Acórdão nº 2910/18.0YLPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 2910/18.0YLPRT-A.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) instaurou Pedido Especial de Despejo com fundamento na resolução do contrato por parte do senhorio contra (…) Ginásio Clube, relativamente ao contrato de arrendamento comercial que ambos celebraram referente à fração autónoma, designada pela letra A, do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 39, Faro, invocando falta de pagamento de rendas (tendo por referência o montante mensal de € 800,00) que na altura contabilizavam o montante de € 11.600,00.

A requerida veio deduzir oposição invocando no essencial que existiu posteriormente à celebração do contrato um alteração verbal do montante da renda, a qual passou a ser no valor mensal de € 600,00, tendo sempre pago a mesma, até ao momento em que lhe foi exigido e 2017, o pagamento dum montante superior (inicialmente acordado), recusando-se a senhoria em receber o montante que até então vinha recebendo, por pretender que lhe fosse pago o montante de €800,00.

Em face da oposição o processo foi remetido a Tribunal, passando a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local de Faro – Juiz 1, tendo, em 07/02/2019, sido proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos constata-se que não se encontra paga a caução no valor das rendas invocadas no requerimento de despejo, requerido com fundamento no n.º 3 do art. 1083.º do C.C., e que a requerida não goza de apoio judiciário.

Dispõem os n.º 3 e 4 do art. 15.º-F da Lei n.º 6/2006 de 27/02 que com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e que não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.

Em face do exposto, uma vez que não se mostra paga a caução no valor das rendas em atraso, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27/02 e no art. 9.º, n.º 2, da Lei n.º 1/2013, de 07/01 e para efeitos do artigo 15.º-E, n.º 1, b), da Lei n.º 6/2006, tem-se a oposição por não recebida.

Notifique.

Oportunamente, devolva-se ao B.N.A.

”.

+ Inconformada com esta decisão, interpôs a requerida o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “

  1. Na Oposição, o Recorrente invocou “mora creditores ou accipiendi”, por recusa da Recorrida em receber a renda...

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