Acórdão nº 4188/18.6T8VFR-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução17 de Julho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº4188/18.6T8VFR-C.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1610 Na presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento – a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – Juiz 2 – em que é TRABALHADORA B… e EMPREGADORA C…, Unipessoal LDA.

, foi proferido despacho, em 11.03.2019, a julgar ilícito o despedimento de que a TRABALHADORA foi alvo por parte da EMPREGADORA por esta não ter requerido o parecer prévio da CITE, nos termos dos artigos 63º, nº1 e nº3, al. a), 381º, al. d), todos do CT e, consequentemente, foi a EMPREGADORA condenada a pagar à TRABALHADORA as retribuições que deixou de auferir desde 03.12.2018, à razão mensal de € 580,00 e até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada prestação em falta.

A EMPREGADORA veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que ordene a remessa dos autos à 1ª instância para que proceda a julgamento dos factos articulados pela recorrente no articulado motivador do despedimento, concluindo do seguinte modo: 1.

À data da prolação da decisão de despedimento com justa causa da Trabalhadora – 30.11.2018 – esta já não era trabalhadora lactante, tal como definido no artigo 63º, nº1 do CT, pelo que carecia a recorrente de solicitar o parecer prévio da CITE.

  1. À data da realização do último acto instrutório – 26.11.2018 – a Trabalhadora já não era trabalhadora lactante, tal como definido no artigo 63º, nº1 do CT, pelo que carecia a recorrente de solicitar o parecer prévio da CITE.

  2. Ao assim não entender, a Mmª. Juiz a quo fez uma errada interpretação dos artigos 63º, nº1 e nº3, al. a) bem como do disposto no artigo 381º, nº1, al. d), ambos do CT.

    A TRABALHADORA veio contra alegar alegando que se encontrava na situação de lactante, quer na data em que lhe foi instaurado o processo disciplinar e foi suspensa preventivamente, quer na data em que foi notificada da nota de culpa – com a intenção de a despedir – quer na data em que foi realizada a última diligência de instrução, que se verificou no dia 23.11.2018, data em que o seu filho completou um ano de vida e em que ainda tinha direito a dispensa de trabalho para amamentação. Conclui pela manutenção da decisão recorrida.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    O recurso é admissível – artigo 79º-A, nº2, al. i) do CPT – e é tempestivo – artigos 80º, nº2 do CPT e 139º, nº5 do CPC.

    Cumpre decidir.

    + + +Os factos a ter em conta na decisão do presente recurso, e que não foram impugnados pela recorrente, são os seguintes: 1.

    A Autora B… é mãe de D…, nascido em 23.11.2017.

  3. Após o nascimento, a Autora gozou o período de licença parental, tendo regressado ao trabalho em 05.07.2018, passando a gozar do direito à dispensa para amamentação.

  4. Após o...

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