Acórdão nº 6215/18.8T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamante: X TRANSPORTES, S.A. (recorrente); Recorrido: ... – Autoridade Para As Condições do Trabalho (recorrido); *****I – Relatório X TRANSPORTES, S.A. veio reclamar do despacho do Sr. Juiz da Comarca de Braga – Juízo do Trabalho de Guimarães – Juiz 2, datado de 25.03.2019, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, com o fundamento de que “não pagou a respectiva taxa de justiça nos termos previstos pelo art. 7º, nº 2, do R.C.J.” (sic).

Segundo a reclamante o recurso deveria ter sido admitido, apresentando, para tanto e resumidamente, os seguintes fundamentos: 1. Não era exigível legalmente à reclamante o pagamento antecipado da taxa de justiça, como condição de admissibilidade do recurso para o Tribunal da Relação da decisão da 1ª instância relativa a contra-ordenação laboral, por ser aplicável ao caso o disposto no artº 8º, nº 9, do RCP e não o artº 7º, nº 2, do RCP.

  1. Ou seja, a taxa de justiça devida é paga a final.

Pede que se revogue o despacho reclamado, ordenando-se a admissibilidade do recurso interposto.

II – Fundamentação O recurso que motivou o despacho ora reclamado foi interposto da decisão judicial, datada de 19.02.2019, que conheceu da impugnação da decisão administrativa relativamente à reclamante e na qual foi esta condenada “pela prática, com negligência e em concurso, das aludidas contra-ordenação muito grave e contra-ordenações graves, no pagamento da coima única de € 3.650 – coima esta em relação à qual, nos termos do art. 551º, nº 3, do C.T., é responsável solidário pelo seu pagamento o seu administrador P. J.”.

Desta decisão recorreu, pois, a reclamante e cujo recurso não foi admitido nestes termos: «Não admito o recurso antecedente pois a recorrente não pagou a respectiva taxa de justiça nos termos previstos pelo art. 7º, nº 2, do R.C.J.

Notifique.» Apreciando: Assiste razão à reclamante.

O recurso interposto para este Tribunal da Relação respeita a decisão do tribunal de 1ª instância que apreciou a impugnação judicial da decisão administrativa referente a contra-ordenação laboral.

Ora, sobre a taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional, como é o caso, rege o artº 8º, nº 9, do Regulamento de Custas Processuais (RCP), o qual estabelece que a taxa de justiça é paga a final.

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