Acórdão nº 8214/16.5T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) Recorrido / Requerido: (…) Os presentes autos foram instaurados por apenso ao processo de divórcio que corria termos entre as partes. Trata-se do incidente de atribuição da casa de morada de família através do qual a Requerente peticiona que lhe seja atribuída a casa que foi a de morada de família, invocando ser a única casa onde poderá viver.
II – O Objeto do Recurso Concluso que foi o requerimento inicial, foi proferido despacho com o seguinte teor: «(…) requereu a atribuição de casa de morada de família, sendo requerido o progenitor o cônjuge (…).
Estando pendente incidente da casa de morada de família nos autos de divórcio apensos, determino a suspensão deste processo até à prolação de decisão no referido incidente – artigo 272º, 1, CPC.» A instância manteve-se suspensa, sendo que, volvidos mais de cinco meses sob a instauração do incidente, foi proferido despacho que culminou na seguinte decisão: «Assim e não sendo este o meio processual próprio e não sendo possível o aproveitamento de qualquer dos atos aqui praticados, ao abrigo do disposto no artigo 193.º CPC, impõe-se declará-los anulados e indeferir liminarmente a petição inicial.
Pelo exposto, declaro anulados os atos praticados nesta instância e indefiro liminarmente a petição inicial.» Tal decisão assente nos seguintes fundamentos: - a pendência, no âmbito do processo de divórcio, de um incidente de atribuição de casa de morada de família em que o cônjuge marido peticiona que a mesma lhe seja atribuída; - a não apresentação de alegações pela ali Requerida naquele incidente; - a instauração deste incidente antes do prazo que lhe foi concedido para apresentar aquelas alegações (para o que foi notificada após recurso decidido por este Tribunal); - a extemporaneidade (por antecipação) do ato de instauração deste incidente em relação ao despacho que determinou a sua notificação para apresentar alegações no âmbito do incidente pendente nos autos de divórcio; - esta ação tem o mesmo objeto do referido incidente mas inexiste litispendência, atenta a diversidade da causa de pedir; - a instauração deste incidente traduz a utilização de meio processual errado; - a petição inicial destes autos não podia ser aproveitada como alegação no incidente a correr termos na ação de divórcio por ser extemporânea (deduzida antes do prazo para alegar no incidente); - no caso de divórcio por mútuo consentimento não existem processos autónomos para apreciação de cada uma das questões, devendo todas as matérias ser tramitadas no mesmo processo.
Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine o ulterior processamento dos autos. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A – A p.i. não pode ser nos estados atuais dos autos liminarmente indeferida porque já foi liminarmente aceite quando a instância foi suspensa em 29.05.2018. A p.i. não foi recusada (art. 558.º do CPC e nem em sede de despacho liminar invocadas quaisquer exceções dilatórias (590.º do CPC) senão sempre seria de prever a utilização do mecanismo do artº 560º do CPC. O despacho de que se recorre não é um despacho liminar mas o 4º despacho do processo um despacho sentença; B – Não há a utilização de meio processual errado nos termos previstos no artº 193º, que foi erroneamente aplicado dado que pela sentença se verifica que se sufraga a opinião de que a situação deve ser interposta como incidente a tramitar nos próprios autos logo trata-se do modo de tramitação e não da forma do processo e o modo de tramitação consubstancia uma irregularidade sanável nos termos do artº 6º e 411º do CPC, i. é, bastaria o Juiz mandar correr o incidente nos próprios autos, cumprindo-se assim a não violação dos P. da celeridade e economia processual, Igualdade das partes, através da gestão processual.
C – Se a forma da ação não fosse a correta...
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