Acórdão nº 4/19.0YQSTR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução02 de Agosto de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A S-SA, foi notificada por carta elaborada a 22/03/2019 de uma nota de ilicitude deduzida contra si no âmbito do processo contra-ordenacional 2017/1 dirigido pela Autoridade da Concorrência, iniciando-se então o prazo para o exercício do direito de defesa, o qual, depois de prorrogado, terminaria no dia 27/06/2019.

A 27/05/2019, a S-SA veio intentar a presente acção especial de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugado com o disposto no art. 92 do novo Regime Jurídico da Concorrência, peticionando que (i) a AdC seja intimada a permitir a efectiva consulta de três processos de contra-ordenação, mediante a disponibilização imediata de cópias em suporte digital das versões não confidenciais dos mesmos; e (ii) seja determinada a suspensão do prazo para a apresentação de pronúncia escrita pela S-SA no âmbito daquele processo, desde o dia 28/03/2019, inclusive, até à efectiva disponibilização daquelas cópias.

Esta intimação foi liminarmente indeferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

A S-SA vem recorrer deste indeferimento para que seja revogado e substituído por uma decisão de admissão da intimação requerida e, em consequência, que mande baixar os autos para prosseguimento dos ulteriores termos do processo; bem como para que seja reformada quanto a custas, determinando-se a aplicação do regime de isenção previsto no artigo 4/2-b do Regulamento de Custas Processuais ao presente processo.

* Questão que importa decidir: se a intimação não devia ter sido indeferida liminarmente; e a decisão quanto a custas deve ser reformada.

* O tribunal recorrido, tendo em conta que a S-SA juntou prova documental suficiente e bastante de todos os ofícios, requerimentos e respostas da AdC que refere, considerou como hipótese de trabalho para aquele indeferimento os seguintes factos: 1. No dia 22/03/2019, mediante ofício da AdC com a ref.ª S-AdC/2019/1063, a S-SA, foi notificada, enquanto visada, da decisão de inquérito adoptada pelo Conselho de Administração da AdC, no âmbito do PRC/2017/1, acompanhada da respectiva nota de ilicitude.

  1. Nos termos da referida notificação, foi conferido à S-SA o prazo de 30 dias úteis para o exercício do respectivo direito de defesa, ao abrigo do disposto no artigo 25/1 do RJC.

  2. Em 25/03/2019, a S-SA apresentou 3 requerimentos junto da AdC, nos termos dos quais pediu que lhe fosse disponibilizada a consulta e cópia simples em suporte digital da versão não confidencial dos processos de contra-ordenação PRC/2017/07, PRC/2017/13 e PRC/2016/4.

  3. Ao abrigo do disposto no artigo 33/33 do RJC, a S-SA fundamentou seu pedido de consulta na necessidade de conhecer o teor destes processos de contra-ordenação, por os mesmos se encontrarem em relação com aquele em que é visada, pelo que o seu conhecimento é um elemento essencial na preparação da sua defesa, 5. Os requerimentos referentes aos PRC 2017/13 e 2017/7 foram objecto de decisão da AdC em 28/03/2019, através de ofícios do Departamento de práticas restritivas, nestes termos: (…) comunica-se o deferimento do requerido”; sem prejuízo “(…) informa-se que a versão não confidencial do referido processo, que corre termos na AdC (…), se encontra em preparação para efeitos de acesso nos termos do artigo 33/3 do RJC; “nestas circunstâncias será oportunamente comunicado o momento a partir do qual as cópias requeridas estiverem em condições de ser disponibilizadas, bem como as condições em que se procederá à respectiva disponibilização”; e o requerimento relativo ao processo 2016/04 foi objecto de decisão da AdC em 01/04/2019, em termos semelhantes, lendo-se que: “(…) concluído o tratamento das confidencialidades […], será oportunamente comunicado […] o momento em que se procederá ao respectivo acesso.” 6. A 10/04/2019, a S-SA requereu a prorrogação do prazo, o que foi deferido, conforme ofício da AdC com a ref.ª S-AdC/2019/1624, passando o término do mesmo para 27/06/2019.

  4. Em 07/05/2019 a AdC ainda não tinha disponibilizado os processos para efectiva consulta por parte da S-SA, nem nada comunicou à S-SA.

  5. Nesse dia, 07/05/2019, a S-SA apresentou outros três requerimentos, insistindo na disponibilização dos acessos aos processos anteriormente deferidos. Nesses requerimentos, invocou que está “(…) a correr o prazo de apresentação de defesa no âmbito do PRC/2017/01 (…)”, em que a S-SA é visada, sendo que a consulta dos processos requerida tem como objectivo a preparação dessa defesa, pelo que, “(…) não pode a S-SA ficar a aguardar, indefinidamente, ao mesmo tempo que o prazo para a apresentação da sua defesa está a correr, que a AdC dê por concluído o tratamento das confidencialidades, sob pena de ver prejudicado o seu direito de defesa”. Por conseguinte, pediu que lhe fosse “(…) permitido o acesso, prático efectivo (…)” aos processos em causa, nos termos dos anteriores requerimentos da S-SA e conforme deferido pela AdC, “(…) em prazo não superior a 5 dias úteis”; e ainda que fosse “(…) ordenada a suspensão do prazo em curso para a apresentação de defesa por parte da S-SA (…) desde o dia 28/03/2019, inclusive, até ao dia em que for efectivamente disponibilizada à S-SA a cópia [dos processos] (…)”; 9. Em 23/05/2019, sem que a S-SA tivesse obtido qualquer resposta por parte da AdC, contactou telefonicamente a AdC, tendo-lhe sido transmitido, pela Drª M, que os seus requerimentos seriam respondidos no dia 24/05/2019 (6.ª-feira) ou em 27/05/2019 (2.ª-feira).

  6. Contudo, apesar desta informação até ao presente momento a AdC não respondeu aos últimos requerimentos da S-SA, apresentados em 07/05/2019.

  7. A S-SA continua sem ter acesso àqueles três processos, cuja consulta lhe foi deferida pela AdC, ao mesmo tempo que continua a correr o prazo para a apresentação da sua defesa no âmbito do processo em que é visada.

    * O relatório que antecede teve por base o relatório feito pelo tribunal recorrido, apenas com algumas simplificações e modificações.

    * A fundamentação do decidido foi a seguinte (tenta-se transcrever só o essencial, mas dado que a fundamentação é extensa, abrange com proficiência todos os argumentos da S-SA, inclusive os desenvolvidos em recurso, e cita também as normas legais aplicáveis, a transcrição também é extensa; os parenteses rectos foram introduzidos por este TRL): […] 6. Nos termos do artigo 109/1 do CPTA a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131 7. Nos termos do artigo 110/1 do CPTA uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar […] 8. Nesse despacho liminar caberá ao juiz aferir da viabilidade da intimação e da existência de excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.

  8. A intimação deve ser objecto de indeferimento liminar quando a falta de razão do requerente seja manifesta ou ostensiva; quando o processo esteja desprovido das necessárias condições de viabilidade substancial, quando a tese propugnada pela requerente não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência e quando a petição seja inconcludente (as premissas não justificam a conclusão).

  9. A improcedência só é manifesta quando, pela simples leitura do...

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