Acórdão nº 6554/18.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Autores: (…) e (…) Recorridos / Réus: (…) e (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual os AA formularam os seguintes pedidos: a) Sejam os réus condenados na imediata desocupação do locado e na sua entrega aos autores, livre e devoluto de pessoas e bens; b) Subsidiariamente, seja declarado resolvido o contrato de arrendamento objeto dos autos e, em consequência, serem os réus condenados no despejo imediato do locado e a sua entrega aos autores, livre e devoluto de pessoas e bens; c) Cumulativamente, sejam os réus condenados no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no total de € 2.802,00, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento das rendas até efetivo pagamento; d) Cumulativamente, sejam os réus condenados no pagamento de € 1.000,00 por mês ou, subsidiariamente, de € 500,00 por mês desde 28/09/2014 até efetiva desocupação do locado, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegam que, cifrando-se a renda mensal em € 33,00 e pretendendo atualizar o valor da renda, na qualidade de senhorios enviaram aos réus, para a morada do locado, cartas registadas com aviso de receção, nas quais comunicaram a intenção de fazer transitar o arrendamento para o NRAU e de atualizar a renda para a quantia mensal de € 500,00. Uma vez que as cartas enviadas foram devolvidas pelos CTT, enviaram novas cartas com conteúdo idêntico. Decorridos 30 dias sem que os Réus respondessem às missivas enviadas, os Autores consideraram o contrato transitado para o NRAU e o valor da renda atualizado para € 500,00 a partir de Abril de 2018. Contudo, os Réus continuaram a proceder ao pagamento da renda mensal de € 33,00, o que constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, conforme operado por notificação judicial avulsa dirigida aos Réus.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, por não provada, o que decorre da consideração de que a renda mensal relativa ao contrato de arrendamento que vigora entre Autores e Réus não foi atualizada pelas comunicações enviadas, nem em 24 de Novembro nem em 28 de Dezembro de 2017; a renda mantém-se na quantia mensal de € 33, que foi pontualmente paga pelos Réus.

Inconformados, os AA apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue procedente o que foi peticionado na p.i. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A- Entre recorrentes e RR. vigora um contrato de arrendamento verbal, definido pela lei como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição' (cfr. artigo 1022°, em conjugação com o artigo 1023.°, ambos do Código Civil).

B- No caso dos presentes autos, dúvidas não restaram à Sra. Juíza a quo, que o arrendamento é urbano para fins não habitacionais, uma vez que os RR utilizam o locado como armazém.

C- Foi corretamente caracterizado pela Sra. Juíza a quo, o contrato de arrendamento que vincula recorrentes e RR.

D- Cabia nos presentes autos determinar se as comunicações enviadas pelos AA aos RR, com vista a proceder à atualização do valor das rendas, respeitaram o disposto no referido diploma legal sendo, nessa medida, válidas e suscetíveis de terem efetivamente procedido à atualização da renda em questão de 33,00 € mensais para 500,00 € por mês.

E- As comunicações enviadas pelos recorrentes aos RR foram remetidas por carta registada com aviso de receção para a morada do locado, pelo que, as comunicações respeitaram o disposto no normativo legal, em apreço o NRAU.

F- Os recorrentes comunicaram todos os elementos aos RR que constam do referido artigo 50.° e bem, no entanto, discordando-se da interpretação da Sra. Juiz a quo, quanto ao valor do locado nos termos dos artigos 38° e seguintes do CIMI, já que os recorrentes comunicaram que o valor do locado era de € 17.140,00, em que os próprios recorrentes reconheceram que o valor do locado era apenas metade deste valor, em sede de PI, valor que os RR, igualmente reconheceram e que sabiam ser o valor, pois tinham conhecimento dos valores patrimoniais, pela caderneta predial, ou, pelo menos, deveriam ter tido esse conhecimento, se diligentemente, tivessem recebido a correspondência, como era sua obrigação.

G- Embora aquele valor corresponda a ambas as entradas (n.º 13 e n.º 15) do prédio urbano propriedade dos AA, e não apenas à entrada do locado arrendado aos RR, tal valor é de fácil cálculo, sem recurso a grandes regras de aritmética, já que se tratam de dois locados de áreas idênticas, e cujo valor sempre seria de pelo menos € 8.570,00, cada uma das frações suscetíveis de utilização independente chegando a Sra. Juíza à incorreta conclusão que a comunicação enviada pelos recorrentes aos RR, na qual os primeiros pretendiam atualizar a renda, não respeitou a disposto no artigo 50.º da Lei n.° 6/2006.

H- Conclui a Sra. Juíza a quo, erradamente, salvo melhor e veneranda opinião, que a consequência legal da errada indicação do valor do locado, ainda que acompanhada da caderneta predial, ser a ineficaz a comunicação suprarreferida.

I- O aresto que serve de motivação à decisão da Sra. Juíza a quo, para se decidir pela ineficácia, pela discrepância entre o valor real e o formal, da fração, em propriedade vertical, por isso suscetível de ser locada é um aresto que dizia respeito, efetivamente, a um estabelecimento comercial aberto ao público, onde existiu, previamente, uma discussão, entre senhorio e inquilino, com efetiva troca de correspondências, não o caso, em apreço, que nem sequer foram levantadas quaisquer correspondências, por culpa dos inquilinos.

J- Se os RR tivessem respondido às comunicações, com a justificação de ser uma microempresa, como tentaram demonstrar, nos presentes autos, tendo ficado patente que os mesmos, ou pelo menos um deles, sequer se poderia considerar como tal, facto dado como não provado, /Facto A) Matéria Não Provada), contra os RR, e de acordo, com o art.º 51, n.º 4, do NRAU, quanto aos seus requisitos, tampouco estaria em causa a discussão de 1/15 avos do valor da matriz, como valor de renda anual, o que levaria a que sempre teria que aceitar o valor proposto pelos recorrentes ou resolver o contrato, com as competentes compensações a que tivesse que haver lugar.

K- Repudia-se a justificação pela Sra. Juíza a quo com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/06/2017, processo 2058/16.1YLPRT.L1-7, como se de jurisprudência fixada se tratasse, quando no seu conteúdo, se percebe, que só em parte, se poderia adequar ao presente processo.

L- Parte, essa, da qual os recorrentes podem lançar mão, no ponto III do sumário, para justificar a pretensão, quanto ao facultar ao arrendatário, as informações que lhe permitiriam avaliar a correção e razoabilidade do aumento...

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