Acórdão nº 171/17.7PBMTA-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9" Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo Local Criminal do Barreiro, por despacho de 23/01/2018, constante de fls. 30, ao Arg.

(1) AA…, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 37), foi decidido indeferir o pedido de não transcrição da condenação aqui em causa nos CRC do Arg. nos termos do disposto no art.° 13° da Lei 37/2015, de 05/05, nos seguintes termos: "... Uma vez que o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, não se mostra legalmente possível, nos termos conjugados do Artigo 13° da Lei 37/2015 de 5 de Maio e Artigo 2° n. 4 a) da Lei 113/2009, de 17 de Setembro, na sua actual redacção a não transcrição da condenação no Certificado de Registo Criminal; motivo pelo qual de indefere o requerido. ...".

Não se conformando, o Arg.

interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 19/24, com as seguintes conclusões: " ... 21.° - O arguido requereu a não transcrição da condenação para efeitos profissionais, 22. ° - Não tem qualquer outro antecedente profissional, 23.° - A sua profissão não implica o contacto frequente com menores, 24.° - Já cumpriu a pena acessória aplicada.

25.° - Pelo que não se entende o despacho de indeferimento que recaiu sobre o seu requerimento, 26. ° - Indeferimento esse que se encontra .

ferido de nulidade por falta de fundamentação, 27.° - E que ainda que assim não se entende-se, sempre seria ilegal por falta de previsão legal NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: 28.

0 - Foram violadas as disposições conjugadas nos artigos 13.

0 n.º1 da Lei 37/2015 de 5 de Maio e os n.°5 e 6º do artigo 10.° da Lei 113/2009 de 17 de Setembro, pois tendo o arguido preenchido os pressupostos para a não transcrição da condenação nos autos no seu certificado de registo criminal para efeitos profissionais, foi indeferido essa não transcrição.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve merecer provimento o presente Recurso e em consequência ser substituído o despacho recorrido por outro que delira a não transcrição da condenação nos autos 17I/17.7PBMTA para o certificado de registo criminal do arguido....".

*** Respondeu o Exm.° Magistrado do MPº(2), a fls. 4/16, em suma, pugnando pela improcedência do recurso(3).

Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 87/88, com o seguinte teor: "... Inconformado com a decisão que, em 23/01/2019, indeferiu requerimento por si subscrito, em que solicitava a não transcrição no CRC dos crimes pelos quais foi condenado nos autos em epígrafe, vem o arguido, AA…, interpor recurso.

O M°P°, na I" Instância respondeu, defendendo a manutenção do decidido. Vejamos: O arguido foi condenado numa pena de prisão suspensa pelo período de 3 anos e à proibição de contactos com a vítima pelo período de um ano, sendo que os primeiros 6 meses foram com vigilância electrónica, por sentença que transitou em julgado em 19/06/2018.

O art° 13°, do DL n° 37/2015, de 05/05, regula as condições que possibilitam a não transcrição de condenação no CRC, fazendo ressaltar que, ainda que o requerente tenha condições para o seu deferimento, se tiver sido imposta alguma interdição, só após o seu términus é que tal será possível. "1 Sem prejuízo do disposto na Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.°, no artigo 152.°-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10º 2 - No caso de ter sido aplicada Qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior, findo o prazo da mesma.

3 - O cancelamento previsto no n. ° 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já...

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