Acórdão nº 1137/18.5T9VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório Vieram A. F. – Despachante Oficial, Unipessoal, Lda.

e A. J.

interpor recurso de impugnação judicial de decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho que os condenou, pela prática de seis infracções ao disposto no Acordo de Empresa celebrado entre R. P., Despachantes Oficiais, Lda. e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores, publicado no BTE n.º 26, de 15/07/2008, com Portaria de Extensão n.º 1517/2008, de 24/12, em seis coimas parcelares de 500,00 € cada uma e na coima única de 1.000,00 €, bem como na quantia prevista no art. 29.º, n.º 4 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, calculada em 6.869,62 €, e ainda no montante devido à própria trabalhadora visada na decisão administrativa, calculado num total de 17.594,13 €.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo o presente recurso parcialmente procedente por provado e em consequência mantém-se a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, quanto à condenação dos arguidos, de forma solidária, pela prática das contra-ordenações p. e p. pelo Anexo II nºs 2 e 3 do Acordo de Empresa e nas cláusulas nº 55ª nº 1, nº 59ª nº 1, na cláusula nº 1 e nº3 todos do mesmo Acordo de Empresa, celebrado entre R. P., Despachantes Oficiais, Lda. e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores publicado no BTE nº 26 de 15/07/2008 e Portaria de Extensão nº 1517/2008 de 24/12, nas coimas de € 500,00; € 500,00; € 250,00 e € 500,00, respectivamente e na coima única de € 1.000,00 (mil euros), a qual se determina em função do preceituado no art. 19º do RGCO e do art. 51º nº 2 al. a) da Lei nº 107/2009 de 14/09. Mais se absolve os aqui A estas infracções acresce ainda a obrigação do arguido de proceder à liquidação à trabalhadora I. G., melhor identificada nos autos da quantia relativa às diferenças salariais e créditos vencidos de € 6.480,88 (seis mil quatrocentos e oitenta euros e oitenta e oito cêntimos), bem como no pagamento aos serviços sociais competentes das contribuições reportadas aos valores supra referidos e ao período de tempo ali indicado.

Custas pela aqui recorrente – cfr. art. 59º da Lei nº 107/2009 de 14/09.» Inconformados, a arguida e o responsável solidário vieram interpor recurso de tal sentença, formulando as seguintes conclusões: «a. O presente recurso é interposto da sentença de 30-01-2019 proferida no presente processo a fls. que condenou a aqui Arguida e o responsável Solidário pela prática de contraordenações p. e p. pelo Anexo II nºs 2 e 3 do Acordo de Empresa e nas cláusulas nº 55ª nº 1, nº 59ª nº 1, na cláusula nº 1 e nº3 todos do mesmo Acordo de Empresa, celebrado entre R. P., Despachantes Oficiais, Lda. e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores publicado no BTE nº 26 de 15/07/2008 e Portaria de Extensão nº 1517/2008 de 24/12, nas coimas de € 500,00; € 500,00; € 250,00 e € 500,00, respetivamente e na coima única de € 1.000,00 (mil euros), e ainda ao pagamento à trabalhadora I. G. do montante de € 6.480,88 (seis mil quatrocentos e oitenta euros e oitenta e oito cêntimos) quantia relativa às diferenças salariais e créditos vencidos e ainda ao pagamento aos serviços sociais competentes das contribuições reportadas aos valores supra referidos e ao período temporal em apreço.

b. Os Recorrentes não se conformam, pois, com a condenação, por injusta e excessiva, e vêm impugná-la, em matéria de facto e direito, nos termos e com os fundamentos que serão expostos de seguida.

c. A sentença da qual se recorre padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP ex vi n.º 4 do artigo 50.º do RPCOLSS.

d. Na verdade, na impugnação judicial apresentada e constante de fls. os Recorrentes pugnaram pela nulidade da decisão condenatória proferida pela ACT por violação do dever de fundamentação imposto pelo n.º 4 do artigo 25.º a contraio do RPCOLSS.

e. Pese embora a defesa escrita apresentada pelos aqui Recorrentes e desentranhada por extemporânea, a verdade é que, já em momento anterior os Recorrentes haviam exercido o seu direito de defesa, consubstanciado na audição do representante legal da Arguida e das testemunhas por ele arroladas.

f. O exercício do direito de defesa, como previamente pugnado, mas totalmente ignorado pelo Tribunal a quo, comporta um efeito endo-processual importantíssimo, a saber, a impossibilidade da entidade instrutora de, na decisão condenatória, se limitar a remeter para a descrição dos factos constantes do auto de notícia, sendo necessária a inclusão da matéria provada e não provada, o que não se verificou.

g. Pelo exposto, a decisão administrativa de condenação violou o dever de fundamentação imposto pelo n.º 4 do artigo 25.º do RPCOLSS a contrario, tornando-a nula (cfr. Ac. do TRE de 13-02-2014).

h. Acontece, porém, que, em momento algum a decisão aqui em crise se pronuncia quanto ao vício sufragado, vício esse que, naturalmente, se procedente, implicaria a nulidade da decisão condenatória proferida pela ACT por violação de menções obrigatórias, in casu, as impostas pelo n.º 4 do artigo 25.º do RPCOLSS a contrario e concomitante violação do dever de fundamentação.

i. A sentença aqui em crise é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP ex vi n.º 4 do artigo 50.º do RPCOLSS.

j. No que respeita à primeira das infrações, referente à não progressão na carreira, mais concretamente no que tange à medida da coima, o Tribunal a quo opera o vernacular raciocínio de pescadinha de rabo na boca quando refere que para a medida da coima foi relevante a conduta da Arguida. Ora, se a Arguida se encontra a ser condenada pela prática de determinada infração, claro está, que a sua conduta é relevante mas é para aferir da existência ou não de uma infração. É que o Tribunal a quo ao referir, sem mais, que foi tido em conta a conduta da Arguida sem especificar em que medida, está a utilizá- la num duplo grau: para estabelecer a verificação da contraordenação e estabelecer a medida da coima.

k. Os elementos atinentes à medida da coima orbitam em torno de questões externas à conduta infratora, sem mais, e focadas no Agente servindo para aferir o grau do juízo de censurabilidade que repousará sobre a conduta.

l. Estes elementos servem, igualmente, para aferir em que medida a coima aplicada dará cumprimento cabal às necessidades de prevenção geral e especial do direito punitivo.

m. Encontramos os elementos para aferição da medida da coima no artigo 18.º do RPCOLSS: gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

n. A decisão não deita mão destes elementos antes se baseando na conduta do agente (já abordada), no lapso de tempo em que a conduta da Arguida perdurou, assim como as demais circunstâncias apuradas relativas à gravidade da ilicitude.

o. Contudo, a decisão não refere em que medida o lapso de tempo em apreço foi relevado.

p. Existindo um conjunto de elementos legalmente previstos e que deverão ser utilizados para a fixação da coima no caso em concreto (gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação) terá o Tribunal a quo que reconduzir as situações de facto que pretende ver relevadas aqueles elementos.

q. O Tribunal a quo não o fez.

r. Nada se poderá assacar à referência às demais circunstâncias apuradas relativas à gravidade da ilicitude porque não há gradações de ilicitude, há, outrossim, gradações da infração ou da culpa. A ilicitude é um dado objetivo ou existe ou não existe.

s. Sem prescindir, e caso se defenda, o que liminarmente se repudia, que tal referência compreende a gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação note-se que, nenhum desses elementos encontra reverberação factual nos secção atinente aos factos provados.

t. Nem tão-pouco o elemento da situação económica da Arguida, na medida em que, esta não se cinge, apenas, ao seu volume de negócios, muito menos ao de 2014.

u. À semelhança da decisão proferida pela ACT, também a decisão aqui em sindicância peca por omissa no que tange à densificação do elemento subjetivo do tipo.

v. Em concreto...

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