Acórdão nº 8214/16.5T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) Recorrido / Requerido: (…) Os presentes autos foram instaurados por apenso ao processo de divórcio que corria termos entre as partes. Trata-se do incidente de atribuição da casa de morada de família através do qual a Requerente peticiona que lhe seja atribuída a casa que foi a de morada de família, invocando ser a única casa onde poderá viver.

II – O Objeto do Recurso Concluso que foi o requerimento inicial, foi proferido despacho com o seguinte teor: «(…) requereu a atribuição de casa de morada de família, sendo requerido o progenitor o cônjuge (…).

Estando pendente incidente da casa de morada de família nos autos de divórcio apensos, determino a suspensão deste processo até à prolação de decisão no referido incidente – artigo 272º, 1, CPC.» A instância manteve-se suspensa, sendo que, volvidos mais de cinco meses sob a instauração do incidente, foi proferido despacho que culminou na seguinte decisão: «Assim e não sendo este o meio processual próprio e não sendo possível o aproveitamento de qualquer dos atos aqui praticados, ao abrigo do disposto no artigo 193.º CPC, impõe-se declará-los anulados e indeferir liminarmente a petição inicial.

Pelo exposto, declaro anulados os atos praticados nesta instância e indefiro liminarmente a petição inicial.» Tal decisão assente nos seguintes fundamentos: - a pendência, no âmbito do processo de divórcio, de um incidente de atribuição de casa de morada de família em que o cônjuge marido peticiona que a mesma lhe seja atribuída; - a não apresentação de alegações pela ali Requerida naquele incidente; - a instauração deste incidente antes do prazo que lhe foi concedido para apresentar aquelas alegações (para o que foi notificada após recurso decidido por este Tribunal); - a extemporaneidade (por antecipação) do ato de instauração deste incidente em relação ao despacho que determinou a sua notificação para apresentar alegações no âmbito do incidente pendente nos autos de divórcio; - esta ação tem o mesmo objeto do referido incidente mas inexiste litispendência, atenta a diversidade da causa de pedir; - a instauração deste incidente traduz a utilização de meio processual errado; - a petição inicial destes autos não podia ser aproveitada como alegação no incidente a correr termos na ação de divórcio por ser extemporânea (deduzida antes do prazo para alegar no incidente); - no caso de divórcio por mútuo consentimento não existem processos autónomos para apreciação de cada uma das questões, devendo todas as matérias ser tramitadas no mesmo processo.

Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine o ulterior processamento dos autos. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A – A p.i. não pode ser nos estados atuais dos autos liminarmente indeferida porque já foi liminarmente aceite quando a instância foi suspensa em 29.05.2018. A p.i. não foi recusada (art. 558.º do CPC e nem em sede de despacho liminar invocadas quaisquer exceções dilatórias (590.º do CPC) senão sempre seria de prever a utilização do mecanismo do artº 560º do CPC. O despacho de que se recorre não é um despacho liminar mas o 4º despacho do processo um despacho sentença; B – Não há a utilização de meio processual errado nos termos previstos no artº 193º, que foi erroneamente aplicado dado que pela sentença se verifica que se sufraga a opinião de que a situação deve ser interposta como incidente a tramitar nos próprios autos logo trata-se do modo de tramitação e não da forma do processo e o modo de tramitação consubstancia uma irregularidade sanável nos termos do artº 6º e 411º do CPC, i. é, bastaria o Juiz mandar correr o incidente nos próprios autos, cumprindo-se assim a não violação dos P. da celeridade e economia processual, Igualdade das partes, através da gestão processual.

C – Se a forma da ação não fosse a correta...

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