Acórdão nº 2224/17.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução13 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- A. J., residente em Braga, intentou a presente acção comum contra a “Companhia de Seguros X, S.A.”, com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 186.300,00 (cento e oitenta e seis mil e trezentos euros), acrescida dos juros de mora a contar da citação, sendo: a) A quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos patrimoniais; b) A quantia de € 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos euros), a título de perdas salariais; c) A quantia de € 70.000,00 (setenta mil euros), a título da perda de capacidade de ganho; d) A quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de danos não patrimoniais.

    Fundamenta este pedido alegando que no dia 21.08.2014, pelas 7h45m, na rua da …, freguesia de ..., em Braga, quando tripulava o tractor agrícola, de matrícula SP, no sentido sul-norte, em direcção a Braga, foi este tractor embatido na traseira pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula AD, tendo em consequência deste embate ido colidir com a parede duma casa ali existente. Do acidente resultaram-lhe lesões que o impediram de trabalhar, e resultaram-lhe ainda outros danos, de que pretende ser ressarcido pela Ré, já que esta, pelo contrato de seguro que celebrou com o dono do referido veículo automóvel, assumiu a responsabilidade civil emergente da sua circulação.

    Contestou a Ré aceitando a culpa exclusiva do condutor do referido veículo automóvel e a responsabilidade de indemnizar o Autor dos danos resultantes do acidente, mas impugnou os factos por este alegados relativos aos invocados danos.

    Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: 1. condenou a Ré a pagar ao Autor: i) A quantia indemnizatória de € 13.150,00 (treze mil cento e cinquenta euros), a título de danos patrimoniais, vencendo juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa; ii) A quantia indemnizatória de € 6.000,00 (seis mil euros), para compensação do dano de perda de capacidade de ganho futuro, sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa); iii) A quantia indemnizatória de € 6.000,00 (seis mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão até integral pagamento, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de posterior alteração legislativa); 2. Absolveu a Ré do restante peticionado.

    Nem a Ré nem o Autor se conformaram com esta decisão, pretendendo aquela que se baixem os valores das indemnizações parciais atribuídas, e este que tais valores sejam aumentados e se considere ainda o dano que, como alegara, se consubstanciou na necessidade de vender as máquinas agrícolas que possuía por ter deixado de poder trabalhar com elas.

    Apenas a Ré apresentou contra-alegações, propugnando pela recusa de provimento ao recurso do Autor.

    Ambos os recursos foram recebidos como de apelação, com efeito devolutivo.

    Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre decidir.

    **II.- A Apelante/Ré formulou as seguintes conclusões (corrigidas): I- A Ré impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos t) e w) da matéria considerada assente; II- Nem do depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, nem de qualquer outro elemento indiciário presente no processo, se retira que o A obtivesse o rendimento médio mensal líquido de 750,00€; III- Em contraponto a tal facto e no sentido de que auferiria antes rendimentos próximos do salário mínimo, surgem, isso sim, a circunstância de antes do acidente estar afetado por sequelas que lhe conferiam uma IPP de 32,5%, nunca ter apresentado declarações de IRS, ter declarado à segurança social ao longo dos anos rendimentos muito inferiores aos dados como provados e ter reconhecido auferir o salário mínimo em tentativas de conciliação de processos judiciais por acidentes anteriores; IV- Em face da informação da Autoridade Tributária (ofício de 03/10/2017, ref citius 6082916), extratos de remunerações apresentados á Segurança Social (Ref Citius 6173419 – de 14/10/2017), do relatório pericial e das atas de conciliação em processos referentes a anteriores acidentes de viação (Docs 7, 15 e 19 juntos com a contestação da Ré), impõe-se que seja dado como provado, quanto ao ponto t) dos factos provados, que: “O Autor retirava um rendimento mensal médio líquido não concretamente apurado, mas não superior ao de 485€ mensais”, ou que “O Autor retirava um rendimento mensal médio líquido não concretamente apurado; V- O texto constante do ponto w) dos factos dados como provados, é, salvo melhor opinião, matéria conclusiva, pelo que deve se eliminado na parte em que se deu como provado o valor da perda salarial do A.; VI- Se assim não se entender e tendo em conta os elementos probatórios referidos na conclusão IV que apontam no sentido de que o A auferia o salário mínimo, deve ser dado como provado no ponto w) dos factos assentes que: “O Autor esteve impedido de exercer a sua atividade profissional desde a data do embate até 06.04.2016, tendo perdido o rendimento de € 8487,50€” ou “O Autor esteve impedido de exercer a sua atividade profissional desde a data do embate até 06.04.2016, tendo perdido rendimentos não concretamente apurados; VII- Caso venha a ser atendida a pretensão da ora recorrente de ser alterada a decisão proferida quanto à matéria dos pontos t) e w) dos factos dados como provados impõe-se a redução da indemnização pelas perdas salariais sofridas pelo A. para a verba de a 8.487,50€, o que se requer; VIII- Ou, se se entender que não ficou demonstrado o concreto rendimento auferido pelo demandante, deve a quantificação dessa indemnização ser relegada para momento ulterior, o que, subsidiariamente, se requer; IX- Tendo em conta as concretas circunstâncias do caso (em particular o facto de não existir efetivo dano patrimonial) e ainda as decisões proferidas em casos análogos, entende a recorrente que, em equidade, a compensação pelo dano biológico do A., decorrente da incapacidade permanente de 4 pontos, com as repercussões (ou ausência delas) que foram dadas como provadas, não deveria ser superior à de 3.000,00€; X- E face aos factos provados, seria mais adequada a compensar os danos não patrimoniais do A. – excluído o seu dano biológico - na verba de 5.000€; XI- Pelo que entende a Ré que deve ser arbitrada ao A. uma compensação única, por todos os seus danos não patrimoniais (incluindo o seu dano biológico), de 8.000,00€; XII- Se, em alternativa, se entender que deve ser mantida a compensação autónoma pelo dano biológico, impõe-se, em conformidade com o que acima se disse, que seja reduzida para a verba de 5.000,00€ a compensação pelo dano não patrimonial e 3.000,00€ a devida pelo dano biológico (incapacidade permanente); XIII- E caso se venha a entender que a verba global sugerida pela Ré (8.000,00€) ou um ou ambas das quantias propostas para a compensação dos danos morais (5000,00€) e dano biológico (3.000,00€) não deve ser atendida, sempre se imporia a redução das verbas arbitradas para valores inferiores, por se afigurarem excessivas, o que, subsidiariamente se requer; XIV- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 566º e 496º do Cod Civil.

    **III.- O Apelante/Autor formulou as seguintes conclusões (corrigidas): A. A Sentença Recorrida, nos factos dados por provados em n) - “ Do embate resultaram ferimentos para o Autor” e em x)- “ No descrito embate, o Autor sofreu ferimentos nos braços e perna esquerda, assim como no testículo esquerdo”, assim como na fundamentação acima transcrita, não se faz alusão à lesão que consta do Relatório Médico elaborado em 22 de dezembro de 2017, dando conta de que “do acidente resultou hematúria de origem traumática com contusão do testículo esquerdo e atrofia testicular esquerda”.

    POR CONSEGUINTE, esta matéria deverá: a)- Integrar uma das ditas alíneas; e b) - Passar a constar da fundamentação.

  2. Resulta do mesmo exame médico/perícia que: a)- As sequelas de que o Autor ficou a padecer, são causa de sofrimento físico.

    b)- As lesões sofridas pelo Autor no acidente em mérito, agravaram as sequelas decorrentes de eventos anteriores, agravando a patologia existente.

    POR CONSEGUINTE, esta matéria deverá: a)- Integrar a alínea bb) dos factos provados; e b)- Passar a constar da fundamentação.

  3. Ao considerar que: a)- Por o Autor ter 60 anos de idade e, à data do embate, contar com incapacidades parciais permanentes anteriores que totalizam uma percentagem de 32,50%, tais factos, só por si, conjugados, prejudicam a conclusão de que se tratava duma pessoa dotada duma força inesgotável tanto física como psicológica, sem quaisquer problemas de saúde.

    b)- A experiência em geral mostra, é verdade, pessoas com capacidades superiores à média que, ultrapassando limitações pessoais, prosseguem com força anímica excecional as suas carreiras profissionais.

    c)- Todavia, por escaparem à normalidade essas situações carecem de ser demonstradas, não tendo os depoimentos obtidos em audiência sido disso reveladores.

    O Tribunal Recorrido arreda – liminarmente – os “menos válidos”, da classe dos chamados “mouros de trabalho”, declarando-os incapazes de ultrapassar limitações pessoais, prosseguindo com força anímica excepcional a sua profissão.

  4. - É do comum saber que, no nosso país, a esmagadora maioria das pessoas que se dedicam à agricultura, associada à pecuária, mormente os que trabalham por conta própria – caso do Réu, trabalham: a)- 7 dias por semana, até aos 80 e mais anos de idade, como o comprovam os inúmeros acidentes morais, com tractores e outras máquinas agrícola; b)- Muito mais que 8 horas por dia; c)- Todo o ano, porque sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT