Acórdão nº 112635/15.6YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: 1. Em 10/08/2015, I, advogada, requereu uma injunção contra M “com fundamento na falta de pagamento por parte do requerido dos honorários que alega serem devidos por força dos serviços jurídicos prestados em várias acções de trabalho e comércio.” 2. Em 18/11/2015, o requerido deduziu oposição, excepcionando a ineptidão do requerimento de injunção e o pagamento e disse que tinha pedido um laudo de honorários à Ordem dos Advogados [junta um documento para prova, mas tal documento refere-se a uma participação e nada diz quanto a laudo – parenteses deste TRL].

3. Em 25/11/2015, o requerimento foi enviado ao tribunal para distribuição como AECOP [acção especial para pagamento de obrigações pecuniárias: art. 1 do DL 269/98, de 01/09].

4. Em 01/12/2015, a autora veio juntar rol de testemunhas e comprovativo do pagamento de taxa de justiça.

5. Em 25/01/2016 foi designado o dia 20/04/2016 para a realização da audiência e determinada a notificação para exercício do contraditório por escrito, em 10 dias.

6. Em 08/02/2016, a autora, por intermédio de advogada constituída, respondeu à oposição do réu, entre o mais dizendo que o réu só pediu o laudo à OA depois de ter sido notificado do requerimento de injunção.

7. A 18/04/2016 o réu tinha requerido a junção aos autos de um ofício da OA de 22/06/2016, a notificá-lo que tinha sido instaurado [em 26/10/2015] um processo disciplinar contra a autora (na sequência da sua participação).

8. A 18/04/2016, deu-se às partes o prazo de 8 dias para se pronunciarem sobre a excepção de incompetência territorial atento o disposto nos artigos 71 e 73 do CPC.

9. A 10/05/2016 foi proferido despacho em que, nos termos dos artigos 71/1, 1ª parte, 102, 104/1-a-3, 105/3, 576/2 e 577/-a do CPC, se julgou verificada a excepção dilatória de incompetência relativa do tribunal, em razão do território e, consequentemente, determinou-se, após trânsito, a remessa dos autos para o juízo local cível de L, por ser o competente.

10. A 10/11/2016, já no juízo local cível de L, foi decidido julgar improcedente a excepção dilatória arguida pelo réu, mas convidar a autora a, em 10 dias, apresentar peça processual onde corrija o requerimento de injunção, suprindo as deficiências que tinham sido acabadas de apontar.

11. A 24/11/2016, a autora apresentou uma petição inicial corrigida.

12. A 15/03/2017 [e não 17 como consta da acta], na audiência final, “foi declarado pelas partes que aguardam que a OA profira decisão do laudo que foi pedido pelo réu e outros clientes da autora à OA há mais de 1 ano, bem como pela autora. Em face disso, após conversações, as partes entenderam que será preferível aguardar pela referida decisão e posteriormente produzir prova no âmbito dos presentes autos”, pelo que, depois, foi proferido o seguinte despacho: “Atenta à posição assumida pelas partes, os autos ficam a aguardar até que seja junta aos mesmos a decisão do laudo pedido pelas partes. Deverão as partes, em 10 dias, juntar aos autos as referências processuais respeitantes aos pedidos de laudo. Juntos os referidos elementos, oficie à OA para, em 10 dias, informar o estado em que se encontram os processos em causa.” 13. A 10/05/2017 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique a autora para, em 10 dias, cumprir o despacho constante da acta de audiência final, ou seja, informar qual a referência processual respeitante ao pedido de laudo que formulou junto da OA, sem prejuízo do disposto no art. 281 do CPC.” 14. A...

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