Acórdão nº 3056/17.3T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: A. K.

APELADA: X UNIPESSOAL, LDA Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A. K., residente na rua do Loteamento …, instaurou acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho, contra X UNIPESSOAL, LDA, com sede na Rua …, na qual peticiona o seguinte: - que se considere que o termo aposto no contrato de trabalho celebrado com a Ré é inválido/ilegal e/ou nulo com a subsequente conversão do dito contrato de trabalho num contrato sem termo por inobservância dos respetivos procedimentos legais; - que se considere que o seu despedimento operado pela Ré é ilícito por inobservância do respectivo procedimento legal; - que se condene a Ré no pagamento da indemnização por direito de antiguidade correspondente a €391,98, por o referido contrato de trabalho ter tido a exata duração de um ano (duração inicial de seis meses e uma renovação pelo mesmo período temporal) e ter caducado por vontade expressa da ré (ao comunicar ao autor a vontade de não renovar o mesmo).

- que se condene a Ré no pagamento de €197,87 pela ausência de formação profissional que lhe deveria ter proporcionado; - que se condene a Ré no pagamento de todas as remunerações que iria auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado deste processo; - que se condene a Ré no pagamento da quantia pecuniária global de €6.588,27 a título dos créditos laborais devidos, a que acrescem os juros legais vencidos e vincendos desde a data da citação da ré até efetivo e integral pagamento do referenciado montante pecuniário.

Tal como se alega, em suma, na decisão recorrida, no dia 12/08/2016, o Autor e a Ré celebraram um acordo escrito, denominado “Contrato de trabalho a termo certo”, por força do qual o Autor ficou obrigado a prestar à Ré as funções de motorista, nomeadamente em Portugal, Espanha, França e outros países Europeus, com a retribuição mensal de € 550,00 em 2016 e € 557,00 em 2017 (correspondente ao salário mínimo nacional), com o horário semanal de 40 horas, distribuídos de segunda a sexta-feira, com descanso semanal ao sábado e domingo. O contrato de trabalho celebrado entre as partes tinha o prazo inicial de 6 meses com início em 12 de Agosto de 2016 e término em 11 de Fevereiro de 2017. A Ré prorrogou o referido contrato de trabalho por mais seis meses, ou seja, até 11 de Agosto de 2017. A ré notificou por escrito, em 26 de Julho de 2017, o autor da não renovação do contrato, verificando-se o seu termo em 11 de Agosto de 2017. A ré indicou como motivo justificativo da contratação a termo "início de actividade do Primeiro Outorgante, sendo por conseguinte celebrado em conformidade com o disposto nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 140 da lei 7/2009 de 12-02, do Código de Trabalho". A Ré não prestou qualquer formação ao Autor, nem lhe liquidou qualquer quantia a título de trabalho suplementar prestado em dias de descanso obrigatório e descanso complementar, reclamando agora tais pagamentos.

Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, a Ré veio contestar a acção reconhecendo a existência do contrato de trabalho invocado pelo autor, mas negando a alegada prestação de trabalho suplementar quer em dias de descanso complementar, quer em dias de descanso obrigatório.

Conclui, pedindo a improcedência da acção com a sua consequente absolvição dos pedidos.

Procedeu-se ao saneamento dos autos tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Assim, e nos termos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente: i) Declara-se que entre A. K. e X Unipessoal, Lda. vigorou um contrato de trabalho sem termo; ii) Declara-se que o despedimento do Autor A. K. operado pela Ré X Unipessoal, Lda. é ilícito por inobservância do respectivo procedimento legal; iii) Condena a ré X Unipessoal, Lda. a pagar ao autor A. K.

: a. € 2.939,82 (dois mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e dois cêntimos) a título de indemnização em substituição da reintegração; b. o montante das retribuições que deveria ter auferido desde 22.12.2017 até ao trânsito em julgado desta sentença; c. tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, desde a data de cessação do contrato (quanto à subalínea a.) e desde a data de vencimento de cada retribuição (quanto à subalínea b.) até integral pagamento.

iv) Condena-se a ré X Unipessoal, Lda. a no pagamento ao Autor A. K. da quantia de € 197,87 [€ 5,65 x 35 horas], devida pela falta de formação profissional que lhe deveria ter proporcionado; v) Absolve-se a ré no demais peticionado.

Custas da acção por autor e ré, na proporção dos respectivos decaimentos e sem prejuízo do apoio judiciário de que o primeiro beneficie.

Valor da acção: €7.178,12.

Registe e notifique” Inconformado com o decidido apelou o Autor A. K.

para este Tribunal da Relação de Guimarães, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “1.- A Recorrente não se conforma com a decisão da matéria de facto não provada (constante na alínea d) da resposta à matéria de facto e nos artigos 29 e 35 a 59 da petição inicial) porquanto entende que esses factos provados deveriam ter sido declarados provados.

  1. - Existem meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa a este respeito relativamente à douta decisão recorrida na parte de que ora se recorre, designadamente: 1.- Nas declarações de parte do autor registadas no programa H@bilus Média Studio, n.º 00:00:01 a 00:23:25, no período das 14:42 horas às15:06 horas e estão consignadas na ata de audiência final com a data de 25 de Outubro de 2018 (esta sessão de audiência conforme consta na respetiva ata foi aberta às 14h25 e encerrada às 15h00); 2.- No documento n.º 5 junto com a petição inicial; 3.- Nos documentos n.º 1 a 2 junto com o requerimento da ré com data de 27 de Setembro de 2018 pelas 18h19 (requerimento com a referência de entrada n.º 30222215 e com a referência CITIUS n.º 7615803); 4.- No documento n.º 3 junto através do requerimento da ré com data de 27 de Setembro de 2018 pelas 18h26 (requerimento com a referência de entrada n.º 30222016 e com a referência CITIUS n.º 7615806); 5.- No documento n.º 4 junto através do requerimento da ré com data de 27 de Setembro de 2018 pelas 18h30 (requerimento com a referência de entrada n.º 30222457 e com a referência CITIUS n.º 7615807); 6.- Nos documentos n.º 5 e 6 juntos através do requerimento da ré com data de 28 de Setembro de 2018 pelas 17h21 (com a referência de entrada n.º 30234027 e com a referência CITIUS n.º 7621281); 7.- No documento n.º 8 junto através do requerimento da ré com data de 01 de Outubro de 2016 pelas 11h27 (com a referência de entrada n.º 30242300 e com a referência CITIUS 7625167).

  2. - No documento n.º 9 junto através do requerimento da ré com data de 01 de Outubro de 2016 pelas 11h39 (com a referência de entrada n.º 30242671 e com a referência CITIUS n.º 7625450).

  3. - Nos documentos n.º 10 e 11 juntos através do requerimento da ré com data de 01 de Outubro de 2018 pelas 11h43 (com a referência n.º 30242765 e com a referência CITIUS 7625451).

  4. - A determinação da ré ao autor para prestar o trabalho suplementar melhor identificado na motivação deste recurso resulta das declarações de parte do autor (minutos 04:40 a 5:44, minutos 05:48 a 06:17 e minutos 08:35 a 11:09) bem como da documentação supra identificada junta pela ré e aceite pelo autor (que de resto também juntou documentação - documento n.º 5 junto com a PI - com o mesmo teor dos documentos n.º 1 a 6 junta pela ré através dos requerimento acima melhor discriminados) sendo que a existência do próprio trabalho suplementar em questão encontra-se totalmente documentada nos autos nos termos melhor discriminados e especificados na motivação deste recurso.

  5. - Se o autor (motorista TIR) se encontra no estrangeiro no âmbito de uma viagem internacional, e se esses dias em que está no estrangeiro sejam dias de descanso semanal obrigatório ou complementar ou outros que correspondam a dias de trabalho semanal são considerados dias de trabalho do dito motorista TIR necessariamente tem de se considerar que o trabalho suplementar prestado pelo autor nos períodos temporais peticionados pelo mesmo resultou de determinação prévia e expressa da ré e ou com prévio conhecimento e sem oposição da dita ré uma vez que foi esta que o encarregou de fazer uma viagem ao estrangeiro e este trabalha em dias de descanso semanal intercalados entre outros dias é lícito inferir tendo em conta o normal funcionamento e o desenvolvimento económico de uma empresa de transportes internacionais rodoviários de mercadorias que a ré sabia que o autor se encontrava a prestar serviço no seu interesse e que não se opôs a que tal serviço fosse prestado (conferir Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com data de 18-01-2005 Recurso n.º 923/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira).

  6. - Com o devido respeito (que é muito pelo tribunal recorrido) a douta sentença recorrida ao decidir declarar como não provado os factos acima indicados, violou o artigo 607 n.º 5 do Código de Processo Civil.

    TERMOS EM QUE, na procedência do recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a ré a pagar ao autor o trabalho suplementar supra identificado, acrescido dos respetivos juros legais até efetivo e integral pagamento.

    Assim decidindo farão V.Ex.as a acostumada Justiça” Não foi apresentada pela recorrida resposta ao recurso.

    *Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida foram os autos remetidos a esta 2ª instância.

    Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral...

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