Acórdão nº 6601/16.8T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 6601/16.8T8VNG.P1 Tribunal Judicial: Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia Autor: B… Ré: Sociedade C…, S.A.

_______ Relator: Nelson Fernandes 1º Adjunto: Des. Rita Romeira 2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI - Relatório1.

B… instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra Sociedade C…, S.A., formulando o pedido que seguidamente se transcreve: “a) Ser declarada e reconhecida a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho operada pelo trabalhador aqui autor, com fundamento nas alíneas a) e e) do Nº 2 do artº 394, conjugado com o artº 396º do Código do Trabalho; b) Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de 9.684,83€; a título de salários em atraso, conforme supra requerido; c) Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de líquida de 6.165,13€, referente à remuneração de 16 dias do mês de Junho e valores relativos às férias e proporcionais decorrentes do contrato de trabalho; d) Condenar a R a pagar ao Autor a quantia mínima de 100.903,89€ a título de compensação pela resolução do contrato, conforme o artº 396º; e) Condenar a R a pagar ao Autor a quantia de 20.000,00€, a título de indemnização por danos morais; f) Condenar a R no pagamento dos respectivos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.” 1.1 Com data de 6 de setembro de 2016 foi proferido o seguinte despacho: “(...) notifique o A. do anúncio de nomeação de administrador judicial provisório à R. no processo especial de revitalização documentado a fls. 38 e de que, em face dessa decisão judicial e ao abrigo do art. 17º E, nº 1, do CIRE, se considera suspensa a presente ação, destinada à cobrança de dívidas laborais, até ao termo das negociações para a revitalização da R..

Decorridos dois meses – cfr. art. 17º D, nº 5, do CIRE -, solicite informação sobre o estado do processo de revitalização.” 1.2 Com data de 4 de julho de 2017 foi proferido novo despacho com o teor que se transcreve: “Tendo sido recusada a homologação do plano de recuperação apresentado no termo das negociações ocorridas no PER da Ré com o nº 6628/16.0T8VNG, mas não tendo ela sido declarada insolvente e havendo anuncio de um novo PER, agora com o nº 4689/17.3T8VNG e com a nomeação de novo administrador judicial provisório, subsiste o motivo aludido no 2º despacho de 6/09/2016 para a suspensão da presente instância até ao termos das novas negociações a empreender para a revitalização da R. – cfr. o art. 17º E, nº 1, do CIRE..

Como tal e decorridos dois meses, solicite nova informação sobre o estado do novo processo de revitalização.

Notifique.” 1.3 Posteriormente, em 5 de dezembro de 2018, foi proferido despacho determinando a notificação do Autor “para, em 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre o prosseguimento dos autos”, vindo aquele, no seguimento, a pronunciar-se, defendendo ser “absolutamente indispensável o prosseguimento dos autos para uma análise não perfunctória da matéria fáctica alegada e da prova documental já produzida, a fim de ser declarada a existência de justa, com a consequente condenação da Ré ao pagamento das importâncias peticionadas”.

1.4 Veio, por fim, com data de 14 de março de 2019, a ser proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor: “Através da certidão junta a fls. 109 verso e seguintes, relativa ao Processo Especial de Revitalização da aqui Ré que correu termos sob o nº 4689/17.3T8VNG, verifica-se que: - O Plano de Recuperação conducente à revitalização da Ré foi aprovado, com trânsito em julgado; - O crédito aqui reclamado pelo Autor foi ali graduado e ponderado; - Não foi expressamente consignado no Plano o prosseguimento da presente acção.

Em consequência, e ao abrigo do disposto no artigo 17º-E nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, julgo extinta a presente acção, por inutilidade superveniente da lide.

Assim sendo, as questões levantadas pelo Autor no requerimento de fls. 102 e 103 apenas poderão ser apreciadas no âmbito do Processo Especial de Revitalização.

Custas pela Ré, a qual deu causa à lide - artigo 536º nºs 2 “a contrario” e nº 3 “in fine”.

Notifique.

Valor da acção: 136.753,85€.” 2.

Não se conformando com o assim decidido, apresentou o Autor recurso de apelação, ………………………………………………………………..

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2.1 Não foram apresentadas contra-alegações.

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  1. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não ser provido o recurso, parecer esse a que o Recorrente respondeu, manifestando a sua discordância e mantendo a posição que assumira no recurso.

    ***Cumpridas as formalidades legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:II – Questões a resolverSendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a questão a decidir:---------; (2) conhecimento do recurso: (2.1) âmbito de aplicação do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE; (2.2) integração da presente ação do plano aprovado no PER; (2.3) competência do tribunal; (2.4) invocada denegação de justiça.

    *** III – Fundamentação A. De factoNão tendo o Tribunal a quo definido expressamente quais os factos que podem considerar-se provados, suprindo-se aqui tal omissão, para efeitos da apreciação do presente recurso, para além dos que constam do relatório anteriormente elaborado, considera-se suficientemente documentado nos autos o seguinte: 1 - No âmbito do Processo Especial de Revitalização da Ré Sociedade de Construções C…, S.A., que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 - sob o n.º 4689/17.3T8VNG, intentado em 30/05/2017, foi nomeado o Administrador Judicial Provisório em 07/06/2017; 2 - Nesse mesmo processo o aqui Autor reclamou os créditos de natureza laboral que considerava deter sobre a Ré, tendo-lhe sido reconhecido o crédito total de €105.964,24 3 - Ainda no âmbito do mesmo processo foi homologado, por sentença proferida em 12/02/2018 e transitada em julgado em 06/03/2018, o plano de recuperação da devedora Sociedade C…, S.A., tudo conforme consta da cópia da sentença homologatória junta aos autos, prevendo-se no aludido plano, além do mais, o seguinte: «(…) e) Créditos laborais/privilegiados No que respeita a créditos laborais propõe-se: 1) Pagamento dos créditos laborais no prazo máximo de 90 dias após a data da homologação do Plano, com excepção dos montantes correspondentes a indemnizações por resolução ou revogação de contrato de trabalho que são pagos de acordo com o ponto seguinte; 2) Montantes correspondentes a indemnizações por resolução ou revogação do contrato de trabalho: i. Reembolso do capital em 5 prestações anuais sucessivas e fixas (cada uma no montante de 20% do saldo inicial), vencendo-se a primeira 90 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; e ii. Perdão total dos juros vencidos e vincendos.

    As dívidas a funcionários detêm privilégio creditório geral ou especial e, ao abrigo do Plano de Recuperação, são considerados créditos privilegiados, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 47.º, n.º 4, alínea a) do CIRE e 333.º do Código do Trabalho. (…)».

    […] «(…) D. Efeitos Legais sobre as acções pendentes: Todas as acções declarativas e procedimentos cautelares que têm em vista o reconhecimento de créditos sobre a C…, deverão prosseguir os seus termos, ao abrigo da prorrogativa legal prevista no disposto na parte final do n.º 1, do artigo 17.º-E, do CIRE, aplicando-se a tais créditos, uma vez reconhecidos, os termos previstos no Plano para créditos de igual natureza.

    No que respeita às acções pendentes à data da apresentação a PER, destinadas à cobrança de créditos (com exceção das execuções fiscais e das execuções por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P.) − e que se encontrem suspensas − serão consideradas extintas logo que seja aprovado e homologado o presente Plano, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE. (…)».”* B. Discussão…………………………………………………………… …………………………………………………………… ……………………………………………………………2. Conhecimento das questões levantadas no recurso 2.1 Âmbito de aplicação do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIREA primeira questão colocada à nossa apreciação passa por saber se, como decidido em 1.ª instância, a presente ação se encontra abrangida pela previsão do n.º 1, do artigo 17.º-E, do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas (CIRE), sustentando o Recorrente que assim não é, por não ser essa disposição legal aplicável à presente ação, no entendimento, que sufraga, de que a expressão “acções para cobrança de dividas contra o devedor” abrange apenas as ações executivas para pagamento de quantia certa”, não sendo esse o caso, pois que a presente ação “visa o reconhecimento da existência de justa...

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