Acórdão nº 2224/17.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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RELATÓRIO I.- A. J., residente em Braga, intentou a presente acção comum contra a “Companhia de Seguros X, S.A.”, com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 186.300,00 (cento e oitenta e seis mil e trezentos euros), acrescida dos juros de mora a contar da citação, sendo: a) A quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos patrimoniais; b) A quantia de € 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos euros), a título de perdas salariais; c) A quantia de € 70.000,00 (setenta mil euros), a título da perda de capacidade de ganho; d) A quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de danos não patrimoniais.
Fundamenta este pedido alegando que no dia 21.08.2014, pelas 7h45m, na rua da …, freguesia de ..., em Braga, quando tripulava o tractor agrícola, de matrícula SP, no sentido sul-norte, em direcção a Braga, foi este tractor embatido na traseira pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula AD, tendo em consequência deste embate ido colidir com a parede duma casa ali existente. Do acidente resultaram-lhe lesões que o impediram de trabalhar, e resultaram-lhe ainda outros danos, de que pretende ser ressarcido pela Ré, já que esta, pelo contrato de seguro que celebrou com o dono do referido veículo automóvel, assumiu a responsabilidade civil emergente da sua circulação.
Contestou a Ré aceitando a culpa exclusiva do condutor do referido veículo automóvel e a responsabilidade de indemnizar o Autor dos danos resultantes do acidente, mas impugnou os factos por este alegados relativos aos invocados danos.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: 1. condenou a Ré a pagar ao Autor: i) A quantia indemnizatória de € 13.150,00 (treze mil cento e cinquenta euros), a título de danos patrimoniais, vencendo juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa; ii) A quantia indemnizatória de € 6.000,00 (seis mil euros), para compensação do dano de perda de capacidade de ganho futuro, sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa); iii) A quantia indemnizatória de € 6.000,00 (seis mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa); 2. Absolveu a Ré do restante peticionado.
Nem a Ré nem o Autor se conformaram com esta decisão, pretendendo aquela que se baixem os valores das indemnizações parciais atribuídas, e este que tais valores sejam aumentados e se considere ainda o dano que, como alegara, se consubstanciou na necessidade de vender as máquinas agrícolas que possuía por ter deixado de poder trabalhar com elas.
Apenas a Ré apresentou contra-alegações, propugnando pela recusa de provimento ao recurso do Autor.
Ambos os recursos foram recebidos como de apelação, com efeito devolutivo.
Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre decidir.
**II.- A Apelante/Ré formulou as seguintes conclusões (corrigidas): I- A Ré impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos t) e w) da matéria considerada assente; II- Nem do depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, nem de qualquer outro elemento indiciário presente no processo, se retira que o A obtivesse o rendimento médio mensal líquido de 750,00€; III- Em contraponto a tal facto e no sentido de que auferiria antes rendimentos próximos do salário mínimo, surgem, isso sim, a circunstância de antes do acidente estar afetado por sequelas que lhe conferiam uma IPP de 32,5%, nunca ter apresentado declarações de IRS, ter declarado à segurança social ao longo dos anos rendimentos muito inferiores aos dados como provados e ter reconhecido auferir o salário mínimo em tentativas de conciliação de processos judiciais por acidentes anteriores; IV- Em face da informação da Autoridade Tributária (ofício de 03/10/2017, ref citius 6082916), extratos de remunerações apresentados á Segurança Social (Ref Citius 6173419 – de 14/10/2017), do relatório pericial e das atas de conciliação em processos referentes a anteriores acidentes de viação (Docs 7, 15 e 19 juntos com a contestação da Ré), impõe-se que seja dado como provado, quanto ao ponto t) dos factos provados, que: “O Autor retirava um rendimento mensal médio líquido não concretamente apurado, mas não superior ao de 485€ mensais”, ou que “O Autor retirava um rendimento mensal médio líquido não concretamente apurado; V- O texto constante do ponto w) dos factos dados como provados, é, salvo melhor opinião, matéria conclusiva, pelo que deve se eliminado na parte em que se deu como provado o valor da perda salarial do A.; VI- Se assim não se entender e tendo em conta os elementos probatórios referidos na conclusão IV que apontam no sentido de que o A auferia o salário mínimo, deve ser dado como provado no ponto w) dos factos assentes que: “O Autor esteve impedido de exercer a sua atividade profissional desde a data do embate até 06.04.2016, tendo perdido o rendimento de € 8487,50€” ou “O Autor esteve impedido de exercer a sua atividade profissional desde a data do embate até 06.04.2016, tendo perdido rendimentos não concretamente apurados; VII- Caso venha a ser atendida a pretensão da ora recorrente de ser alterada a decisão proferida quanto à matéria dos pontos t) e w) dos factos dados como provados impõe-se a redução da indemnização pelas perdas salariais sofridas pelo A. para a verba de a 8.487,50€, o que se requer; VIII- Ou, se se entender que não ficou demonstrado o concreto rendimento auferido pelo demandante, deve a quantificação dessa indemnização ser relegada para momento ulterior, o que, subsidiariamente, se requer; IX- Tendo em conta as concretas circunstâncias do caso (em particular o facto de não existir efetivo dano patrimonial) e ainda as decisões proferidas em casos análogos, entende a recorrente que, em equidade, a compensação pelo dano biológico do A., decorrente da incapacidade permanente de 4 pontos, com as repercussões (ou ausência delas) que foram dadas como provadas, não deveria ser superior à de 3.000,00€; X- E face aos factos provados, seria mais adequada a compensar os danos não patrimoniais do A. – excluído o seu dano biológico - na verba de 5.000€; XI- Pelo que entende a Ré que deve ser arbitrada ao A. uma compensação única, por todos os seus danos não patrimoniais (incluindo o seu dano biológico), de 8.000,00€; XII- Se, em alternativa, se entender que deve ser mantida a compensação autónoma pelo dano biológico, impõe-se, em conformidade com o que acima se disse, que seja reduzida para a verba de 5.000,00€ a compensação pelo dano não patrimonial e 3.000,00€ a devida pelo dano biológico (incapacidade permanente); XIII- E caso se venha a entender que a verba global sugerida pela Ré (8.000,00€) ou um ou ambas das quantias propostas para a compensação dos danos morais (5000,00€) e dano biológico (3.000,00€) não deve ser atendida, sempre se imporia a redução das verbas arbitradas para valores inferiores, por se afigurarem excessivas, o que, subsidiariamente se requer; XIV- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 566º e 496º do Cod Civil.
**III.- O Apelante/Autor formulou as seguintes conclusões (corrigidas): A. A Sentença Recorrida, nos factos dados por provados em n) - “ Do embate resultaram ferimentos para o Autor” e em x)- “ No descrito embate, o Autor sofreu ferimentos nos braços e perna esquerda, assim como no testículo esquerdo”, assim como na fundamentação acima transcrita, não se faz alusão à lesão que consta do Relatório Médico elaborado em 22 de dezembro de 2017, dando conta de que “do acidente resultou hematúria de origem traumática com contusão do testículo esquerdo e atrofia testicular esquerda”.
POR CONSEGUINTE, esta matéria deverá: a)- Integrar uma das ditas alíneas; e b) - Passar a constar da fundamentação.
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Resulta do mesmo exame médico/perícia que: a)- As sequelas de que o Autor ficou a padecer, são causa de sofrimento físico.
b)- As lesões sofridas pelo Autor no acidente em mérito, agravaram as sequelas decorrentes de eventos anteriores, agravando a patologia existente.
POR CONSEGUINTE, esta matéria deverá: a)- Integrar a alínea bb) dos factos provados; e b)- Passar a constar da fundamentação.
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Ao considerar que: a)- Por o Autor ter 60 anos de idade e, à data do embate, contar com incapacidades parciais permanentes anteriores que totalizam uma percentagem de 32,50%, tais factos, só por si, conjugados, prejudicam a conclusão de que se tratava duma pessoa dotada duma força inesgotável tanto física como psicológica, sem quaisquer problemas de saúde.
b)- A experiência em geral mostra, é verdade, pessoas com capacidades superiores à média que, ultrapassando limitações pessoais, prosseguem com força anímica excecional as suas carreiras profissionais.
c)- Todavia, por escaparem à normalidade essas situações carecem de ser demonstradas, não tendo os depoimentos obtidos em audiência sido disso reveladores.
O Tribunal Recorrido arreda – liminarmente – os “menos válidos”, da classe dos chamados “mouros de trabalho”, declarando-os incapazes de ultrapassar limitações pessoais, prosseguindo com força anímica excepcional a sua profissão.
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- É do comum saber que, no nosso país, a esmagadora maioria das pessoas que se dedicam à agricultura, associada à pecuária, mormente os que trabalham por conta própria – caso do Réu, trabalham: a)- 7 dias por semana, até aos 80 e mais anos de idade, como o comprovam os inúmeros acidentes morais, com tractores e outras máquinas agrícola; b)- Muito mais que 8 horas por dia; c)- Todo o ano, porque sem...
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