Acórdão nº 684/16.8SMPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 684/16.8SMPRT.P1 2ª Secção Criminal Conferência*Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg*Comarca: … Tribunal: …/Juízo Local Criminal-J7 Processo: Comum Singular n.º 684/16.8SMPRT Recorrente: Ministério Público Arguido: B…*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:I - RELATÓRIO

  1. No âmbito dos autos supra referenciados, por sentença proferida a 11 de Dezembro de 2018, mas apenas depositada no dia seguinte, foi o arguido B…, com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de 1 (um) crime de detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos, previsto e punível pelo art. 89º, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €6,00.

  2. Inconformado, o Ministério Público que, na audiência de julgamento, em sede de alegações, se limitou a pedir justiça, interpôs recurso, em benefício do arguido[1], terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição sem destaques/sublinhados)1ºNos presentes autos de processo comum singular, o arguido foi condenado, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos, previsto e punido pelo artigo 89º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), praticado em 24/4/2014, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 6 euros.

    1. Para o efeito de tal condenação entendeu o Tribunal, entre o mais, que: "1. No dia 2 de Outubro de 2016, cerca das 21.13 horas, o arguido encontrava-se no sector 10, da bancada sul, do Estádio de Futebol C1…, sito na Via C…, no …, a assistir ao jogo de futebol entre o C… e o D…; 2. Nessa altura, o arguido accionou um artefacto pirotécnico, vulgarmente conhecido por petardo, e arremessou o mesmo para o solo provocando um efeito fumígeno e sonoro; 3. O arguido usou o referido objecto bem sabendo que o seu uso não é permitido em estádios e recintos desportivos todavia, não deixou de accionar o mesmo bem sabendo que poderia colocar em perigo a integridade de terceiros; 4. Bem conhecia o arguido as características explosivas do mencionado objecto e que o mesmo poderia atingir terceiros colocando assim em risco a integridade física destes; 5. Também não desconhecia o arguido o carácter ilícito da sua conduta." (sublinhado nosso).

      A prova produzida (baseada nas declarações do arguido), contudo, salvo melhor opinião, aponta apenas a existência de um objecto cilíndrico com um rastilho, do qual, deflagrado, saía fumo, o que, por si só, não permite a subsunção no conceito de artigo de pirotecnia nos termos do RJAM.

    2. Na verdade, o arguido, quando perguntado sobre o que é um petardo, esclareceu a este respeito apenas que terá segurado um objecto "mais ou menos deste tamanho, redondo, com rastilho (...), acende-se e sai um bocado de fumo (...). Não, não! Queimar, não, admitindo que pudesse magoar alguém apenas como objecto de arremesso (cfr. depoimento que consta gravado no dia 30/11/2018 através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática deste Tribunal, 02.40 a 06.48).

    3. Regista-se (apesar de em tal elemento de prova não se louvar a fundamentação de facto) que, E…, agente da PSP, pese embora se tenha referido ao objecto como "petardo", quando perguntado concretamente sobre se apreendeu ou examinou o objecto e sobre as suas características, referiu que "não" (cfr. depoimento que consta gravado no dia 30/11/2018 através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática deste Tribunal, 00.25 a 00.54).

    4. Petardo não é um conceito juridicamente definido nem tem um significado de recorte rigoroso no uso comum.

      Fumo (e eventuais centelhas), por seu turno, podem ser produzidas por uma um de vários materiais ou substâncias, designadamente, qualquer material combustível (v.g. papel, madeira, com qualquer material inflamável como pólvora, gasolina, álcool).

    5. Assim, um objecto a que o arguido chamou petardo que descreveu como tendo um tamanho determinado, sendo redondo, do qual sai fumo sem que queime, por si só, salvo melhor opinião, não é necessariamente um artefacto explosivo ou que contenha substâncias explosivas ou ainda que contenha uma mistura explosiva de substâncias cujos efeitos se produzam devido a reacções químicas autossustentadas.

      Pelo exposto, e salvo melhor opinião, não poderia o Tribunal ter dado como provados os factos acima referidos.

    6. E, não tendo sido apurado quais as características físicas e o material que compunha o artefacto que o arguido detinha, não nos parece poder ser a sua detenção subsumida na previsão típica da norma incriminadora.

    7. Foram violados, por isso, os artigos 127º do CP e 89º do RJAM.

  3. Admitido o recurso, por despacho de fls. 113, não houve resposta.

  4. Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, com a consequente absolvição do arguido, por entender, em síntese, que «… os factos provados não contêm descrição suficiente das características do “petardo” accionado pelo arguido e são completamente omissos quanto aos materiais de que era feito e tipo de matéria explosiva que continha» sendo, pois, insuficientes para preencher os elementos do tipo objectivo do ilícito imputado ao arguido, não sendo viável qualquer outra indagação para apurar os factos necessários pois que tal matéria seria estranha ao objecto do processo definido pela acusação.

  5. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido.

  6. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à...

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