Acórdão nº 44/18.6T9BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO No processo comum (tribunal singular) supra identificado, o arguido J. D.

foi condenado nos seguintes termos [fls. ]: Julgar a acusação pública e a acusação particular procedentes e, em consequência: i) Condena-se o arguido J. D. pela prática de um crime de ameaça agravado na pessoa de M. J., previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 70 dias de multa; ii) Condena-se o arguido J. D. pela prática de um crime de ameaça agravado na pessoa de T. P., previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 70 dias de multa; iii) Condena-se o arguido J. D. pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa; iv) Condena-se o arguido J. D. pela prática de crime de injúria na pessoa de M. J., previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 30 dias de multa; v) Condena-se o arguido J. D. pela prática de crime de injúria na pessoa de T. P., previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 40 dias de multa; vi) efectuando o cúmulo das penas das alíneas i) a v), condena-se o arguido J. D. na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), no total de € 900,00 (novecentos euros).

(…)» 1. 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. ]: 3. I. O presente recurso tem como objeto a arguição de nulidade insanável, bem como toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o Recorrente como autor material de dois crimes de ameaça agravados, um crime de dano, e dois crimes de injúria; II. Com efeito, o tribunal a quo não teve em consideração a vontade do arguido em ser representado na audiência por defensor diferente do que lhe nomearam; III. O arguido, no dia 09 de outubro de 2018, isto é, muito antes da data da audiência, enviou dois e-mails, um ao Ministério Público e outro à sua alegada defensora, afirmando que não queria ser representado pela mesma.

  1. Emails esses cujo conteúdo, a nosso ver, e salvo melhor opinião, deveria ter chegado ao conhecimento do Sr. Juiz de Julgamento, o que não ocorreu; V. Tendo em consequência sido violado um direito fundamental do arguido, ora recorrente, previsto em diversas disposições legais, nomeadamente as garantias de defesa e o...

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