Acórdão nº 1576/18.1T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPURIFICA
Data da Resolução13 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recurso de Apelação em processo comum e especial - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO A presente acção declarativa sob a forma de processo comum foi intentada por J. T.

contra «X, Lda.» pedindo que:

  1. A ré seja condenada ao pagamento de 7.661,00 € (5.253,00 € +204 € +204 € de danos patrimoniais e 2.000 € de danos não patrimoniais), acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento; b) A seja condenada a proceder à inscrição no registo a seu favor do veiculo pesado de mercadorias que adquiriu em 30/09/2003.

    A fundamentar este pedido alega o autor que em Março de 2016 foi surpreendido com a penhora de uma carteira de títulos associada a um depósito bancário no Banco ..., SA.

    Em Abril de 2016 foi feita uma nova penhora de um seguro de vida titulado junto de «... – Companhia de Seguros de Vida, SA», e em Julho de 2016 a penhora de uma conta bancária que movimentava junto da Caixa ....

    Veio a apurar que figurava como devedor subsidiário no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2380201301040111 e n.º 2380201401007750 que corriam termos no Serviço de Finanças de Chaves e cujo alegado devedor originário era a «Sociedade de Transportes, Lda.».

    Ficou ainda a saber que tais processos tiveram origem numa alegada divida de IUC dos anos de 2008 a 2015 referente à viatura pesada de mercadorias com a matrícula GG que em tempos pertenceu à referida sociedade.

    No entanto, tal viatura foi vendida à ré em 30/09/2003.

    O autor tentou resolver o problema junto do Serviço de Finanças, mas sem sucesso.

    Perante o fracasso da resolução junto do serviço de finanças interpôs recurso junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que não obteve acolhimento com fundamento na extemporaneidade da reacção contra o acto de reversão.

    Liquidou taxa de justiça pelo valor de 204 € e custas de parte de igual montante.

    O autor acabou por liquidar a quantia total de 5.253,00 € aproveitando o regime especial estabelecido na Lei 51/2015 de 8 de Junho, evitando o avolumar da divida.

    Ora, o autor liquidou uma divida que não é da sua responsabilidade.

    A viatura GG em 30/09/2003 foi vendida à ré pelo preço de 2.543,02 €.

    A viatura encontrava-se com uma avaria severa no motor que não justificava a sua reparação.

    Na referida data, e depois de ser pago o preço, a ré entrou na posse do veículo que levantou na oficina em que o mesmo se encontrava aparcado, bem como ficou com a posse dos documentos e das chaves, passando a fazer da viatura o uso que bem entendeu.

    A circunstância de a ré não ter procedido à regularização do registo da viatura deu azo à responsabilização tributária da «Sociedade de Transportes, Lda.» enquanto titular inscrito no registo (cf. art. 3º, n. º1, do CIUC).

    A ré deveria ter diligenciado pelo registo oportuno da titularidade da viatura assumindo todas as obrigações inerentes à qualidade de proprietário, designadamente as tributárias.

    Nos termos do art. 486º, do Cód. Civil, as simples omissões de obrigações legais dão lugar à reparação de danos.

    Toda esta situação causou aborrecimentos e incómodos ao autor, que se viu obrigado a diversas deslocações ao Serviço de Finanças bem como viu penhorada, além do mais, uma conta bancária, um seguro de vida e uma carteira de títulos.

    Deve, assim, a ré ser condenada a reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais a que deu azo.

    Regularmente citada veio a ré deduzir a sua contestação.

    Alegou que, se dedica ao comércio de camiões, máquinas usadas e peças para os mesmos.

    No exercido da sua actividade, no ano de 2003, comprou à sociedade «... – Sociedade de Transportes, Lda.» o veículo pesado de mercadorias da marca Mercedes-Benz, com a matrícula GG, o qual se encontrava muito danificado e sem condições de circular.

    Não procedeu ao registo da aquisição da viatura em seu nome porque não lhe foram entregues pela firma vendedora os documentos necessários para o efeito apesar de várias solicitações, designadamente, não lhe foi entregue o requerimento de registo automóvel devidamente preenchido e assinado pela empresa vendedora.

    Uma vez que a viatura se encontrava danificada e impedida de circular a ré decidiu desmantela-la e vendê-la por peças e, mais tarde, a parte sobrante para sucata.

    Assim, desde o ano de 2004 que a viatura em causa não circula nem existe enquanto tal.

    Assim, o IUC referente aos anos de 2008 a 2015 que a autora pagou não era devido uma vez que a viatura nunca mais circulou e foi desmantelada no ano de 2004.

    Sendo a sociedade vendedora interpelada para proceder ao pagamento do valor do IUC em falta, aquela deveria ter comprovado junto da A.T. a venda à ré que logo comprovaria que tal imposto não era devido inexistindo, assim, qualquer processo de reversão.

    O autor, notificado do despacho de reversão por si proferido deveria ter comunicado à AT a venda do veículo à ré, pelo que, apenas a si pode ser imputado o não afastamento da reversão.

    Atento o desmantelamento do veículo e a consequente inexigibilidade do imposto em causa não pode a ré ser responsável pelo pagamento por parte do autor de impostos relativos à viatura que não eram devidos.

    No que se reporta à indemnização por danos não patrimoniais a mesma carece de todo e qualquer fundamento.

    O autor foi negligente na sua conduta pelo que não pode a ré ser responsável pelos prejuízos que suportou, inexistindo, assim, qualquer nexo de causalidade.

    Não pode a ré ser responsável pelo pagamento de taxa de justiça nem de custas de parte uma vez que o processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foi extemporaneamente instaurado O autor foi negligente por não ter reagido contra o alegado despacho de reversão contra si proferido no prazo legal, o que apenas a si pode ser imputado.

    Pugna pela improcedência da acção.

    *Seguiu-se despacho que: fixou o valor da causa; determinou que atento o valor da acção e a simplicidade da matéria de facto não tivesse lugar a audiência prévia; admitiu sobre os meios de prova e designou data para a realização da audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância de todas as formalidades legais, como da respectiva acta emerge.

    Seguiu-se sentença com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, julgo a presente acção que J. T. instaurou contra «X, Lda.» parcialmente procedente por provada e em consequência condeno a ré a pagar ao autor:

  2. A título de danos patrimoniais a quantia de 5.661,000 € (cinco mil seiscentos e sessenta e um euros) correspondendo 5.253,00 € ao IUC pago e 408 € aos encargos com o processo que correu termos no TAF de Mirandela); b) A título de danos não patrimoniais a quantia de 300 € (trezentos euros).

    Absolvendo-se do demais peticionado.

    Custas na proporção do decaimento – cf. art. 527º, n. º1, do Cód. Proc. Civil.

    Registe e notifique.

    Inconformada com o assim decidido a ré apresenta recurso que termina com as seguintes conclusões:

  3. Considera a Recorrente, em violação do n.º 5 do art. 607.º do Código de Processo Civil, ter havido uma deficiente, incorreta e incompleta apreciação da prova produzida nos autos, a qual quando tivesse sido corretamente apreciada e ponderada teria dado origem a uma sentença diferente, manifestamente conducente à absolvição da Recorrente do pedido; b) Isto porque, foi referido pelo próprio Recorrido no seu depoimento, Ficheiro n.º 20190130100909_1351161_2871892, ao min. 2:20, que “o camião estava inutilizado” e por isso, quando ao min. 16:10 lhe é perguntado pelo mandatário da Recorrente se sabia também se foi passada a declaração de venda à X, LDA., o mesmo respondeu “ora bem, eu a esta distância não sei… à distância de ora 18, 15 anos não posso dizer que sim”; c) Para além disso, a testemunha da Recorrente J. F., Ficheiro n.º 20190130104814_1351161_2871892, ao min. 1:00 do seu depoimento, confirmou esta versão, ou seja, de que “a viatura de que estamos a falar era uma viatura desmantelada, ao nível de motor avariado, bastante estragado, que automaticamente veio para a peça e a documentação nunca teve, nem a documentação nem a fatura da viatura para regularizarmos a documentação dessa mesma viatura...” e continua ao min. 2:55 “nem declaração de venda, nem fatura, nem livrete, nada dessa viatura...na empresa nunca entrou nada dessa viatura”, bem como ao min. 4:00 refere “nunca nos enviaram documentação alguma”; d) Por outro lado, questionado pelo mandatário da Recorrente ao min. 5.00 do seu depoimento se “Alguém vos colocou algum problema, alguém vos mandou alguma carta registada, algum processo judicial de finanças, alguém vos demandou ou solicitou alguma diligência ou pagamento relativamente a este carro?” Respondeu: “Não, não, só em 2016, é que nos abordaram por causa desse carro...”; e) Bem como, também outra testemunha da Recorrente C. M., Ficheiro n.º 20190130105847_1351161_2871892, ao min. 3:00 do seu depoimento, declarou que “Nós em 2004 … isto surgiu há 2, 3 anos, quando nos pediram porque é que não transferíamos e essas coisas todos do IUC … procuramos esse processo no nosso sistema informático e não temos nada em relação a esse processo, nem fatura, procuramos nas faturas também em papel nas capas de 2003, não encontramos esse processo não existe nos ficheiros informáticos, nem em papel”; f) Prosseguindo ainda, quando questionada pelo mandatário da Recorrente se a documentação foi procurada, ao min. 3:50, que “não, não encontramos nada nem nos ficheiro informático excel, onde temos todas as viaturas que entram na casa, nem nas capas de faturas de 2003, não encontramos documentação nenhuma referente a essa matrícula”; g) Não se entendendo, desta forma, como é que se considerou provado que os documentos da viatura e respectiva declaração de venda foram entregues à Recorrente, tendo em conta os referidos depoimentos, quando bem se sabe da fragilidade da prova testemunhal, de parte a parte, ainda mais atentos os vários anos que se passaram desde a venda da viatura em causa; h) Para além disso, não se compreende também a conclusão de que a...

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