Acórdão nº 341/18.0T9EPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamante: V. F. (arguido); Recorrido: L. A. (assistente); *****I - Relatório V. F. veio reclamar do despacho da Srª. Juíza da Comarca de Braga – Juízo de Inst. Criminal de Braga - J1, datado de 27.06.2019, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, por inadmissibilidade, cujo teor é o seguinte: «Fls. 116: O arguido V. F., por via do requerimento em epígrafe, a interpor recurso da decisão instrutória proferida nos autos, a fls. 100 e ss.

A questão posta, nesta sede e momento processual, consiste em saber se deve, ou não, admitir-se o recurso interposto.

E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa.

Com efeito, e conforme decorre do que vai disposto na primeira parte do n° 1 do art° 310º do Cód. de Proc. Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos da acusação é irrecorrível.

Em face das razões expostas, e ao abrigo do que vai disposto nos art°s 310°, n° 1, 399°. parte final e 414°, n° 2, todos do Cód. de Proc. Penal, não se admite o recurso interposto pelo arguido, da decisão instrutória proferida a fis. 100 e ss.

Notifique.».

Na perspectiva do reclamante o recurso deveria ter sido admitido, apresentando, para tanto e resumidamente, os seguintes fundamentos: 1. A decisão instrutória só é irrecorrível quando existe nos autos um despacho de acusação, proferido pelo Ministério Público e a decisão instrutória pronunciar pelos mesmos factos da acusação.

  1. Compulsando os presentes autos é evidente que o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento e por isso ao arguido não foi imputado qualquer tipo de crime.

  2. Ora, o assistente, não se conformando com o despacho proferido, requereu a abertura da fase facultativa de Instrução, e pugnou no seu Requerimento de Abertura de Instrução pela pronúncia do arguido e submissão a julgamento, por entender que existiam nos autos indícios suficientes da prática do crime por aquele.

  3. Realizado o debate instrutório, foi proferido nos autos o despacho de pronúncia nos autos, e agora colocado em crise pelo aqui Reclamante.

  4. Os argumentos supra aduzidos demonstram que o despacho de pronúncia não acusa pelos mesmos factos constantes do despacho proferido pelo Ministério Público.

  5. E nem podia, face à posição diametralmente oposta entre o despacho proferido pelo MP e o despacho de pronúncia.

  6. Por isso, os factos indiciados no despacho de pronúncia não são, não podem ser e nem poderão ser os factos constantes da acusação, porque esta não existe nos presentes autos.

Pede que se...

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