificação do despacho, tendo em conta do desfecho do pedido de registo; - em resposta, foi proferido despacho no sentido de que o que estaria ali em causa não era o facto de o registo não se encontrar apenas em nome do aqui autor mas antes o facto de existir um contrato-promessa e que seria por essa via que o assunto teria de ser resolvido; - o autor tentou extrajudicialmente que a ré celebrasse o contrato definitivo relativo ao bem ora em causa.

Termina pedindo que a ação seja julgada procedente por provada, que seja reconhecido que os restantes bens referido no contrato-promessa de partilha integravam o terreno situado na Verdizela correspondente à ficha xxx/19871215, e que a ré seja condenada a celebrar a escritura a favor do autor, em que a totalidade do prédio referido passe para a titularidade deste por consequência do contrato-promessa de partilha celebrado.

Citada, a ré contestou, alegando que: - o contrato-promessa é nulo por falta de reconhecimento das assinaturas; - mas a ré não se opõe à divisão da coisa; - nunca se efetivou a partilha do bem comum porque as partes não estão de acordo quanto ao seu conteúdo (para o autor, apenas metade do terreno seria comum, para a ré o bem comum reconduz-se ao prédio urbano, com as respetivas edificações); - a quota da autora corresponde a 25% da totalidade do bem (que tinha sido adquirido a meias pelo casal e pelos pais do autor, entretanto falecidos), que tem o valor global de € 395.000.

Termina pedindo que: a) O tribunal se declare incompetente por se tratar de uma ação de divisão de coisa comum em processo de inventário; b) Se indefira liminarmente a p.i. por incongruência entre pedido e causa de pedir; Se assim não for entendido, c) Se altere o valor da causa; d) Se adjudique o imóvel ao autor, condenando-o a pagar à ré a título de tornas 25% do valor do bem.

O autor replicou, pugnando pela improcedência das exceções e da reconvenção.

O valor da causa foi fixado em € 247.080 e, em consequência, o processo transitou para o Juízo Central.

Por despacho de 06/04/2018, foi ordenada a notificação do autor para esclarecer se o contrato-promessa de partilha foi cumprido quanto a todo o acordado com exceção do prédio na Verdizela e, na afirmativa, juntar os títulos do respetivo cumprimento quanto à transmissão da propriedade da fração autónoma “T” e à transmissão da propriedade sobre o automóvel.

Na sequência, o autor juntou aos autos a escritura a fls. 151 e ss. e a certidão predial de fls. 148 e ss. que atestam a venda do apartamento de Rio de Mouro pelo autor e pela ré a um terceiro; bem como juntou as declarações de venda do veículo pelo autor à ré em 1994 e pela ré à Credifin em 1996 (fls. 157 a 159).

Em 13/03/2019, foi dispensada a audiência prévia e proferido o despacho saneador-sentença.

Neste, o pedido reconvencional não foi admitido por não ter conexão com o pedido de execução específica de contrato-promessa formulado pelo autor; a exceção de incompetência do tribunal e a arguida nulidade por ineptidão da petição inicial foram ambas julgadas improcedentes.

Em seguida, conheceu-se do mérito. Depois de considerações gerais sobre a conformidade dos contratos-promessa de partilha anteriores ao divórcio face à lei, afirmou-se a nulidade do contrato-promessa celebrado entre as partes, por violação da regra estabelecida pelo art. 1730, n.º 1, do Código Civil, segundo a qual os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.

A fundamentação foi, no essencial, a seguinte: «De sorte que a celebração de um tal acordo com vista à futura partilha de apenas alguns dos bens que integram o património comum do casal, do qual se mostram excluídos os demais bens, não poderá deixar de violar a regra estabelecida no n.º 1 do art.º 1730º do Código Civil. De tal forma que, a concluir-se pela mora no cumprimento do acordo em causa e a deferir a pretensão de execução específica do contrato-promessa tal conduziria a uma repartição do ativo e passivo suscetível de violar o disposto no citado art.º 1714º do Código Civil.

Em conclusão, a validade de um tal acordo teria de depender, inexoravelmente, da observância do preceituado nos comandos legais acabados de enunciar, pelo que, a não suceder assim, não resta senão declarar a nulidade do contrato-promessa de partilha por contrário à lei – art.º 280º/1 do Código Civil.

».

Em consequência, decidiu-se julgar improcedente a ação, absolvendo a ré do pedido.

O autor não se conforma.

O recorrente termina as suas alegações de recurso, concluindo: «1.ª – Os tribunais de primeira instância já foram chamados a resolver esta questão e proferido o seguinte aresto...

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