Acórdão nº 1619/15.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Este processo emergente de acidente de trabalho foi instaurado por Maria enquanto sinistrada, em acidente em 12.08.2014, contra Companhia de Seguros X, Sa, enquanto seguradora.

A seguradora considerou a alta da sinistrada em 22.02.2015 e uma IPP de 18,98%.

No exame singular considerou-se a sinistrada afectada de uma IPP de 28,4676%, sendo que as sequelas apresentadas eram compatíveis com a profissão embora exigissem esforços acrescidos.

Na tentativa de conciliação a sinistrada declarou que não aceitava o resultado de tal exame sendo portadora de desvalorização superior.

A sinistrada requereu junta médica que decidiu atribuir à sinistrada, por maioria, sequelas às quais correspondiam a uma incapacidade permanente parcial de 30% (não sendo absoluta para o trabalho habitual).

Apresentou quesitos: Foi proferida sentença pela qual: “(…) Por outro lado, atendendo à natureza e ao grau desta incapacidade permanente para o trabalho, aos factos acordados pelas partes e ao disposto nos arts. 127º, nº 1, al. g), 283º, nºs 1 e 5, e 284º do Código do Trabalho (com a actual redacção dada pela Lei nº 7/2009, de 12-2), nos arts. 1º, nº 1, 2º, 3º, 7º, 23º, 25º, nº 1, al. f), 39º, 47º, nº 1, als. a) e c), 48º, nºs 1 a 3, 50º, 71º, nºs 1 a 3, 72º, nºs 1 e 2, e 79º da Lei nº 98/2009, nos arts. 426º e 427º do Cód. Comercial, nos arts. 559º e 806º do Cód. Civil e no art. 135º “in fine” do actual Código de Processo do Trabalho: Ao (À) sinistrado(a) é devido, com início a 1/3/2015, a pensão anual e vitalícia de € 2.587,20; O(A) sinistrado(a) também tem direito à quantia de € 30 relativa à despesa com transportes nas deslocações a este tribunal e ao GML de Guimarães (durante a fase conciliatória do processo); O(A) sinistrado(a) tem ainda direito a juros de mora, à taxa legal, sobre essas quantias pecuniárias.

*Pelo exposto, julgo a acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a seguradora a pagar ao(à) sinistrado(a) a pensão, a despesa com transportes e os juros, nos termos sobreditos.

(…)”.

A sinistrada recorreu pretendendo, em suma, a anulação do processado, nos termos do artº 662º, nº 2, alª c) do CPC, desde o exame médico seguindo-se os ulteriores termos legais.

Proferiu-se acórdão: “Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando-se a sentença, anula-se e manda-se repetir a perícia por junta médica para suprir as mencionadas irregularidades, devendo o tribunal de 1ª instância ordenar e levar a cabo as diligências que considere pertinentes, designadamente à realização de estudo do posto de trabalho, seguindo-se os ulteriores termos processuais até prolação de nova sentença que tenha em conta o que daí resultar.”.

Em consequência, sob despacho do tribunal a quo foi realizado inquérito profissional e estudo do posto de trabalho.

Foi realizada junta médica pela qual: Em face de requerimento da sinistrada e ordenando-se a continuação do exame colectivo, resultou: Mediante novo requerido pela sinistrada foi ordenada a continuação da perícia de que resultou: Dado novo requerimento da sinistrada, foi ordenado que os senhores peritos prestassem esclarecimentos ao que responderam: Notificada, a sinistrada requereu: “(…) 1. Submetida a sinistrada a novo exame por junta médica, nada de novo: entenderam os Srs. Peritos que se encontra afectada de uma perda funcional da mão direita até 50% e de uma IPP profissional de 30%, sem que preencham, sequer, qualquer dos campos da tabela que compõe o relatório.

  1. S.m.o., a incapacidade atribuída não corresponde à realidade, porque muito inferior.

  2. E a fundamentação dos Srs. Peritos é absolutamente lacónica na fundamentação, em violação da obrigação que sobre eles recaía, nos termos do art. 106.º do CPT, pois que não contemplaram um verdadeiro juízo sobre a incapacidade para o trabalho habitual.

  3. Limitam-se a referir, destacando, sem IPATH.

  4. Mas sem nunca o justificar.

    De facto, 6. Do auto consta apenas uma abstracta opinião de que a sinistrada pode executar as tarefas próprias da sua profissão de agricultora com as limitações da sua IPP de 30%.

  5. Mas, em concreto, os Srs. Peritos e não se pronunciaram sobre os concretos aspectos profissionais e do posto de trabalho da sinistrada e sobre as concretas tarefas por si executadas.

  6. Ao afirmarem que “pode desempenhar algumas actividades a 100% e outras em função da sua limitação funcional atribuída”, cumpre questionar: quais as tarefas que pode executar a 100%? Quais as que pode executar com dificuldade? 9. E, fundamentalmente, quais as que não pode executar? 10. De facto, das tarefas que constam do inquérito profissional, atendendo a que A. não tem qualquer mobilidade na mãe direita, sentindo insuportáveis dores ao simples toque, como poderá executar qualquer daquelas tarefas? 11. Não pode! 12. A A. padece de uma IPATH.

  7. S.d.r., importaria que as respostas dadas se reportassem às actividades concretas desempenhadas pela sinistrada no exercício da sua profissão de agricultora, nomeadamente as que constam do inquérito profissional - o que efetivamente não aconteceu.

  8. Estando a sinistrada afectada de uma incapacidade de, pelo menos, 30%, e de uma perda funcional da mão direita de, pelo menos, 50%, não se compreende como poderá desempenhar tarefas que exigem grandes esforços físicos, quer dos membros inferiores, quer dos superiores.

    Ora, 15. A situação concreta da sinistrada não foi, uma vez mais, valorada.

  9. A sinistrada está absolutamente incapacitada de exercer a sua actividade enquanto agricultora, ou seja, está incapaz para a sua profissão habitual Deve, assim, em vista da garantia dos direitos da sinistrada, ser ordenada a repetição da Junta Médica, devendo o novo exame pericial ser devidamente fundamentado em conformidade com o que antecede.”.

    Foi proferida sentença, pela qual: “(…) A parte discordante requereu a fls. 23 (cujo teor aqui se dá por reproduzido) a realização de perícia por junta médica, a qual foi de parecer, por unanimidade dos Srs. peritos, que a sinistrada apresenta sequelas na mão direita que em conjunto se enquadram numa perda funcional da mão direita até 50% e à qual corresponde uma IPP de 30% já tendo em conta a bonificação pela sua idade à data da alta e sem que tal consubstancie uma IPATH, podendo realizar as actividade da profissão de jornaleira agrícola, umas na totalidade e outras com a inerente limitação funcional atribuída – cfr. fls. 137 a 139 e 185 a 187.

    A sinistrada manifestou a sua discordância, alegando que não estão concretizadas as respectivas actividades e que não está justificada a não atribuição de incapacidade para o trabalho habitual, requerendo a repetição da perícia – cfr. fls. 189 a 190.

    Cumpre apreciar e decidir.

    Desde logo, importa referir que esta pretensão da sinistrada carece de fundamento, sendo indeferida.

    Pois afigura-se-me que, a perícia médica nos termos conjugados de fls. 137 a 139 e 185 a 187 (cujo teor aqui se dá por reproduzido) está suficientemente justificada ao considerar que as sequelas apresentadas na mão direita da sinistrada se enquadram por analogia no item 8.1.4 do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades e que as mesmas não foram de molde a torná-la absolutamente incapaz para o exercício da sua profissão de jornaleira agrícola.

    Tendo para o efeito sido ponderados quer os elementos nosológicos existentes nos autos, quer o exame objectivo da sinistrada, quer o estudo do seu posto de trabalho e inquérito profissional constantes dos autos. E através dessa ponderação foi formulado tal juízo pericial médico, colegial e unânime, dando cabal resposta às questões formuladas pela sinistrada (a fls. 23) e reportando-se as mesmas à data da alta ou cura clínica (em 28/2/2015) – não fazendo parte do objecto desta perícia (fixado a fl. 23) discriminar as tarefas constantes do inquérito profissional e estudo do posto de trabalho (apresentado pela empregadora da sinistrada a fl. 133 dos autos).

    Resultando de tal parecer colegial (unânime) que a privação parcial da preensão com a mão direita por parte da sinistrada, por si só, não foi de molde a impedi-la de levar a cabo as tarefas de jornaleira agrícola, no seu conjunto elencadas a fls. 133. E como tal deve ser entendida a menção genérica sobre algumas poderem ser executadas na totalidade e outras com limitação inerente à sua incapacidade funcional. E como tal não houve discriminação, nem tão pouco fazia parte do objecto da perícia que os Exmºs peritos médicos tivessem que o fazer. Mas, mesmo que houvesse alguma ou algumas dessas tarefas que fosse impossível de realizar só com a mão direita com sequelas, tal, por si só, não invalidaria o desempenho da sua profissão. Pois, apesar das dificuldades acrescidas no exercício da sua profissão, inerentes às sequelas da sua mão direita, a sinistrada tem alguma capacidade funcional dessa mão e tem capacidade funcional plena da outra mão (mão esquerda) e que, em conjunto, lhe permitem exercer a sua profissão, muito embora com tais limitações funcionais, reportadas à data da alta ou cura clínica – sem prejuízo de um eventual agravamento que as mesmas tenham sofrido, entretanto, e que só em sede de incidente de revisão poderão ser apreciadas.

    Assim, o parecer pericial colegial unânime de fls. fls. 137 a 139 e 185 a 187 deve ser contextualizado nos termos sobreditos e em conjugação com o disposto nos arts. 8º, nº 1, e 19º, nºs 1 e 3, 20º, 21º da Lei nº 98/2009, de 4-9, no art. 389º do Código Civil, nos arts. 489º e 607º, nº 5, do C.P.C. e na Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23-10), fixo à sinistrada uma incapacidade permanente parcial de 30%.

    Por outro lado, atendendo à natureza e ao grau desta incapacidade permanente para o trabalho, aos factos acordados pelas partes e ao disposto nos arts.127º, nº 1, al. g), 283º, nºs 1 e 5, e 284º do Código do Trabalho, nos arts. 1º, nº 1, 2º, 3º, 7º, 23º, 25º, nº 1, al. f), 39º, 47º, nº...

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