Acórdão nº 641/18.0T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Nos autos de insolvência de “X - Faianças De ..., Lda.” (apenso da liquidação), veio “Y - Comércio e Serviços, Unipessoal, Lda.”, adquirente de bens vendidos no âmbito do referido processo, informar que ainda não lograra a entrega dos bens que lhe foram adjudicados, requerendo: a) A notificação do Administrador Judicial (A.I.) para: a. Com a antecedência de 15 dias e em coordenação com o Fiel Depositário – Sr. C. G. – agendar e proceder à imediata entrega dos bens à Requerente; b. Após agendamento proceder à notificação à Requerente do dia e hora do início dos trabalhos de entrega dos bens; b) A notificação ao Fiel Depositário – Sr. C. G. – informando-o: a. De que será contactado pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial a fim de marcar dia e hora para a entrega dos bens; b. De que não poderá, de qualquer forma, impedir a entrega dos bens; c. Que os trabalhos de remoção poderão demorar, no mínimo, 5 dias e no máximo 15 dias; d. Que não cabe à Requerente qualquer limpeza do imóvel onde se encontram os bens; c) A notificação do Exmo. Sr. Administrador Judicial e do Fiel Depositário de que o incumprimento da entrega dos bens configurará a prática de um crime de desobediência; Mais se requer que seja a Requerente indemnizada pela Massa Insolvente no valor despendido com a deslocação dos dias 05 e 06 de Novembro de 2018, cuja factura se enviará ao AJ logo que se encontre na posse da Requerente.
Requer ainda que, no caso de ser verificado o desaparecimento de bens que compõem a verba adquirida, seja apurado o seu valor e o mesmo devolvido à Requerente.
”*Notificados deste requerimento, responderam o A.I., bem como o actual e o anterior proprietários do imóvel onde os bens estão depositados.
*Na sequência foi proferido o seguinte despacho: – «A liquidação encontra-se finda e todos os bens, incluindo os que estão identificados no requerimento de dezembro último, foram alienados a terceiro.
Assim, nada há a determinar neste processo.
Notifique os requerentes e o sr. AI e, após, arquive novamente este apenso.»* Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, que instruiu com as pertinentes alegações em que formula as seguintes conclusões: «I. O terceiro que está na posse dos bens apreendidos no âmbito dos autos de insolvência e que vieram a ser adquiridos pela recorrente (existindo título de transmissão, leia-se factura e recibo da massa insolvente), recusa-se a entregá-los.
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Tendo a recorrente dado nota ao tribunal recorrido da oposição à entrega por parte do terceiro e tendo requerido que o Sr. Administrador procedesse à entrega dos bens, foi proferida decisão onde ficou consignado que nada havia a determinar nos autos.
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Existindo título de transmissão dos bens, em posse de terceiro, a favor da recorrente e recusando-se o terceiro à sua entrega, vigora o regime plasmado no CPC, por...
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