Acórdão nº 73/18.0TXEVR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

A Meritíssima J3 do Tribunal de Execução de Penas de Évora, no processo de liberdade condicional que corre termos, naquele Tribunal, sob o n.º 73/18.0TXEVR-A denunciou o presente conflito negativo de competência, face à divergência surgida entre a decisão proferida pela mesma neste processo, em 07-05-2019 e a decisão proferida em 04-022019 pelo Meritíssimo J2 do Juízo Local Criminal de Évora, no âmbito do processo n.º 4/14.6PEEVR, quanto à competência para operar a liquidação da pena aplicada ao arguido RS, no âmbito deste último processo, na sequência da colocação do arguido à sua ordem, para cumprir a pena de três anos de prisão, com efeitos a partir de 2 de Setembro de 2018.

No Juízo Local Criminal de Évora, o Meritíssimo Juiz, convocando o decidido nos acórdãos da Relação de Lisboa de 16-02-2016 (in processo n.º 1451/05.0TACSC-A.L1-5) e desta Relação de Évora de 03-02-2015 (in processo n.º 588/08.8PBBJA-B.E1) entende ser da competência do TEP a liquidação da pena aplicada ao arguido.

Por sua vez, a Meritíssima Juíza do TEP de Évora, na sequência de exaustivo e fundamentado parecer do Ministério Público, declarou-se também materialmente incompetente para a liquidação da pena, convocando, além do mais, a decisão de conflito proferida pelo ora relator em 21-08-2015, no âmbito do processo 1601/10.4TXEVR-A.E1, que versou sobre questão semelhante.

A divergência em causa resume-se à questão de saber qual o tribunal materialmente competente, para aquele efeito (liquidação da pena de prisão e subsequente homologação), que cada um dos tribunais imputou ao outro, declinando a própria.

Foi cumprido o disposto no art.º 36.º do Código de Processo Penal.

O Exmo. Senhor Procurador da República, nesta sede, emitiu o respetivo Parecer, no sentido do deferimento da competência para a liquidação da pena parcelar aplicada no Processo n.º 4/14.6PEEVR ao Meritíssimo J2 do Juízo Local Criminal de Évora, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora.

Não se torna necessário recolher outras informações e provas para além das que foram juntas na certidão que deu origem a estes autos.

Cumpre decidir.

De acordo com o art.140.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o CEPMPL, «À definição, denúncia e resolução do conflito de competência aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas correspondentes do Código de Processo Penal.».

Com o presente incidente pretende-se, em síntese, obter decisão que resolva definitivamente a quem deferir a competência material para operar a liquidação da pena [[1]] de três anos de prisão que foi aplicada ao arguido RS no processo n.º4/14.6PEEVR do Juízo Local Criminal de Évora, bem como a subsequente homologação.

Tal impasse deve ser resolvido sem demora, sob pena de se manter uma situação eventualmente prejudicial para o arguido, sendo competente, para o efeito, o Presidente da Secção Criminal, como resulta da al. a) do n.º5 do art.12.º do CPP.

Não existem divergências entre os Meritíssimos Juízes dos referidos tribunais quanto ao quadro de facto essencial traçado para a solução do conflito, nomeadamente, quanto à existência de uma situação jurídica que importa a necessidade de liquidação da pena de prisão que o supra referido arguido tem a cumprir à ordem do processo n.º 4/14.6PEEVR, e quanto ao trânsito em julgado das respetivas decisões.

Já, por várias vezes, este Tribunal da Relação de Évora, através do Presidente da Secção Criminal, foi chamado a decidir conflitos da mesma natureza, nomeadamente nos processos n.ºs 144/13.9YREVR, 41/14.0YREVR, 121/14.2YREVR, 98/15.7YREVR e 1601/10.4TXEVR desta Relação (decisões de 28-01-2014, 13-05-2014, 28-10-2014, 30-06-2015 e 21-08-2015, acessíveis in www.dgsi.pt), que se reportavam à competência para a liquidação inicial da pena de prisão, em que se julgou competente o tribunal da condenação, pelo que a exposição que se seguirá não será muito diferente da vertida nas referidas decisões, a não ser o aditamento de alguns elementos resultantes de ulteriores reflexões sobre esta matéria e da entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário e de pontuais alterações legislativas.

Para dilucidar a questão aportada a este tribunal há que chamar à colação as normas do Código de Processo Penal que regulam o tema sob apreciação, bem como as que decorrem do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Determina o n.º1 do artigo 470.º do CPP, que: “A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.” Por sua vez, o artigo 477.º, também do CPP, que trata da execução da pena de prisão, dispõe: “1 - O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.

2 - O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal.

3 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal.

4 - O cômputo previsto nos n.ºs 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado.

5 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.” Os tribunais de execução das penas são, no âmbito da nova LOSJ, tribunais de competência territorial alargada e especializada, pelo que, de harmonia com o preceituado no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT