Acórdão nº 1957/18.0YRLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A (…), já identificado nos autos, apresentou reclamação no CIMPAS, contra a L (…) Companhia de Seguros, igualmente, já identificada nos autos, visando obter desta a quantia de 31.200,00 €, com o fundamento em ser proprietário do veículo automóvel, de marca Audi, modelo A4, com a matrícula (...) RB, seguro na reclamada, abrangendo o risco de furto ou roubo, pelo valor peticionado, tendo este sido furtado.

Contestando, a reclamada aceitou a existência e validade do aludido contrato de seguro e ter recebido a participação do alegado furto da viatura em causa.

No entanto, segundo alega, das averiguações que levou a cabo, concluiu que os factos não se passaram como o relatou o segurado, tendo o veículo sido utilizado no dia 5 de Setembro de 2016, pelas 22.32.11 horas, contrariamente ao por este afirmado, pelo que não se pode concluir pela existência do alegado furto, bem como não foi alegado, nem se encontra demonstrado, que o veículo não foi recuperado.

No decurso dos autos, no referido Tribunal Arbitral, foi proferida a sentença de fl.s 156 a 158, na qual se descreveram os factos tidos por provados e não provados e respectiva fundamentação e a final, na total procedência da reclamação, se condenou a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de 31.200,00 €.

Como se constata de fl.s 158, a sentença arbitral, não se pronunciou quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas devidas. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a requerida L (…), o qual, neste Tribunal da Relação, foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, ficando as custas a cargo desta.

Transitada em julgado, esta decisão, cf. requerimento de fl.s 227 v.º, veio o requerente A (…), apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no montante global de 1.212,00 €, que se refere às seguintes parcelas: - 306,00 €, relativa à quantia paga a título de taxa de justiça paga neste Tribunal; - 600,00 €, a título de encargos com a arbitragem, paga no Tribunal Arbitral; - 306,00 €, referente a honorários a advogado (50% da taxa de justiça paga por ambas as partes).

Notificada a parte contrária, veio a mesma reclamar da nota apresentada, defendendo apenas ser devida a quantia de 612,00 €, por não ser devida a quantia paga no Tribunal Arbitral, para além de que o Regulamento do CIMPAS é omisso relativamente à reclamação de custas de parte.

Cumpre decidir: Como decorre da LAV (Lei n.º 63/2011, de 14/12), no caso de as partes recorrerem aos...

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