Acórdão nº 582/18.0T9GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução03 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - No Proc.

582/18.0T9GMR, para ser julgado pelo Tribunal Singular, o arguido A. S.

foi acusado como autor de: - 1 crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365 nº 1 do Cod. Penal; e - 1 crime de difamação p. e p. pelos arts. 180 nº 1 183 nºs 1 als. a) e b) e 184, todos do Cod. Penal.

Segundo as regras gerais que fixam a competência territorial (art. 19 do CPP), seria competente para o julgamento o Juízo Local Criminal de Guimarães.

Porém, como o ofendido A. J. exerce funções de juiz de direito no referido Juízo Local Criminal de Guimarães, o Ministério Público, interpretando a norma do art. 23 do CPP (competência em processo respeitante a magistrado), fez distribuir o processo no Juízo Local Criminal de Viana do Castelo-J1.

II – A sra. juíza a quem o processo foi distribuído em Viana do Castelo, declarou a incompetência do seu tribunal e a competência do Juízo Local Criminal de Fafe, por considerar ser este o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima daquele em que o magistrado ofendido exerce funções.

* III - Remetido o processo a Fafe, também a sra. juíza do Juízo Local Criminal de Fafe declarou este incompetente e competente o Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, por considerar que “atenta a atual organização judiciária, deverá entender-se que nos casos subsumíveis ao art. 23 do CPP, a Instância Local competente para a apreciação dos autos deverá ser a Instância Local mais próxima, mas fora da Comarca onde o magistrado ofendido exerce funções. Na verdade, com o novo mapa judiciário foi estabelecida uma nova organização judicial onde a unidade de gestão é a Comarca, o que implica contactos frequentes entre os diversos juízes dessa comarca, o que poderá ser entendido em abstrato como podendo indesejavelmente afetar a transparência, isenção e imparcialidade (…) no julgamento por um dos pares da comarca de uma causa onde um seu colega da mesma comarca seja ofendido”.

* *Suscitado o conflito, foi observado o disposto no art. 36 nºs 1 do CPP.

A sra. procuradora-geral adjunta junto deste tribunal pronunciou-se, “no sentido de ser atribuída a competência ai Juízo Local Criminal de Fafe”.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Está em causa a interpretação do art. 23 do CPP, que dispõe: Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT