Acórdão nº 922/15.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 922/15.4T8PTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e (…) intentaram a presente ação comum contra (…) e mulher (…) e (…), com fundamento em responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de ofensa ao seu bom nome, fundamentalmente, por promoção de processo penal infundado contra si instaurado (e que veio a terminar por decisão de não pronúncia).

Pediram que fossem os RR. condenados a pagar solidariamente às AA. as seguintes quantias: a) À A. (…) e a título de danos não patrimoniais, quantia não inferior a € 120.000,00; b) À A. (…) e a título de danos não patrimoniais, quantia não inferior a € 130.000,00, tudo com o acréscimo do pagamento dos juros de mora, contabilizados à taxa legal, a contar da citação, bem como nos juros vincendos até integral pagamento.

*Os RR. (…) e mulher (…) contestaram, defendendo a improcedência da acção, e deduziram o seguinte pedido reconvencional (com fundamento na circunstância de a dedução da presente ação pelas AA. lhes causar danos, nomeadamente ao nível de angústia e ansiedade que daí decorreram para si, obrigando-os a tomar medicação): que fossem as autoras condenadas, solidariamente, a pagar aos réus a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros, até efetivo e integral pagamento, assim discriminada: - a título de danos não patrimoniais já sofridos pela ré (…): um valor não inferior a € 30.000,00; - a título de danos não patrimoniais já sofridos pelo réu (…): um valor não inferior a € 20.000,00.

*O R. (…) contestou pugnando igualmente pela improcedência da ação.

*Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu todas as partes dos pedidos contra si formulados.

*Desta sentença recorrem as AA. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.

*O R. (…) contra-alegou defendendo que a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada e o recurso julgado improcedente.

*Começando por esta última questão, temos de concordar com o recorrido.

Com efeito, as recorrentes indicam o início e fim da gravação de cada depoimento sem que se faça qualquer indicação quanto às partes concretas e específicas do depoimento que entendem ser relevantes. Por exemplo, informam (e não é mais do que isto, uma informação) que a testemunha (…) prestou depoimento que se registou entre 00:00:00 a 01:05:30, numa dada sessão de julgamento. Da mesma forma, e ainda como exemplo, informam que as declarações da A. (…) «se encontram registadas em suporte técnico/aplicação informática/Sistema Habilus Media Studio de 00:00:01 a 00:21:57 e de 00:00:01 a 00:36:02 da ata de audiência de julgamento do dia 22.06.2017, com continuação em 07.09.2017, conforme respetiva ata e registo em suporte técnico/aplicação informática/Sistema Habilus Media Studio de 00:00:00 a 01:51:59». Mas isto é já o que consta das actas de julgamento.

E não é isto o que a lei exige no art.º 640.º, n.º 2, al. a), Cód. Proc. Civil. Como se escreve no acórdão da Relação de Coimbra, objecto de revista no recente ac. do STJ, de 18 de Junho de 2019 (que o confirmou também quanto a este aspecto): «Note-se que ao referir-se a “concretos meios probatórios” a lei está a colocar a exigência de que se alegue o porquê da discordância, que se apontem as passagens precisas dos depoimentos que fundamentam a concreta divergência, que se explique em que é que os depoimentos contrariam, ou são insuficientes, para a conclusão factual do tribunal recorrido».

Por outro lado, a transcrição da quase totalidade dos depoimentos, sem que se esclareça para que factos eles hão-se servir para alterar as respostas do tribunal e sem que se citem as passagens que interessam concretamente, não cumpre a determinação da lei pois que o que esta exige é que se proceda à «transcrição dos excertos que considere [o recorrente] relevantes» (do citado preceito legal). A reprodução integral ou quase dos depoimentos é incumprimento do ónus imposto no mesmo artigo.

A consequência é que o recurso sobre a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado, sem que haja lugar a convite ao aperfeiçoamento.

Pelo exposto, rejeita-se o recurso nesta parte.

*A matéria de facto é a seguinte: 1- Os RR. (…) e (…) são emigrantes em Caracas, Venezuela.

2- A R. (…) é irmã da arguida (…).

3- Os RR. (…) e (…) decidiram investir na aquisição de imóveis em Portugal, e bem assim na construção de edifícios para venda das respetivas frações, com vista a obter um lucro.

4- Para tanto, e porque não residiam em Portugal, concederam poderes à A. (…), nos termos que adiante se mencionarão, tendo esta mais tarde, e nomeadamente, feito uso desses poderes para, entre outros, mandar proceder à construção de dois edifícios, o Edifício (…) e o Edifício (…), em prédios adquiridos para esse efeito.

5- Para a compra de prédios, para a construção dos edifícios, e aplicação de valores, os RR. (…) e (…) realizam transferências de valores pecuniários para a conta bancária nº (…) titulada pela R. (…) no banco (…), e para a conta nº (…) titulada pela sociedade Construções (…) e (…), Lda. no banco (…).

6- Os valores transferidos para a conta nº (…) e titulada pela R. (…) no banco (…), no período que mediou entre 21 de Setembro de 1995 e 20 de Julho de 2001, ascenderam a € 786.728,54.

7- E, os valores assim transferidos para a conta nº (…) titulada pela sociedade Construções (…) e (…), Lda. no banco (…), no período que mediou entre 31 de Janeiro de 2002 e 7 de Abril de 2003 ascenderam a € 222.365,55.

8- A 16 de Agosto de 1990, no Cartório Notarial de Ribeira Brava, foi lavrada procuração, na qual os ora RR. (…) e (…) declararam constituir sua procuradora a ora A. (…), conferindo-lhe “os poderes, com os substabelecer”, para – entre o mais – “reger e gerir com livre e geral administração civil todos os seus bens, direitos e acções “, “comprar”, “promover todos e quaisquer actos de Registo Predial”,” movimentar contas ao abrigo do sistema de Poupança-emigrante”, “depositar e levantar dinheiro em Bancos”, “assinando os necessários cheques”, e “representá-los em quaisquer Repartição Públicas”.

9- A 27 de Outubro de 1995, no Segundo cartório Notarial de Faro, foi outorgada escritura pública de compra e venda, em que interveio como segunda outorgante a ora A. (…), como procuradora da R. (…) e na qual a A. (…) declarou aceitar a venda à sua representada, pelo preço de 7.500.000$00 (€ 37.409,84), do prédio rústico sito em (…), freguesia de Tunes, concelho de Silves, inscrito na matriz respetiva sob o artigo (…) da Secção (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o nº (…)/040188, freguesia de Tunes.

10- A 9 de Novembro de 1998, no Segundo Cartório Notarial de Loulé foi celebrada escritura pública de contrato de sociedade, em que foram outorgantes … (também irmã da R. … e da A. …), e as ora AA. (…) e (…), esta última procuradora da ora R. (…), e onde as outorgantes declararam celebrar um contrato de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação “Construções (…) e (…), Lda.”.

11- A sociedade Construções (…) e (…), Lda., teve como sócias a R. (…), (…) e a A. (…), sendo que a gerência ficou a cargo de todas as sócias.

12- A 1 de Março de 1999, na Chancelaria do consulado Geral de Portugal em Caracas, Venezuela, os RR., (…) e (…), outorgaram “Procuração Pública” declarando constituir sua bastante procuradora a ora A. (…), advogada, a quem, com a faculdade de substabelecer, conferiram poderes para em nom e deles mandantes e pelos preços, termos e condições que entendesse por convenientes, outorgar “escritura pública de constituição de regime de propriedade horizontal do edifício construído sobre o prédio rústico, sito em (…), freguesia de Tunes, concelho de Silves, e descrito na (…), conferindo lhe ainda poderes para, em nome deles mandantes, e pelos preços e condições que entendesse, vender as frações autónomas do edifício construído sobre esse prédio, conferindo-lhe ainda poderes para os representar perante quaisquer Repartições Públicas, e de um modo geral para os representar em todos os assuntos necessários ao bom e integral cumprimento desse mandato, o que aliás foram os únicos serviços que lhe foram solicitados, no que se reporta ao mandato em causa.

13- No referido prédio descrito sob o nº …/040188 veio a ser construído um edifício denominado “Edifício (…)”, constituído por 8 (oito) frações autónomas, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, e H, tendo a constituição de propriedade horizontal sido inscrita no respetivo registo a 15 de Abril de 1999, sempre sobre a administração direta da A. (…), a qual se dedicava a tempo inteiro a tal atividade e também, por vezes, pelo R. (…), quando se encontrava em Portugal.

14- As escrituras públicas de venda de oito frações do Edifício (…) foram realizadas no período compreendido entre 28 de Junho de 1999 e 30 de Março de 2000.

15- Assim, a 2 de Novembro de 1999, no Cartório Notarial de Albufeira, foi lavrada escritura pública, na qual foi outorgante o Dr. (…), na qualidade de procurador substabelecido dos RR. (…) e (…), e onde aquele declarou, em nome dos seus representantes, vender aos outorgantes (…) e (…), pelo preço de 13.500.000$00 (€ 67.337,72) já recebido, a fração autónoma designada pela letra A daquele prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o nº …/040188.

16- A 8 de Novembro de 1999, no Cartório Notarial de Ourique, foi lavrada escritura pública, na qual foi outorgante a A. (…), na qualidade de procuradora dos RR. (…) e (…), e onde aquela declarou vender à outorgante (…), pelo preço de 7.000.000$00 (€ 34.915,85) que os seus representados já receberam, a fração autónoma designada pela letra B daquele prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o nº …-B, Tunes.

17- A 7 de Julho de 1999, no Cartório Notarial de Silves, foi lavrada escritura pública, na qual foi outorgante a A. (…), na qualidade de procuradora dos ora RR. (…) e (…), e onde aquela declarou vender aos outorgantes (…) e (…), pelo preço de...

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