Acórdão nº 1212/12.0TYVNG-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução13 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº1212/12.0TYVNG-F-P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia Relator: Carlos Portela (940) Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes Des. Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: Por apenso aos autos de insolvência em que B…, Ld.ª foi declarada insolvente, o Exmo. Administrador da Insolvência, em observância do disposto no artigo 62.º, nº 1, do CIRE, veio apresentar as contas, juntando prova documental para o efeito.

Foi notificada a Comissão de Credores para emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo Sr. Administrador da Insolvência, nos termos do disposto no artigo 64º, n.º 1, do C.I.R.E.

Foram notificados os credores e a devedora insolvente por éditos de 10 dias afixados à porta do Tribunal e por anúncio publicado no portal Citius para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista ao Digno Procurador da República, que deduziu oposição parcial à aprovação das referidas contas.

O Sr. Administrador da Insolvência, notificado do parecer do Ministério Público, veio pronunciar-se, na sequência do que o Ministério Público, veio actualizar o seu parecer, promovendo a não aprovação das contas da administração da massa insolvente, devendo aquele ser notificado para repor na conta da massa insolvente o montante de €78.313,04, correspondente ao somatório das despesas indicadas nos pontos I, II.I, II.II, II.III, II.IV, II.V da promoção antecedente, tendo em consideração o alheamento daquele do processo, a ausência de documentação, a falta de formalismo legal ou pela sua intrínseca gratuitidade.

Nessa sequência, veio de novo o Sr. Administrador da Insolvência pugnar pela falta de razão do Ministério Público e pela aprovação das contas.

Mais uma vez, o Ministério Público, promoveu a não homologação das contas, nos termos anteriormente referidos, ao que se seguiu novo requerimento do Sr. Administrador da Insolvência, onde fez apelo às regras do contrato de mandato para pugnar pelo pagamento das despesas apresentadas e da retribuição que ao caso competir.

Os autos prosseguiram os seus termos sendo proferido despacho que saneou o processo e considerou que o processo dispunha de todos os elementos necessários para que fosse proferida decisão, que de imediato, conheceria do mérito.

Foi então proferida sentença na qual se decidiu do seguinte modo: Julgaram-se parcialmente válidas as contas apresentadas pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, com excepção das verbas referentes a comunicações tendencialmente gratuitas, no montante de € 532,50, das verbas referentes a restauração, no montante de € 1.605,55, das verbas referentes a combustíveis, no montante de € 1.177,30, nas verbas referentes a levantamentos e transferências em nome próprio, no montante de € 10.700,00, das verbas referentes a “contabilidade”, no montante de € 64.591,12 e da verba referente a “dossier e fichas”, no montante de € 62,50.

Mais se determinou que o Sr. Administrador da Insolvência reponha, no prazo de dez dias, os montantes relativos às despesas não aprovadas (num total de € 78.708,97).

O AI veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações.

Não foram apresentadas contra alegações.

Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. Enquadramento de facto e de direito: Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.

É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo autor/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).

E é o seguinte o teor das mesmas conclusões: 1.a- Nos termos do disposto nos artigos 647.°, n.º4 do C.P.C., requer-se que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, já que a decisão de que se recorre causa, ao recorrente, prejuízo patrimonial avultado, irreparável e incomportável, na medida em que além de pôr em causa a sua honorabilidade funcional, o referido cumprimento/pagamento cuja reposição está a ser exigida põe directamente em crise de sustentabilidade o escritório do Recorrente, impondo-lhe em abuso de direito (art.° 334.° do CC), que prossiga no interesse de terceiros uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que esta conduzirá com grande probabilidade a uma situação de insolvência (art.° 186.°, n.° 2, al. g) do CIRE).

2.a- A relação entre o AI e a MI. são aplicáveis as regras legais do contrato de mandato oneroso (arts. 1158.° a 1184.° e sgts do C. Civil) e, atenta a natureza comercial da insolvente, acrescem as especialidades do regime legal do mandato mercantil (arts. 231.° a 277.° do CComercial).

3.a- Nos termos da legislação em vigor, nomeadamente nos artigos 150.°, n.° 6 do CIRE e 22.° do Estatuto dos Administradores Judiciais, o administrador judicial tem o direito-dever de utilizar parte das somas estritamente indispensáveis às despesas correntes de administração recebidas em dinheiro e tem o direito a ser reembolsado das despesas necessárias ao cumprimento das suas funções.

4.a- O recorrente prestou as suas contas, em cumprimento do disposto no artigo nº 62°, n° 1 e 3 do CIRE e, notificados todos os credores, todos adoptaram comportamento concludente de concordância efectiva à aprovação integral das contas, não obstante parecer discordante do Ministério Público e apenas no que tange a algumas das despesas apresentadas.

5.a- Como consagra o CIRE, o processo de insolvência é um processo urgente e de execução universal, que visa a satisfação dos credores, nomeadamente através da liquidação do património do devedor insolvente, e a repartição do produto obtido pelos credores.

6.a- Os credores são os verdadeiros donos do processo de insolvência, cabendo-lhes a eles, credores, como dominus dos interesses em jogo, o efectivo domínio, a efectiva direcção do processo de insolvência e respectivos apensos.

7.a- Aplicando-se à relação entre o AI. e a Massa Insolvente as regras do mandato mercantil oneroso, todas as despesas elencadas evidenciam terem integral cabimento e mereceram integral aprovação por integralmente conformes aos usos e costumes atendíveis em sede da concreta relação contratual em causa, por se terem revelado necessárias, adequadas e proporcionadas, pelo que, sempre caberia ao Tribunal a quo validar e aprovar as contas do ora recorrente, uma vez que, notificados das mesmas, os credores a elas concludentemente não se opuseram.

8.a- Por Douta Sentença proferida 04-06-2018, veio o Tribunal a quo a proferir a Sentença de que se recorre, a qual julgou parcialmente válidas as contas apresentadas pelo ora recorrente, tendo dividido as questões a apreciar em "custo de comunicações tendencialmente gratuitas" e estranhamente em "custos alheios ao processo".

9.a- No que tange ao custo de comunicações alegadamente gratuitas, entendeu o Tribunal a quo que não seria de aceitar como despesa da massa insolvente normal e elegível o valor de 7,50€ por cada comunicação electrónica, com o que não se pode concordar.

10.a- Sempre com o devido respeito, a afirmação constante da Promoção do MP.°, e que parece ter sido inteiramente sufragada pelo Tribunal a quo, de que o equipamento informático instalado no escritório do recorrente "dispensa custos" ou que "o respectivo custo tenderá a ser nulo" padece de erro.

11.a- O custo unitário das comunicações por e-mail ou via citius foi fixado, assim como ocorre com muitos outros administradores de insolvência, por ponderação dos custos a suportar com os mesmos, sendo esse o valor tabelar do escritório do ora recorrente, à semelhança do que acontece com outros colegas, e que tem merecido acolhimento geral dos Meritíssimos Juízes, nas demais já centenas de processos em que o Recorrente exerceu a mesma actividade de administrador de insolvência.

12.a - Como é público e notório, para praticar actos no âmbito do processo de insolvência e para ter e usar eficaz e prontamente equipamento informático, tanto o recorrente, como qualquer outra pessoa, têm que pagar antecipada e designadamente os seguintes "custos materiais subjacentes nomeadamente, custos da sua aquisição; assistência técnica, licenças, internet, seguros, eletricidade, mobiliário, renda, vigilância, salários, impostos, prestações para a Segurança Social e prémios de seguros, das pessoas que utilizam tal equipamentos, papel, toner, entre muitos outros.

13.a- Assim, o valor de 7,50 € por comunicação electrónica, fax/citius e relativamente ao custo efectivo inerente às comunicações postais, corresponde ao custo/despesa efectivo/a do serviço efectivamente prestado, o qual deve ser individualizado e autonomizado como despesas.

14.a- O Tribunal a quo não coloca em causa o número de comunicações enviadas, pelo que, e apelando a um critério de razoabilidade e de equidade, sempre poderia, e deveria, fixar um valor que entendesse equilibrado e justo, para estas despesas de "economato", ou seja, despesas em papel, telefone, net e outras decorrentes do funcionamento do escritório, pronunciando-se expressamente sobre o custo alternativo que reputasse atendível, invocando-se por isso, a nulidade da Sentença por omissão desta pronúncia alternativa, o que se requer.

15.a- As despesas de restaurante - almoços ou jantares de trabalho - são custos de exercício decorrentes de despesas de representação, porque ocorreram devido ao exercício das funções do ora recorrente e dos seus colaboradores e assessores e por causa do exercício delas, obedecendo por isso a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT