Acórdão nº 641/18.0T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução13 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Nos autos de insolvência de “X - Faianças De ..., Lda.” (apenso da liquidação), veio “Y - Comércio e Serviços, Unipessoal, Lda.”, adquirente de bens vendidos no âmbito do referido processo, informar que ainda não lograra a entrega dos bens que lhe foram adjudicados, requerendo: a) A notificação do Administrador Judicial (A.I.) para: a. Com a antecedência de 15 dias e em coordenação com o Fiel Depositário – Sr. C. G. – agendar e proceder à imediata entrega dos bens à Requerente; b. Após agendamento proceder à notificação à Requerente do dia e hora do início dos trabalhos de entrega dos bens; b) A notificação ao Fiel Depositário – Sr. C. G. – informando-o: a. De que será contactado pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial a fim de marcar dia e hora para a entrega dos bens; b. De que não poderá, de qualquer forma, impedir a entrega dos bens; c. Que os trabalhos de remoção poderão demorar, no mínimo, 5 dias e no máximo 15 dias; d. Que não cabe à Requerente qualquer limpeza do imóvel onde se encontram os bens; c) A notificação do Exmo. Sr. Administrador Judicial e do Fiel Depositário de que o incumprimento da entrega dos bens configurará a prática de um crime de desobediência; Mais se requer que seja a Requerente indemnizada pela Massa Insolvente no valor despendido com a deslocação dos dias 05 e 06 de Novembro de 2018, cuja factura se enviará ao AJ logo que se encontre na posse da Requerente.

Requer ainda que, no caso de ser verificado o desaparecimento de bens que compõem a verba adquirida, seja apurado o seu valor e o mesmo devolvido à Requerente.

”*Notificados deste requerimento, responderam o A.I., bem como o actual e o anterior proprietários do imóvel onde os bens estão depositados.

*Na sequência foi proferido o seguinte despacho: – «A liquidação encontra-se finda e todos os bens, incluindo os que estão identificados no requerimento de dezembro último, foram alienados a terceiro.

Assim, nada há a determinar neste processo.

Notifique os requerentes e o sr. AI e, após, arquive novamente este apenso.»* Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, que instruiu com as pertinentes alegações em que formula as seguintes conclusões: «I. O terceiro que está na posse dos bens apreendidos no âmbito dos autos de insolvência e que vieram a ser adquiridos pela recorrente (existindo título de transmissão, leia-se factura e recibo da massa insolvente), recusa-se a entregá-los.

  1. Tendo a recorrente dado nota ao tribunal recorrido da oposição à entrega por parte do terceiro e tendo requerido que o Sr. Administrador procedesse à entrega dos bens, foi proferida decisão onde ficou consignado que nada havia a determinar nos autos.

  2. Existindo título de transmissão dos bens, em posse de terceiro, a favor da recorrente e recusando-se o terceiro à sua entrega, vigora o regime plasmado no CPC, por...

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