Acórdão nº 880/18.3T9BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Reclamação para a conferência I- RELATÓRIO 1.

No processo de contraordenação que correu termos no Instituto da Conservação da natureza e das Florestas, IP, a arguida Floresta X – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliários, S.A, foi condenada na coima de €10.000,00 por ter incorrido na prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 6º, nº 6, 24º, nº 1 al. h) e nº 5. al. b) do DL nº 95/2011, de 08.08.2011, alterado e republicado pelo DL 123/2015, de 03.07.2015.

  1. A arguida interpôs recurso de impugnação judicial da referida decisão para o Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Local Criminal de Bragança, o qual foi admitido e designada audiência de discussão e julgamento. A arguida foi, então, notificada pela secretaria para proceder ao pagamento de taxa de justiça, no montante de 1 UC, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 7 e nº 8 do RCP. Logo no início da audiência, porque os autos não evidenciavam o pagamento da aludida taxa de justiça, foi proferido despacho judicial em que se ordenou a notificação da arguida para, em dez dias, juntar aos autos comprovativo do pagamento atempado da taxa de justiça, sob pena de não conhecimento do recurso. Posteriormente, porque a arguida não comprovou o pagamento da taxa de justiça, o Exmo. Juiz titular do processo proferiu despacho, através do qual decidiu não conhecer do objeto do recurso.

  2. Não se conformando com este último despacho, dele interpôs recurso a arguida para este Tribunal da Relação de Guimarães, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Não tendo sido junto aos autos comprovativo do pagamento atempado da taxa de justiça devida, entendeu o Tribunal a quo, no douto Despacho de que ora se recorre, carecerem os autos de condição essencial à apreciação do objecto do recurso, tendo decidido não o conhecer por impossibilidade legal 2. Do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais não resulta tal impossibilidade legal de conhecer o objecto do recurso, nem de qualquer outro dispositivo legal 3. O artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, dispositivo que regula o pagamento da taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional, não prevê qual o procedimento a adoptar pelo Tribunal nos casos de falta de junção aos autos do comprovativo de pagamento da taxa de justiça no âmbito dos processos contra-ordenacionais 4. Não prevê também qualquer cominação/sanção para a falta de junção aos autos do comprovativo de pagamento da taxa de justiça no âmbito dos processos contra-ordenacionais 5. Ao contrário do que sucede com as situações de constituição como assistente e de abertura de instrução, no processo penal, ditando os n.ºs 4 e 5 do artigo 8.º que a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, sob pena de o requerimento para constituição como assistente ou de abertura de instrução ser considerado sem efeito 6. No Despacho proferido na audiência de discussão e julgamento de 26 de Setembro de 2018, o Tribunal refere que a secretaria já dirigiu notificação ao Arguido e Recorrente nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, para pagamento da taxa de justiça com acréscimo de igual montante 7. Sucede que tal notificação - ao abrigo da referida norma - não teve lugar em momento anterior à audiência de discussão e julgamento, nem posteriormente 8. Admite-se, assim, que o Tribunal a quo proferiu despacho no sentido de ser o Arguido e Recorrente notificado para juntar aos autos comprovativo do pagamento atempado da taxa de justiça por ter partido do pressuposto errado de já ter havido notificação pela secretaria para efeitos do artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais 9. Mal andou o Tribunal a quo uma vez que se aplica ao caso a regra subsidiária prevista no CPC na falta de norma específica quer no artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, quer no CPP sobre qual o procedimento a adoptar pelo Tribunal nos casos de falta de junção aos autos do comprovativo de pagamento da taxa de justiça no âmbito dos processos contra-ordenacionais 10. Ao recurso de impugnação judicial das decisões tomadas em processo contra-ordenacional aplicam-se as normas do RGCO em caso de lacuna neste aplicam-se as normas do CPP (cfr. artigo 41.º do RGCO) em caso de lacuna neste, aplicam-se as normas do CPC (cfr. artigo 4.º do CPP). Neste sentido, veja-se, a título de exemplo entre muitos outros, o Acórdão da Relação de Évora de 6 de Dezembro de 2016, Processo n.º 236/15.0T8PTM.E1 11. Caberia ao Tribunal a quo aplicar de forma devidamente adaptada o artigo 642.º do CPC, por remissão do artigo 4.º do CPP para as normas do processo civil 12. Defendendo a aplicação do artigo 642.º do CPC aos casos de omissão do pagamento da taxa de justiça prevista no artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Porto de 14 de Dezembro de 2017, Processo n.º 1345/17.6Y2MTS.P1, onde se pode ler no sumário do mesmo o seguinte: I - O prazo de 10 dias para pagamento da taxa de justiça, prevista no artº 8º nº8 do RCP conta-se as partir da notificação do despacho que recebe a impugnação judicial e na sua sequência designa dia para julgamento ou determina que a decisão seja proferida por despacho.

    II - Sendo omitido esse pagamento, a secretaria deve notificar o interessado para proceder em 10 dia são seu pagamento acrescido de multa, nos termos do artº 642º CPP em vi artº 41º RGCO e artº 4º CPP.

  3. E no corpo do Acórdão: Não estabelecendo o art.8.º do RCP a consequência jurídica da omissão pelo impugnante do pagamento da taxa de justiça no prazo a que este normativo e reporta, entendemos ser aplicável o disposto o art.642.º do C.P.Civil ex vi art.4.º do C.P.Penal e art.41.º do RGCOC (.).

  4. Neste sentido, vejam-se também os Acórdãos da Relação de Évora de 4 de Maio de 2010, Processo 360/09.8TBPSR.E1, e de 4 de Abril de 2013, Processo n.º 2121/11.5TBABF.E1 15. Acolhendo o que a jurisprudência dita sobre esta questão, então, deveria o Tribunal a quo, antes de ter decidido pelo não conhecimento do objecto do recurso, ter dado cumprimento ao artigo 642.º do CPC, notificando a secretaria o Arguido e Recorrente para, em dez dias, proceder ao pagamento omitido acrescido de multa de igual montante 16. No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Abril de 2013, invocado pelo Tribunal a quo para decidir não conhecer do objecto do recurso, não é analisada situação semelhante à sub judice, mas outra questão bem distinta: a de saber se a taxa de justiça paga pela interposição do recurso de impugnação judicial deve ou não ser restituída à recorrente, provido que foi tal recurso.

  5. Se em tal aresto invocado pelo Tribunal a quo é referido que a taxa de justiça é condição de apreciação do recurso, não se mostrando paga nos presentes autos, deveria o Arguido e Recorrente ter sido notificado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa, de igual montante, nos termos do artigo 642.º do CPC, sob pena da cominação prevista no seu n.º 2 caso persistisse na omissão - desentranhamento do recurso.

    Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso, farão V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães o que é de inteira Justiça.

  6. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O recorrente não cumpriu o disposto no art. 412.º, n.º 1 e 2 do CPP, pois limitou-se a copiar integralmente para as conclusões a sua motivação, e não indicou que preceitos legais foram violados, pelo que deve ser convidado a reparar as mesmas, sob pena de ser o seu recurso rejeitado.

  7. No recurso judicial da decisão administrativa de condenação há lugar ao pagamento da taxa de justiça se a coima não estiver paga, sendo o momento para pagar após a notificação da data designada para a audiência de julgamento ou do despacho que dispensar a audiência, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma (art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP).

  8. In casu, a sociedade arguida foi notificada da data do julgamento e para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, no prazo de 10 dias, o que não fez.

  9. No dia de julgamento, a I. mandatária não compareceu e o Tribunal determinou a notificação da mesma e da recorrente para juntar aos autos o comprovativo de tal pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.

  10. Pese embora tal notificação, a sociedade arguida/recorrente não procedeu a qualquer pagamento nem juntou qualquer comprovativo.

  11. O disposto nos arts. 8.º, n.º 4 do RCP e no 642.º do CPC não têm aplicação no âmbito contra-ordenacional, tendo diferentes pressupostos, pois no âmbito destes últimos, a sociedade arguida é expressamente notificada para proceder ao pagamento devido.

  12. Tal entendimento, que tem vindo a ser seguido pela Jurisprudência (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-04-2017 e de 24-01-2018) é o que melhor se coaduna com as especificidades dos processos de contra-ordenação.

  13. Não existe qualquer motivo para a aplicação subsidiária do disposto no art. 642.º do CPC neste domínio.

  14. Considerando os contornos concretos do caso, forçoso é concluir que o despacho que rejeitou rejeitado o seu recurso de contra-ordenação é legítimo e está devidamente fundamento, não tendo violado qualquer garantia constitucional do direito de defesa onde se insere o direito a uma tutela jurisdicional efectiva de que a possibilidade de ver apreciada uma decisão administrativa que aplicou uma coima. Como tal, 10. A decisão tomada deve ser mantida e, consequentemente, deve negar-se provimento ao recurso apresentado. V. Ex. as, porém, e como sempre, farão Justiça.

  15. Nesta instância, a Ex.ª Senhora Procuradora - Geral Adjunta emitiu parecer no...

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