Acórdão nº 171/17.7PBMTA-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ABRUNHOSA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9" Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo Local Criminal do Barreiro, por despacho de 23/01/2018, constante de fls. 30, ao Arg.
(1) AA…, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 37), foi decidido indeferir o pedido de não transcrição da condenação aqui em causa nos CRC do Arg. nos termos do disposto no art.° 13° da Lei 37/2015, de 05/05, nos seguintes termos: "... Uma vez que o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, não se mostra legalmente possível, nos termos conjugados do Artigo 13° da Lei 37/2015 de 5 de Maio e Artigo 2° n. 4 a) da Lei 113/2009, de 17 de Setembro, na sua actual redacção a não transcrição da condenação no Certificado de Registo Criminal; motivo pelo qual de indefere o requerido. ...".
Não se conformando, o Arg.
interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 19/24, com as seguintes conclusões: " ... 21.° - O arguido requereu a não transcrição da condenação para efeitos profissionais, 22. ° - Não tem qualquer outro antecedente profissional, 23.° - A sua profissão não implica o contacto frequente com menores, 24.° - Já cumpriu a pena acessória aplicada.
25.° - Pelo que não se entende o despacho de indeferimento que recaiu sobre o seu requerimento, 26. ° - Indeferimento esse que se encontra .
ferido de nulidade por falta de fundamentação, 27.° - E que ainda que assim não se entende-se, sempre seria ilegal por falta de previsão legal NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: 28.
0 - Foram violadas as disposições conjugadas nos artigos 13.
0 n.º1 da Lei 37/2015 de 5 de Maio e os n.°5 e 6º do artigo 10.° da Lei 113/2009 de 17 de Setembro, pois tendo o arguido preenchido os pressupostos para a não transcrição da condenação nos autos no seu certificado de registo criminal para efeitos profissionais, foi indeferido essa não transcrição.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve merecer provimento o presente Recurso e em consequência ser substituído o despacho recorrido por outro que delira a não transcrição da condenação nos autos 17I/17.7PBMTA para o certificado de registo criminal do arguido....".
*** Respondeu o Exm.° Magistrado do MPº(2), a fls. 4/16, em suma, pugnando pela improcedência do recurso(3).
Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 87/88, com o seguinte teor: "... Inconformado com a decisão que, em 23/01/2019, indeferiu requerimento por si subscrito, em que solicitava a não transcrição no CRC dos crimes pelos quais foi condenado nos autos em epígrafe, vem o arguido, AA…, interpor recurso.
O M°P°, na I" Instância respondeu, defendendo a manutenção do decidido. Vejamos: O arguido foi condenado numa pena de prisão suspensa pelo período de 3 anos e à proibição de contactos com a vítima pelo período de um ano, sendo que os primeiros 6 meses foram com vigilância electrónica, por sentença que transitou em julgado em 19/06/2018.
O art° 13°, do DL n° 37/2015, de 05/05, regula as condições que possibilitam a não transcrição de condenação no CRC, fazendo ressaltar que, ainda que o requerente tenha condições para o seu deferimento, se tiver sido imposta alguma interdição, só após o seu términus é que tal será possível. "1 Sem prejuízo do disposto na Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.°, no artigo 152.°-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10º 2 - No caso de ter sido aplicada Qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior, findo o prazo da mesma.
3 - O cancelamento previsto no n. ° 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já...
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