Acórdão nº 419/17.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. 419/17.8T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Por apenso à acção de divórcio, veio (…) instaurar a presente acção de alimentos definitivos contra o seu marido (…), pedindo a condenação deste a pagar-lhe uma pensão de alimentos no montante de € 500,00 mensais.

    Alegou, em resumo, que durante os 12 anos de casamento a A. ocupou-se do R. da vida de casa e do campo, cultivando alguns produtos hortícolas apenas para consumo doméstico do agregado familiar, não auferindo qualquer outro rendimento. O único rendimento do agregado familiar provinha das pensões (Alemã e Portuguesa) auferidas pelo R., valores com os quais faziam face a todas as despesas do agregado familiar e sempre assim foi desde que contraíram matrimónio. Em face do sucedido, e não tendo a A. qualquer rendimento, nem tendo possibilidade de o obter por questões de saúde, viu-se obrigada a requerer a atribuição de rendimento de inserção social, tendo-lhe sido deferida a quantia mensal de € 180,77 (cento e oitenta euros e setenta e sete cêntimos) desde 02/2017 e por um período de 12 meses. Assim, o subsídio de rendimento de inserção social é o único rendimento que aufere de momento, e com o qual vai fazendo face às suas despesas. Mais refere que, atenta a sua idade – 60 anos – a A. não reúne as condições necessárias para se reformar, nem vislumbra a possibilidade de ser reintegrada no mercado de trabalho, e que o R., pelo contrário, aufere mensalmente a quantia de € 266,27 a título de pensão de velhice da Caixa Geral de Aposentações (pensão portuguesa) e ainda a pensão de velhice Alemã no valor mensal de € 923,51 (novecentos e vinte e três euros e cinquenta e um cêntimo) o que perfaz a quantia global de € 1.189,78 (mil cento o oitenta e nove euros e setenta e oito cêntimos).

    Realizada a tentativa de conciliação entre as partes não foi possível a obtenção de qualquer acordo entre eles.

    O R. contestou alegando que foi a A. que o pôs fora de casa e que esta nunca trabalhou, nem no estrangeiro quando a conheceu, quer depois de casarem, mas sabe que a A. tem uma conta poupança com € 40.000,00. Mais refere que foi a A. que pediu ao mesmo que saísse e que a casa onde a A. reside é propriedade da mesma. Já o R. não tem qualquer bem imóvel. Aliás, o R. ainda pagou a electricidade da casa da A. depois de sair de casa, sendo que as culturas e os animais que ficaram no imóvel da A., foram ali colocados pelo trabalho e a expensas do R., tendo ficado tudo intacto para uso da A., assim como maquinaria e instrumentos de lavoura e todos os utensílios de rega e para cuidado dos animais. Estas culturas e animais estão a ser utilizados pela A. para o seu próprio consumo. Aliás, no dia em que o R. foi convidado a sair de casa da A., o que este fez, as arcas congeladoras estavam cheias de carne pronta a ser cozinhada e que a A. tem vindo a consumir. Acresce que, a A. foi procedendo ao levantamento de todo o dinheiro que conseguiu da conta conjunta de ambos, enquanto que o R., para ter dinheiro para poder sobreviver teve que pedir o pagamento da sua pensão através de outro meio já que a A. retirava todo o dinheiro ali existente, deixando o R. sem forma de sobrevivência. O R. reside em casa arrendada, da qual paga uma renda mensal de € 350,00. O R. é uma pessoa doente, padecendo de diabetes e de hipertensão arterial, o que obriga a frequentes consultas de controlo e de medicação. A A. é proprietária de dois veículos automóveis, sendo um deles, um Renault Clio e o segundo, um Mercedes, adquirido em Maio de 2016, à data, com 5 anos. Concluiu, assim, pela improcedência da acção, atendendo a que não se verificam os pressupostos legais para que seja obrigado a prestar alimentos à A. e invocando que cada cônjuge deve prover à sua subsistência após o divórcio, conforme dispõe, aliás, o nº 1 do artigo 2016º do C. Civil.

    Foi lavrado despacho saneador e, oportunamente, foi determinada a realização em conjunto da audiência de julgamento – relativamente aos presentes autos e à acção de divórcio (na qual o R. é A. e a aqui A. é R.) – a qual foi efectuada com observância das formalidades legais, tendo sido, a final, proferida sentença pela M.ma Juiz “a quo”, na qual se julgou improcedente, por não provada, a presente acção de alimentos definitivos e, em consequência, foi o R. absolvido do pedido contra ele formulado pela A.

    Inconformada com tal decisão, dela apelou a A. para esta Relação, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

  2. Vem o presente recurso da douta decisão judicial que julgou a Acão de alimentos improcedente e absolveu o Autor do pagamento à aqui Ré da quantia de € 500,00 (quinhentos euros) mensais a título de alimentos.

  3. A sentença sob recurso fez um incorreto julgamento da matéria de facto e uma incorreta interpretação e aplicação da Lei, designadamente dos artigos 2003°, 2016° e 2016°-A do Código Civil, violando também os artigos 615°/1b) e 607°/4 do CPC.

  4. Com efeito, considerou provados (e bem) os fatos provados dos 1, 2, 3, 4, 8, 12, 14 e 15.

  5. Ainda quanto às despesas da Ré, conclui nos pontos 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 dos factos provados que a Ré aqui recorrente comprovou deter todas as despesas ali indicadas.

  6. E ainda assim, concluiu pela improcedência da ação de alimentos, concluindo em síntese que “o Autor aqui requerido não tem condições para prestar alimentos” no montante peticionado de € 500,00 (quinhentos euros) “por ser pensionista, estar doente e ter de pagar renda de casa”, o que a aqui Recorrente não se conforma, nem pode conformar.” F) Ora, quanto à matéria de facto, a sentença fez uma incorreta valoração da prova e omitiu factos relevantes que resultaram da discussão da causa e que, em obediência ao disposto nos artigos 5°/2 a) e b) e 611°/1 e 2, do CPC, deveriam ter sido incluídos nos factos provados.

  7. Desde logo, omitiu a douta sentença de que ora se recorre que o A. detinha poupanças – no valor de € 17.800,00 (dezoito mil e oitocentos euros) – junto do Novo Banco (conta n.º …) – cfr. comprovativo do extrato bancário que se encontra junto aos autos.

  8. Tal omissão de fundamentação gera a nulidade da sentença nos termos do disposto no art° 615°/1 b) do CPC e viola o disposto no art° 607°/4 do CPC.

  9. Nos termos do disposto no art° 614°/2 do CPC deve proceder-se à correção dos Factos Provados porquanto omite a existência das poupanças, mormente as indicadas no ponto anterior, detidas pelo A.

  10. Por outro lado, considera como provado o ponto 32. “A Ré tem o pagamento da via verde dos seus veículos automóveis domiciliado na conta conjunta do Autor e Ré”, quando no ponto 4 dos factos provados, e contrariamente a isso a havia concluído “que o único rendimento do agregado familiar provinha das pensões (Alemanha e Portuguesa) auferidas pelo Autor, valores que faziam face a todas as despesas do agregado familiar” e que “o Autor alterou a domiciliação das suas pensões, único rendimento que o agregado familiar detinha”.

  11. Ora, salvo o devido respeito, se o Autor alterou a domiciliação do único rendimento que o agregado familiar detinha, a partir de Outubro de 2016, como pode depois concluir que o pagamento da via verde fosse suportado pelo Autor, que não era! L) Para além disso, resulta do ponto 33 dos factos considerados provados que “O Autor reside em casa arrendada, da qual para uma renda mensal de € 350,00” quando resulta claro dos autos que o A., veio em 23.01.2019 alterar a sua residência para a morada – Sítio da (…), cx (…), 8800-508 Santo Estevão.

  12. Sem que tenha junto aos autos qualquer recibo da atual renda, para que pudesse concluir-se que este suporta o mesmo valor de renda mensal no valor de € 350,00.

  13. Por sua vez, a douta sentença de que ora se recorre, no ponto 36 dos factos provados considerou que o Autor tem de comprar no supermercado todos os alimentos, com que gasta em média mensal cerca de € 350,00” quando este apenas junta despesas no valor de €120,00 (cento e vinte euros), e ainda assim referente a vários meses.

  14. Mais, resulta dos factos considerados provados “No dia em que o Autor saiu de casa as arcas congeladoras estavam cheias de carne que o Ré tem vindo a consumir” – porem, sem qualquer sustentação ou suporte factual! P) Por outro lado, resulta ainda dos factos provados, mormente do ponto 10 “Já antes da sua saída, havia adquirido um cadeirão ortopédico e um colchão que ainda hoje se encontra na casa onde ambos residem”.

  15. Porém, omite a douta sentença que a sua aquisição foi efetuada com recurso a empréstimos subscritos pelo A., conforme comprovativos junto aos autos, e que este deixou de pagar.

  16. Assim, a prova documental junto aos auto e ainda a produzida em audiência de julgamento foi gravada e impunha decisão diferente quanto ao constante nos pontos 32, 33, 36, pretendendo a Recorrente pelo presente recurso a sua reapreciação e, consequentemente, a alteração da decisão da matéria de facto em causa.

  17. Quanto ao ponto 35, para além do aí mencionado deveria ficar esclarecido, não obstante o Autor seja uma pessoa doente padecendo de diabetes e de hipertensão – os custos com a medicação, é comparticipada a 100% pelo sistema nacional de saúde.

  18. Para além disso, deverão constar dos factos provados outros factos que decorreram da prova produzida em audiência de julgamento e que o Tribunal não podia deixar de conhecer e verter na decisão.

  19. Em face da prova produzida e que aqui se deixa reproduzida, deve: V) Ser acrescido, que o A. detinha poupanças – no valor de € 17.800,00 (dezassete mil e oitocentos euros) – junto do Novo Banco (conta n.º …) – Cfr. comprovativo do extrato bancário que se encontra junto aos autos.

  20. Por outro lado, resulta da prova testemunhal – que a aqui recorrente – para além de não ter qualquer rendimento ou possibilidade de o obter se viu obrigada a requerer o RIS e teve de recorrer a alguns empréstimos de familiares.

  21. ...

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